TJBA - 8000511-90.2024.8.05.0134
1ª instância - Vara Criminal de Ituacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:48
Juntada de movimentação processual
-
06/12/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/11/2024 20:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA XAVIER em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA XAVIER em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 17:02
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 17:02
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ INTIMAÇÃO 8000511-90.2024.8.05.0134 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ituaçu Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Armando Da Silva Xavier Advogado: Sandro Sodraque Da Silva Xavier (OAB:BA67703) Autoridade: Dt Ituaçu Vitima: Maria Aparecida Da Silva Xavier Testemunha: Diego (atual Companheiro Da Vítima Maria Aparecida Da Silva Xavier) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000511-90.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARMANDO DA SILVA XAVIER Advogado(s): SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER (OAB:BA67703) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de ARMANDO DA SILVA XAVIER, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147-A do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2.
Segundo a denúncia, no dia 29 de abril de 2024, por volta das 17h30min, na Rua Senhor do Bonfim, s/n, Povoado de Tranqueiras, o denunciado perseguiu reiteradamente sua ex-companheira Maria Aparecida da Silva Xavier, ameaçando sua integridade física e psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade.
Na mesma ocasião, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. 3.
A denúncia foi recebida em 04/07/2024. 4.
Em resposta à acusação, a defesa técnica requereu preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual. 5.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/09/2024, foram ouvidas a vítima Maria Aparecida da Silva Xavier, Diego Santos Novais, Leandro da Silva e Ueslei Souza Ferreira.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. 6.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos crimes de perseguição (art. 147-A, CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A, Lei 11.340/06), em concurso material, sustentando que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo. 7.
A defesa, em suas alegações finais, suscitou preliminarmente a nulidade quanto ao aditamento da capitulação para incluir o concurso material, não mencionado na denúncia.
No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que as declarações da vítima não encontram respaldo nos demais elementos de prova. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 8.
Preliminarmente, afasto a alegação defensiva de nulidade quanto à especificação do concurso material em alegações finais ministeriais, posto que não houve alteração fática da imputação, mas mero esclarecimento da forma de concurso entre os crimes já narrados na denúncia, em observância ao princípio da correlação. 9.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. 10.
Aplico as disposições da Lei 11.340/06 à espécie, considerando que o réu e a vítima possuíam, à época dos fatos, relação íntima de afeto, tendo convivido em união estável, e que a denúncia narra violência psicológica cometida pelo réu contra a vítima no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 11.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de ARMANDO DA SILVA XAVIER, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos descritos na denúncia.
DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) 12.
A materialidade do delito de perseguição está comprovada pelo registro de ocorrência policial, depoimento das testemunhas e palavra da vítima, que descrevem de forma consistente a conduta persecutória do acusado. 13.
Quanto à autoria, as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram, de forma inequívoca, que o réu praticou o crime imputado.
A vítima Maria Aparecida, em juízo, narrou com riqueza de detalhes o histórico de perseguições perpetrado pelo acusado, especialmente após seu retorno de São Paulo.
Relatou que o réu a perseguia constantemente, limitando sua liberdade de locomoção, monitorando seus passos e exigindo que deixasse o imóvel onde reside. 14.
O depoimento da vítima encontra respaldo na palavra de seu atual companheiro, Diego Santos Novais, que confirmou os episódios de perseguição, notadamente o ocorrido na Praça do Daniel e o fato específico da padaria/farmácia, onde o réu o abordou de forma intimidatória.
Segundo a testemunha, após o retorno do réu de São Paulo, "não tinham liberdade em Tranqueiras", sendo frequentes as abordagens e intimidações. 15.
O policial militar Leandro da Silva corroborou a versão apresentada, relatando que, ao atender a ocorrência, encontrou a vítima em estado de desespero, afirmando que as perseguições eram reiteradas.
Confirmou, ainda, que localizou o réu nas proximidades do local dos fatos, demonstrando a veracidade do relato da ofendida. 16.
As teses defensivas não merecem acolhimento.
