TJBA - 8000731-62.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:34
Juntada de Alvará
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29/01/2025 20:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:19
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:19
Homologada a Transação
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13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000731-62.2024.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Thaise Correia Da Silva Advogado: Djonata Lyvison Da Silva Campos (OAB:BA73498) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000731-62.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: THAISE CORREIA DA SILVA Advogado(s): DJONATA LYVISON DA SILVA CAMPOS (OAB:BA73498) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade da justiça.
A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 359, do CPC.
A concessão de tutela provisória de urgência encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.
No presente caso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a tutela vindicada.
Há verossimilhança nas alegações, à medida que a parte autora pretende, com a tutela de urgência, o restabelecimento de sua própria conta, na rede social Instagram, que possivelmente foi invadida por hacker, impossibilitando o seu acesso à rede social.
O direito reclamado é provável porquanto se trata de pretensão de recuperação de perfil de sua titularidade, em petição instruída com documentos que, num juízo sumário, não exauriente, indicam invasão e utilização indevida de sua conta.
A parte autora apresentou telas “printadas” de seu celular que demonstram a intrusão em seu perfil no Instagram, a impossibilidade de acesso, e as tentativas frustradas de recuperação através do próprio aplicativo.
Outrossim, o perigo na demora é cristalino, haja vista os possíveis danos advindos com a manutenção da conta sob a posse e controle de terceiro que se apoderou do perfil na rede social sem a anuência da titular.
Deste modo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte ré PROCEDA À RESTAURAÇÃO DO PERFIL DA PARTE AUTORA na rede social denominada INSTAGRAM, restabelecendo o acesso e controle do perfil pela parte autora, através do e-mail indicado na peça de ingresso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua posterior majoração em caso de recalcitrância.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se o autor para a audiência na pessoa de seu advogado (a).
Cite-se o réu e intime-o para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se o réu de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
30/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
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24/10/2024 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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