TJBA - 8000069-85.2021.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:02
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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15/06/2025 23:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/11/2024 23:59.
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23/04/2025 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 31/01/2025 23:59.
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16/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 09:55
Expedição de intimação.
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12/12/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2024 04:23
Decorrido prazo de IVONILTON VIEIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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19/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000069-85.2021.8.05.0084 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ivonilton Vieira Dos Santos Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:BA53271) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000069-85.2021.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IVONILTON VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como GABRIEL COSTA CARVALHO (OAB:BA53271) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de IVONILTON VIEIRA DOS SANTOS, ex-Prefeito do Município de Gentio do Ouro/BA, objetivando a condenação do requerido nas sanções do art. 12 da Lei 8.429/92, em razão de suposta contratação irregular de profissionais de saúde mediante inexigibilidade de licitação no exercício de 2014 (Id. 94162336).
Devidamente notificado (Id. 97459766), o requerido apresentou manifestação preliminar (Id. 104826845).
Em vista das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, este juízo determinou a manifestação do Ministério Público (Id. 431301654).
O Parquet manifestou-se pelo prosseguimento do feito, argumentando que, embora pudesse haver demonstração dos requisitos da singularidade do objeto e da notória especialização dos profissionais, a contratação de serviços médicos não encontra respaldo no rol taxativo do art. 13 da Lei 8.666/93, acrescentando que o fato de haver pareceres técnicos não afasta a responsabilidade do gestor. É o relatório.
Decido.
A Lei 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto à necessidade de demonstração do dolo específico para configuração do ato de improbidade (art. 1º, §§ 2º e 3º).
O Ministério Público imputa ao requerido a prática de ato de improbidade consistente na contratação de profissionais de saúde mediante inexigibilidade de licitação em desacordo com a Lei 8.666/93, com suposto enquadramento nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Nesta fase preliminar, não é possível afirmar categoricamente a inexistência de dolo específico, sendo necessária a instrução processual para melhor análise dos elementos que circundaram as contratações, notadamente: a) os procedimentos administrativos que as precederam; b) a efetiva prestação dos serviços; c) eventual existência de sobrepreço; d) o contexto da carência de profissionais à época dos fatos.
A análise aprofundada destas questões demanda dilação probatória, não sendo o momento processual adequado para juízo definitivo sobre o elemento subjetivo exigido pela nova lei.
Ante o exposto: RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 17, §§ 8º e 9º da Lei 8.429/92; CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo legal; INTIME-SE o Município de Gentio do Ouro/BA para, querendo, integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro/BA, 25 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
04/11/2024 10:41
Publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 17:02
Expedição de intimação.
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25/10/2024 17:14
Expedição de intimação.
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25/10/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 22:28
Juntada de Petição de Documento_1
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25/04/2024 19:45
Expedição de intimação.
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15/02/2024 22:10
Expedição de citação.
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15/02/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 07:06
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 12:53
Expedição de citação.
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24/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
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28/02/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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