A alegação de que os encontros eram ocasionais em razão do tamanho da cidade não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra clara conduta persecutória e intimidatória por parte do réu.
A existência de litígio cível sobre o imóvel não justifica ou legitima as condutas praticadas, podendo, ao contrário, indicar a motivação para o crime. 17.
O tipo objetivo do art. 147-A do CP restou plenamente configurado, uma vez que o réu, de forma reiterada: 1) perseguiu a vítima; 2) restringiu sua liberdade de locomoção; 3) invadiu sua esfera de liberdade mediante aproximações constantes; e 4) perturbou sua tranquilidade mediante intimidação, causando prejuízo direto ao seu bem-estar psicológico. 18.
O dolo é evidenciado pela consciência e vontade do agente em perseguir a vítima, demonstrado pela reiteração das condutas mesmo após ciência das medidas protetivas.
O crime se consumou com a prática reiterada dos atos de perseguição, que efetivamente perturbaram a vida da vítima.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) 19.
A materialidade do delito está comprovada pela decisão que deferiu as medidas protetivas nos autos nº 80000082-60.2023.8.05.0134, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo que atestam seu descumprimento. 20.
A autoria é igualmente inconteste.
O próprio acusado admitiu em seu interrogatório que abordou o atual companheiro da vítima, mesmo ciente das medidas protetivas que o impediam de se aproximar dela.
A vítima relatou que alertou o réu sobre a existência das medidas no momento da abordagem, mas este ignorou a advertência. 21.
O policial Leandro da Silva confirmou a existência das medidas protetivas e seu descumprimento, relatando que esta não era a primeira vez que o acusado as violava.
O depoimento de Diego Santos Novais reforça a narrativa, descrevendo o momento em que o réu, deliberadamente, aproximou-se do casal em clara violação à ordem judicial. 22.
A tese defensiva de que não houve aproximação direta da vítima não merece prosperar, pois a medida protetiva vedava expressamente a aproximação tanto da ofendida quanto de seus familiares, incluindo seu atual companheiro. 23.
O tipo objetivo do art. 24-A da Lei 11.340/06 está caracterizado pela desobediência deliberada à decisão judicial que impôs as medidas protetivas.
O dolo é evidenciado pela consciência da existência das medidas e a vontade livre de descumpri-las, tendo o crime se consumado no momento da aproximação vedada. 24.
Desse modo, as provas produzidas em juízo ratificam as realizadas na fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar um decreto condenatório, sendo que as condutas do réu são típicas, amoldando-se a descrição penal do art. 24-A da Lei 11.340/06 e do art. 147-A do CP.
Verifica-se a ilicitude, estando ausentes causas que justificam sua exclusão.
O réu é imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa.
Ademais, tinha consciência atual da ilicitude de suas ações.
Culpável, portanto.
AGRAVANTES E ATENUANTES 25.
Ausentes agravantes. 26.
Em seu interrogatório, o réu admitiu que "chamou o marido de Maria Aparecida para conversar porque ele está morando com ela na casa que pertence ao interrogado", bem como que "obedeceu à distância de 150 metros de Maria Aparecida por 06 meses", confirmando assim sua ciência sobre as medidas protetivas.
Portanto, deve ser reconhecida a atenuante da confissão (ainda que qualificada/parcial), prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, na segunda fase da dosimetria para ambos os crimes.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO 27.
Não foram identificadas causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.
DO CONCURSO DE CRIMES 28.
Analisando os fatos narrados na denúncia e comprovados na instrução, verifica-se que não é o caso de concurso material de crimes. 29.
O réu, mediante uma única conduta (aproximar-se da vítima na padaria/farmácia), violou dois tipos penais diferentes: perseguiu/ameaçou a vítima (art. 147-A, CP) e, simultaneamente, descumpriu a medida protetiva que o impedia de se aproximar (art. 24-A, Lei Maria da Penha).
Trata-se, portanto, de concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP), e não concurso material como equivocadamente aplicado. 30.
