TJBA - 8001367-16.2022.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8001367-16.2022.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camamu Autor: Leonelia Santana Dos Santos Advogado: Vinicius Ferreira De Almeida (OAB:BA55875) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Posto Travessao Ltda Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001367-16.2022.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: LEONELIA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA55875) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer movida por LEONELIA SANTANA DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO e POSTO TRAVESSÃO LTDA., pelo rito da Lei 9.099/95.
A autora alega que, em 6 de outubro de 2022, tentou realizar um pagamento de R$ 50,00 ao Posto Travessão por meio de cartão de crédito operado pelo Mercado Pago.
Segundo a autora, a operação foi interrompida devido a falha na transação, obrigando-a a efetuar o pagamento em espécie no local.
Alega que, posteriormente, confirmou o débito no cartão de crédito, caracterizando dupla cobrança pelo serviço.
Em razão desse transtorno, pleiteia a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Como comprovação, apresenta documentos como comprovantes de pagamento e conversas com representantes dos réus.
O Mercado Pago, em sua contestação, sustenta que não houve falha em seu serviço, alegando que o pagamento foi processado corretamente e o valor repassado ao Posto Travessão, eximindo-se de responsabilidade quanto ao repasse.
Apresenta telas sistêmicas da transação como prova de sua regularidade.
Requer a improcedência da ação e, alternativamente, que seja afastada a inversão do ônus da prova.
O Posto Travessão, por sua vez, contesta a ação alegando ilegitimidade passiva e afirmando que não recebeu o valor da transação, justificando que, devido à falha, solicitou o pagamento em espécie.
Ambas as rés solicitam o julgamento antecipado da lide, juntando documentos comprobatórios de suas respectivas operações e alegando ausência de nexo de causalidade que justifique a responsabilização.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) Passo a decidir: O Posto Travessão suscita ilegitimidade passiva, alegando não ter recebido o valor da transação e justificando a exigência de pagamento em espécie devido à falha inicial.
Tal preliminar não merece prosperar, pois, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único), os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos ao consumidor, sem a necessidade de que o vínculo seja direto.
O Posto Travessão, ao integrar a operação de pagamento intermediada pelo Mercado Pago, compõe a cadeia de fornecimento dos serviços, sendo corresponsável pelo cumprimento e regularidade da transação.
Assim, como beneficiário direto do pagamento realizado e, ainda que de forma solidária, deve figurar no polo passivo da demanda.
O Mercado Pago sustenta que o pagamento foi processado corretamente e que a responsabilidade pelo repasse recai sobre o Posto Travessão.
No entanto, ao realizar o processamento e intermediação do pagamento, o Mercado Pago integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com o Posto Travessão, na forma do art. 14, §3º, do CDC.
Esse dispositivo prevê que o fornecedor de serviços responde pelos danos, salvo quando demonstrada a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, o que não foi comprovado no caso.
Ao não apresentar evidências robustas de que a falha se deu exclusivamente pelo Posto Travessão, o Mercado Pago não se desincumbiu do ônus probatório necessário para afastar sua responsabilidade, devendo, portanto, responder solidariamente.
O Mercado Pago solicita o afastamento da inversão do ônus da prova.
Todavia, considerando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório é direito do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A autora, como consumidora final e parte mais vulnerável da relação de consumo, apresentou elementos indicativos da duplicidade de pagamento, restando evidenciada sua condição de hipossuficiente diante das rés, que possuem domínio sobre as operações financeiras envolvidas.
Dessa forma, está plenamente justificada a inversão do ônus da prova.
As preliminares suscitadas pelos réus são afastadas.
A ilegitimidade passiva não se sustenta diante da responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços integrantes da cadeia de consumo.
Quanto à alegação de ausência de nexo causal, os réus não lograram comprovar que o dano decorreu de causa externa ou culpa exclusiva de terceiro, cabendo-lhes, portanto, a responsabilização solidária.
Por fim, mantém-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, uma vez que preenche os requisitos legais para a concessão.
A relação entre as partes é claramente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dado que as alegações autorais são verossímeis e a hipossuficiência da autora está presente.
Ambas as rés participam da cadeia de consumo como fornecedoras de serviços interligados, visando o benefício mútuo.
Assim, caracteriza-se a responsabilidade civil solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que os réus integram a mesma cadeia lucrativa e são corresponsáveis pelo resultado danoso ao consumidor.
A análise dos documentos apresentados evidencia que o Mercado Pago confirma a realização do pagamento e repasse ao Posto Travessão, enquanto este último não demonstrou de maneira clara a ausência do recebimento.
Dessa forma, reconhece-se a ocorrência de falha na cadeia de consumo, configurando a necessidade de restituição do valor pago em duplicidade, conforme requerido pela autora.
Ante o exposto, é o projeto de sentença para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar solidariamente os réus MERCADO PAGO e POSTO TRAVESSÃO LTDA. a restituírem à autora, em dobro, o valor de R$ 50,00, totalizando R$ 100,00, corrigidos monetariamente desde a data do débito.
O pedido de danos morais é indeferido, por se tratar de inadimplemento contratual sem comprovação de abalo moral relevante.
Extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários ante a dispensa legal.
Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a reclamação administrativa quanto aos danos materiais se houver e desde o arbitramento quanto aos danos morais.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, sem requerimento de execução, arquivem-se com baixa.
Havendo requerimento de instauração da fase executiva, promova-se a alteração da classe processual para “156 – procedimento de cumprimento de sentença” e intime-se o executado para que pague o devido no prazo de quinze dias sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
CAMAMU/BA, (Data do sistema).
JEFFERSON EUDES DE SOUZA DE CASTRO Juiz leigo Submeto o projeto de sentença à homologação do magistrado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAMAMU/BA, (Data do Sistema).
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
29/10/2024 15:58
Expedição de citação.
-
29/10/2024 15:58
Expedição de citação.
-
29/10/2024 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 11:40 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU.
-
06/03/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 11:27
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:52
Expedição de citação.
-
19/02/2024 11:52
Expedição de citação.
-
05/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 11:40 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU.
-
22/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8156717-46.2024.8.05.0001
Eliana Sales Santos
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 15:44
Processo nº 8000511-90.2024.8.05.0134
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Armando da Silva Xavier
Advogado: Sandro Sodraque da Silva Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 21:55
Processo nº 8000847-64.2023.8.05.0123
Naiane Gomes dos Santos
Municipio de Itanhem
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 16:55
Processo nº 8009019-21.2024.8.05.0103
Leticia Silva Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Izis de Farias Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 11:00
Processo nº 8009019-21.2024.8.05.0103
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Leticia Silva Santos
Advogado: Izis de Farias Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2025 16:00