TJBA - 8023124-86.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 13:22
Desentranhado o documento
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24/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/01/2025 13:21
Processo Reativado
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24/01/2025 11:13
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023124-86.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge De Araujo Santos Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior (OAB:BA61522) Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8023124-86.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE ARAUJO SANTOS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente contra o provimento judicial de ID 436577705.
Alega a embargante que houve omissão haja vista que este juízo ''condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa'', devendo ser a condenação por apreciação equitativa.
Em ID 448591826, a Embargada apresentou as respectivas contrarrazões, manifestando pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que os embargos foram opostos no prazo legal, razão pela qual reconheço a tempestividade (art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil).
Observa-se que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022, caput e incisos do CPC - "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso, verifica-se que razão assiste ao Embargante, quando afirma que o referido provimento contém omissão, tendo em vista que o valor da causa é R$ 1.417,87 (mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) e conforme o Art. 85, § 8º do CPC a fixação do valor dos honorários deve ser por apreciação equitativa, haja vista a observância do trabalho prestado, bem como, o lugar de realização do serviço, em Salvador, e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC), sendo o caso de admissão dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES, aditando a Decisão de ID 436577705 para CONSTAR e DETERMINAR: ''Em decorrência da ausência de sucumbência autoral, determino que a parte ré arque com os honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), visto o caráter inestimável ou irrisório do proveito econômico, bem como do valor da causa, em observância, a normativa inserta do Art. 85, § 2º e § 8º do CPC, ante o trabalho prestado, o lugar de realização do serviço, em Salvador, e a natureza e importância da causa.'' Mantenho o restante da decisão em seus demais termos.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
29/10/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 16:35
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 04:35
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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27/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JORGE DE ARAUJO SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:37
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:40
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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08/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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01/09/2023 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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01/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 04:54
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 08:00
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 07:08
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2022 04:17
Decorrido prazo de JORGE DE ARAUJO SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 07:42
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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30/03/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 15:18
Expedição de carta via ar digital.
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18/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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