Malgrado a instrução indique a ocorrência de outros fatos pretéritos de perseguição, a denúncia não narrou esses, restringindo-se ao dia 29 de abril de 2024, sendo impossível o seu reconhecimento como delitos autônomos em razão do princípio da correlação.
III – DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ARMANDO DA SILVA XAVIER como incurso nas penas dos artigos 147-A do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do CP).
Por força do princípio constitucional da individualização (CF, art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena de modo isolado e individualizada, na forma dos arts. 59 e 68, todos do CP. 32.
Incidindo os crimes em um mesmo juízo de reprovabilidade, será realizada uma única análise das circunstâncias judiciais, de modo a evitar repetições desnecessárias. 33.
PENA-BASE: A) culpabilidade foi normal à espécie, estando dentro do juízo de reprovação social contido na norma; B) o réu não possui maus antecedentes; C) não há elementos que desabonem a conduta social do réu; D) não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu, de modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime; F) as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; G) o crime não deixou consequências na vítima para além daquelas que normalmente são causadas pela prática de crimes de tal natureza; H) o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito. 34.
Sendo assim, fixo a pena-base do crime de em detenção de 6 meses de reclusão e 10 dias multa; e do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em detenção de 3 (três) meses. 35.
PENA INTERMEDIÁRIA: sem agravantes, reconheço a atenuante da confissão, mantendo as penas em seu mínimo, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ. 36.
PENA DEFINITIVA: Não incidem causas de diminuição e/ou de aumento de pena em relação às infrações penais, remanescendo as reprimendas inalteradas. crime de perseguição em detenção de 6 meses de reclusão e 10 dias multa; e do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em detenção de 3 (três) meses. 37.
Em razão do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP), tendo o agente, mediante uma única conduta, praticado dois crimes, aplico a pena mais grave (6 meses de reclusão) aumentada de 1/6, resultando em 7 meses de reclusão e 10 dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 38.
Em razão do quantum de pena resultante, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço como REGIME INICIAL de cumprimento das penas o ABERTO.
DETRAÇÃO 39.
Deixo de realizar a detração, porquanto o tempo de prisão provisória é incapaz de modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA 40.
Incabível, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, bem como pela vedação contida na Lei Maria da Penha (art. 17) para os crimes de âmbito doméstico, referendada pela Súmula 588 do STJ. “SURSIS” 41.
Por sua vez, o réu cumpre os requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao réu a benesse da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78, § 2º, do CP, quais sejam: proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, semestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Em caso de descumprimento das medidas e revogação do benefício, tendo em vista sua primariedade, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, podendo ser determinado o uso de tornozeleira eletrônica.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO 42.
Ausente o pedido formulado pelo Ministério Público, deixo de condenar o réu na forma do art. 387, IV, do CPP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 43.
O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento.
CUSTAS 44.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, por ser hipossuficiente, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, ficando suspensa a obrigatoriedade de quitação, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50.
COMUNICAÇÃO À VÍTIMA 45.
Comunique-se à vítima na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS 46.
Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se guia de execução definitiva e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; iii) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas). 47.
Havendo recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a Parte Recorrida para que oferte contrarrazões no prazo de lei.
Em seguida, remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para fins de processamento do recurso que vier a ser interposto. 48.
Cumpridas as diligências, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu/BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ARMANDO DA SILVA XAVIER - CPF: *21.***.*50-24 (REU).
-
29/10/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 06:35
Decorrido prazo de DT ITUAÇU em 08/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
-
26/09/2024 15:15
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 10:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 20:31
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA XAVIER em 26/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2024 20:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/08/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de DIEGO (ATUAL COMPANHEIRO DA VÍTIMA MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER) em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
18/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 16:50
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 16:49
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 16:49
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 16:49
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:37
Juntada de movimentação processual
-
04/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA XAVIER em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 20:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 09:28
Expedição de citação.
-
04/07/2024 18:24
Recebida a denúncia contra ARMANDO DA SILVA XAVIER - CPF: *21.***.*50-24 (REU)
-
04/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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