TJBA - 0500604-81.2016.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500604-81.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Maria Eduarda Pereira Nascimento Advogado: Ana Claudia Azevedo Freitas (OAB:BA20664) Interessado: Diego Nascimento Lino Advogado: Ana Claudia Azevedo Freitas (OAB:BA20664) Interessado: Unidade Medico Cirurgica Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Interessado: Maria Guiomar De Almeida Cavalcante Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Advogado: Geraldo Liberato Aguiar Assis Filho (OAB:BA33596) Advogado: Gabriel De Cassia Meira Assis (OAB:BA46106) Terceiro Interessado: Ministério Público Estadual De Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Luciano Magnavita Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500604-81.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MARIA EDUARDA PEREIRA NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS (OAB:BA20664) INTERESSADO: UNIDADE MEDICO CIRURGICA LTDA e outros Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389), GERALDO LIBERATO AGUIAR ASSIS FILHO (OAB:BA33596), GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS (OAB:BA46106), OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO M.E.P.N, menor impúbere, representada pelo seu genitor e advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de UNIMEC – UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA e MARIA GUIOMAR DE ALMEIDA CAVALCANTE, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos exposto a seguir.
A autora aduz que nasceu em 01/06/2012, nas dependências do 1° réu e, logo em seguida, mãe e filha foram liberadas, recebendo alta.
Que nos dias seguintes, o genitor relata que a criança, ora autora, apresentava choro constante, sendo encaminhada ao médico pediatra e, posteriormente, ao médico ortopedista.
Que foi realizado exame de raio-X, sendo constatada fratura antiga consolidada na ½ distal da clavícula esquerda.
Narra que após o diagnóstico, realizou uma série de exames complementares e sessões de fisioterapia, com administração de medicamentos, buscando reverter a condição.
Informa que a fratura e a calcificação acarretaram problemas permanentes, como deformação no ombro esquerdo.
Acredita que a fratura foi consequência de negligência ou imperícia da médica responsável pelo parto.
Acrescenta que as sessões de reabilitação são realizadas desde o primeiro mês de vida, em virtude de paralisia obstétrica do plexo braquial.
Por fim, ressalta que os réus deixaram de prestar atenção ao seu estado clínico e que após o parto ela e sua mãe foram liberadas, sem receber informações sobre a ocorrência da fratura.
Pede indenização em decorrência dos danos, ônus de sucumbência e pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi deferida – ID 230557525 .
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 230557533), afirmando que a genitora da autora foi atendida na dependência hospitalar como usuária do Sistema Único de Saúde e que o parto ocorreu dentro dos padrões técnicos, éticos e científicos da época.
Ressalta que as informações constantes no prontuário médico revelam que as complicações que ocorreram durante o parto não decorreram de erro médico ou má prestação de serviços.
Pontua que a obstetrícia é uma das especialidades que mais ocorrem intercorrências, com a possibilidade de ocorreram lesões ao nascituro e/ou parturiente, independente de erro médico.
Sobre os fatos propriamente ditos do parto, afirma que as manobras empregadas na realização do procedimento foram feitas com uso das técnicas corretas e que foi solicitado raio-x, no qual foi detectada fratura da clavícula em ombro esquerdo do recém-nascido.
Informa que foi realizada a imobilização e passadas as orientações à genitora, com indicação para tratamento ambulatorial ortopédico.
Impugna a inversão do ônus da prova, ante a ausência das circunstâncias dispostas no art. 6° do CDC.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela autora e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a autora quedou-se inerte – ID 230557539 .
Tentada a conciliação, não foi obtida êxito.
Na assentada, os réus requereram a produção de prova testemunhal e documental complementar, bem como tomada de depoimento pessoal do representante da autora – ID 230557547.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ouvida testemunha arrolada pela parte ré.
Deferido o requerimento do Ministério Público, sendo determinada a oitiva do médico ortopedista Luciano Magnavita – ID 230557558.
Posteriormente, a testemunha requerida pelo parquet foi ouvida – ID 230557722.
Os réus apresentaram alegações finais (ID 230557724), arguindo inexistência da prova de erro médico e nexo de causalidade com os danos apontados.
A autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou alegações finais (ID 230557725).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer, ressaltou que a autora não consignou expressamente os pedidos na ação.
Ademais, frisou que não houve o devido apontamento dos profissionais que teriam praticado erro médico, com a especificação dos procedimentos cometidos, não sendo nenhum ato imputado diretamente a 2ª ré.
Frisou que não procede a alegação da autora que não foi informada sobre a lesão à época do parto, tendo em vista a documentação acostada.
Destarte, em decorrência de deficiência probatória, opinou pela improcedência dos pedidos.
Eis o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO a) Da inépcia da inicial O Ministério Público possui razão, em parte, ao questionar a aptidão da exordial, em relação à clareza e especificidade dos pedidos formulados pela parte autora.
Contudo, da narrativa dos fatos e fundamentação, é possível aferir a pretensão da autora, na busca de indenização dos réus por danos morais e materiais, decorrentes de sequelas do parto realizado nas dependências do 1º réu.
Por outro lado, os réus não suscitaram tal preliminar, sendo que a inobservância da técnica processual não prejudicou o exercício da ampla defesa e contraditório pelos réus.
Ademais, decorridos mais de 10 (dez) anos de processo e realizada toda a instrução processual, não é razoável decidir pela emenda ou inépcia da inicial, mas sim realizar o julgamento do mérito.
