TJBA - 8002216-55.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/07/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:59
Expedição de E-Carta.
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26/06/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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01/03/2025 06:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 06:10
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 13/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:21
Expedição de intimação.
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27/01/2025 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 07:40
Expedição de citação.
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06/01/2025 07:40
Decretada a revelia
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26/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 13:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002216-55.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Francisca Maria Da Conceicao Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002216-55.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou a Requerente que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor, atualmente, de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à cobrança de contribuição em favor da Requerida.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida suspenda os lançamentos de descontos mensais do benefício previdenciário da Requerente (NB n.º 157.462.241-0) relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 26/11/2024. às 13h10min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento do(a) seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:48
Expedição de citação.
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29/10/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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