TJBA - 0009210-77.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:55
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 09:07
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0009210-77.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Petranor Manutencao E Servicos De Perfuracao De Solo Ltda Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926) Interessado: Banco Abn Amro Real S.a.
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0009210-77.2011.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: PETRANOR MANUTENCAO E SERVICOS DE PERFURACAO DE SOLO LTDA RÉU: INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
SENTENÇA Vistos, META 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela PETRANOR MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO DE SOLO LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face do BANCO ABN AMRO REAL S.A, igualmente qualificado, em que a autora alega que, não obstante a inexistência de relação jurídica com o requerido, fora surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da existência de contrato de financiamento no importe de R$31.598,00.
Relata que entrou em contato com o réu e foi informada de que o débito em questão se originou de contrato de financiamento para a aquisição de móveis de escritório, aparelhos de ar condicionado e que o referido contrato foi formalizado entre o sócio, Sr.
Rosevaldo Rocha, e o réu.
Informa que a inclusão de seu nome no SPC/SERASA ocorreu em 18/12/2010, porém, declara desconhecer a existência do débito.
Diante da suposta ação ilícita, pedea em sede de antecipação de tutela, a retirada imediata do seu nome do SERASA, sob pena de multa diária; e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor a ser arbitrado por este Juízo, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios (id.260344937 e seguintes).
Com a inicial, foram juntados os documentos de id. 260345189 e seguintes.
Custas recolhidas no id. 260345400.
Deferiu-se o pedido de tutela de urgência (id. 260345513).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 260345535 e seguintes, instruída com os documentos de 260345671 e subsequentes, sustentando que o autor contraiu a dívida, conforme as cópias do contrato anexado.
Afirma, ainda, que a assinatura do sócio da empresa no contrato é idêntica à constante na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Defende a inexistência de danos morais e materiais, além de alegar a caracterização de litigância de má-fé.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (id. 260345920 e seguintes).
Intimados a informar o interesse de produção de outras provas (id. 387252628), autor e réu declinaram (id. 391170271 e id.260345920).
Anunciou-se o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra e os autos foram incluídos no fluxo de conclusão para sentença, observada a ordem cronológica, dentre os processos de meta 2 do CNJ (id. 420574981). É o relatório do necessário.
Decido.
Não havendo questão prévia pendente de análise, passo à apreciação do mérito.
De logo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC/02), vez que a parte autora se insere no conceito de consumidora (art. 2º do CDC).
Importa esclarecer que, com base na teoria finalista mitigada/aprofundada, a definição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do CDC, abarca as pessoas jurídicas, como a autora, que adquirem o produto ou utilizam o serviço nas seguintes circunstâncias: (i) apresentam-se como destinatárias finais do bem ou do serviço, dos pontos de vista fático e econômico, não empregando-os em sua cadeia produtiva, ou; (ii) a despeito da utilização do bem na sua linha de produção, são hipossuficientes sob os critérios jurídicos, técnicos econômicos ou mesmo informacionais.
Desta maneira, por se tratar de típica relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na hipótese, é incontroverso o fato de o nome da autora ter sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito SERASA, em 18/12/2010, a pedido do réu, por suposta dívida no valor de R$31.598,00 (id. 260345388).
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora nega a existência de relação jurídica com o réu, alegando que o contrato de financiamento foi formalizado entre o sócio, Sr.
Rosevaldo Rocha, e o réu, e não com a pessoa jurídica autora.
Por outro lado, o réu sustenta a existência da dívida, apresentando a cópia do contrato de financiamento (id. 260345671 e seguintes) afirmando que a assinatura do sócio da empresa no contrato é idêntica à constante na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), fato que não foi especificamente impugnado pelo autor.
Pois bem.
Na hipótese, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual o terceiro de boa-fé que contrata com sócio aparente não deve ser prejudicado.
Nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “A teoria da aparência tem por finalidade específica terceiros de boa-fé que, em razão de uma situação de aparência, foram levados a acreditar que estavam negociando com o verdadeiro titular do direito.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 368).
No caso em tela, o contrato de financiamento foi assinado pelo sócio da empresa autora, Sr.
Rosevaldo Rocha, conforme verificado no documento de id. 260345671 e seguintes.
Desta forma, ainda que o contrato tenha sido firmado pelo sócio e não pela pessoa jurídica, é razoável que o réu, agindo de boa-fé, tenha presumido que o sócio estava atuando em nome da empresa, especialmente considerando que o objeto do financiamento (móveis de escritório), conforme descrito no id. 260345674, é compatível com a atividade empresarial do autor (id. 260345205).
Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise o autor não apresentou qualquer prova de que o sócio teria agido em nome próprio e não em nome da empresa, ônus que o incumbia.
Por outro lado, o réu logrou obter a demonstração da existência do contrato e da origem do débito, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Neste contexto, tendo sido comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito, conclui-se pela regularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto aos danos morais pleiteados, considerando a licitude da inscrição, não há que se cogitar em indenização.
Importa destacar que a inscrição regular em cadastros de inadimplentes não configura dano moral.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos”. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022).
Como corolário lógico, não havendo conduta ilícita imputada ao réu, não há se falar em dever de indenizar pelos supostos danos materiais causados.
Por fim, em exame ao pedido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, destaco, de logo, que a litigância de má-fé, como cediço, não se presume, exigindo prova satisfatória da sua existência; não se revela pela interpretação equivocada da lei, ou por argumentos infundados, nem se considera litigante de má-fé aquele que busca o Poder Judiciário no intuito de que sejam reconhecidas suas postulações.
Os argumentos da parte devem ser absurdos, completamente inverossímeis.
In casu, o réu não logrou demonstrar que as condutas do autor, além de caracterizadas numa das hipóteses do atual art. 80 do CPC (antigo art. 17), estavam eivadas de má-fé, de modo que resto-me convencida de que não houve atuação temerária, em ordem, portanto, a afastar a condenação em tais penas.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, revogo a tutela de urgência deferida no id. 260345513 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte contrária, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:42
Decorrido prazo de VITOR HUGO ZIMMER SERGIO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:37
Outras Decisões
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14/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 20:04
Decorrido prazo de VITOR HUGO ZIMMER SERGIO em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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25/05/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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12/10/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/01/2022 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Recebimento
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04/06/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2012 00:00
Petição
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28/05/2012 00:00
Petição
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23/05/2012 00:00
Recebimento
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18/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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11/05/2012 00:00
Publicação
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10/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2012 00:00
Petição
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02/08/2011 10:19
Protocolo de Petição
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27/04/2011 11:47
Ato ordinatório
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26/04/2011 08:40
Petição
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20/04/2011 17:15
Protocolo de Petição
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20/04/2011 17:14
Recebimento
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15/04/2011 11:04
Protocolo de Petição
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15/04/2011 10:24
Entrega em carga/vista
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06/04/2011 12:32
Documento
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25/03/2011 17:09
Protocolo de Petição
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01/03/2011 12:13
Mandado
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27/02/2011 19:42
Publicado pelo dpj
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25/02/2011 12:58
Enviado para publicação no dpj
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10/02/2011 17:45
Conclusão
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10/02/2011 17:42
Processo autuado
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02/02/2011 15:13
Recebimento
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02/02/2011 10:18
Remessa
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01/02/2011 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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