Assim, rejeito tal preliminar e dou prosseguimento ao feito. b) Do Mérito A autora alega que a médica obstetra, ora 2ª ré, teria agido de forma culposa, o que lhe ensejou fratura, quando na realização do parto.
Alegou ainda que os genitores não foram informados, à época do nascimento, sobre a ocorrência de tal fratura pelos réus, não prestando qualquer tipo de assistência.
Conforme asseverado pelo parquet, a autora não indicou precisamente qual a conduta culposa a 2ª ré teria praticado ao realizar o parto.
Os fatos narrados foram genéricos e pouco esclarecedores, não restando demonstrado o nexo causal entre a conduta da médica e a fratura sofrida pela autora.
Ao contrário, a prova produzida pelos réus demonstra que tal tipo de lesão no recém-nascido pode ocorrer durante a manobra do parto, não configurando, por si só, negligência ou imperícia médica.
A testemunha Cláudia Pereira Reis, médica da instituição hospitalar, prestou depoimento gravado em mídia audiovisual (ID 230557558).
Em que pese não ter participado do parto da autora, a testemunha teve acesso ao prontuário médico e também esclareceu tecnicamente o que pode ter ocorrido na ocasião do parto.
Indagada pelo juízo e patronos das partes, a testemunha afirmou que o médico ortopedista avaliou a autora recém-nascida, diagnosticando-a sobre a fratura em sua clavícula esquerda antes de receber alta e orientando os responsáveis sobre os cuidados para a recuperação.
Esclareceu que fraturas na região da clavícula ocorrem durante o parto com certa frequência, sendo possível até mesmo na fase intrauterina.
Informou que não existia qualquer contraindicação para parto normal, diante das condições médicas que a genitora da autora apresentava.
Que o tratamento indicado após o diagnóstico de fraturas do tipo é a imobilização.
Por fim, aduziu que o tipo de fratura sofrido pela autora não é intercorrência por imperícia obstétrica, não sendo incomum, e que não consta no prontuário da autora lesão do plexo braquial A testemunha Luciano Magnavita de Sousa (médico ortopedista), que atendeu a autora à época do diagnóstico, com depoimento gravado em mídia audiovisual (ID 230557723), disse que realizou a avaliação clínica da autora, sendo que a pediatra já havia solicitado exame de raio-x.
Afirmou que ao examinar a autora, constatou que não havia nenhuma deformidade grosseira ou limitações.
Relatou que ao analisar o exame radiológico, percebeu a existência de fratura sem desvio, com indicação de tratamento conservador.
Explicou que a fratura em recém-nascido pode ser uma consequência própria do parto, podendo ocorrer até mesmo em partos espontâneos.
Afirmou que orientou a genitora para promover o acompanhamento ortopédico regular da autora, bem como a imobilização do membro, que foi realizada no momento do diagnóstico.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem com a tese defensiva, bem como toda documentação apresentada (ID 230557536 e 230557536).
Ademais, o Conselho Regional de Medicina do Paraná emitiu parecer sobre a ocorrência de fraturas durante o parto e a imobilização da fratura de clavícula em recém-nascidos.
Vejamos: A fratura de clavícula é a de maior ocorrência durante o parto, com frequência de 0,5 a 3,5% dos nascidos vivos, sendo raras as de forma bilateral.
Pode aparecer em partos não distócicos e pode ser complicação mais frequente, principalmente nas distócias do ombro.
Apesar da forma benigna do tocotraumatismo, os RN macrossômicos, com peso elevado, são os de maior risco.
Em grande número de caso as fraturas de clavícula sucedem nos partos espontâneos, a ação do tocólogo podendo determiná-las ao tracionar a cabeça, procedendo a liberação dos ombros, ou, na apresentação pélvica durante a realização da manobra de Pajot.
Ações intempestivas de pressão ou expressão uterina (manobra de Kristeller), principalmente quanto a clavícula se encontra atrás da pube, pode determinar a fratura, ainda, intrauterina (...) A cura se dá em pouco tempo, sem deixar deformidades até nos casos não tratados.
A imobilização torna-se necessária se houver grande separação dos fragmentos ósseos.
Todavia, devemos entender tratar-se de ato médico, onde há diagnóstico, tratamento e prognóstico, cabendo ao médico todas as atitudes de sua realização.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ.
Parecer CFM nº 1.476/2003.
Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2003/1476_2003.pdf.
Acesso em: 14 out. 2024.
Outro artigo interessante sobre o tema (Distócia de Ombro - https://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/259-distocia-de-ombro, pesquisado em 01/11/2024), em que os autores Rodrigo Dias Nunes e outros informam que tal lesão é imprevisível no parto, acontecendo em torno de 50% das vezes em bebês com peso adequado para a idade gestacional.
Em 70-90% dos casos, não há fator de risco identificável.
Vejamos o seguinte trecho: A distócia de ombros ocorre pela impactação óssea do diâmetro biacromial fetal entre o púbis e o promontório sacral maternos. É uma das emergências obstétricas mais temidas e imprevisíveis do parto.
Dada a imprevisibilidade de sua ocorrência, profissionais que assistem partos devem estar alertas para sinais de iminência da distócia, para pronto diagnóstico e para o manejo adequado da situação (que se realizado em tempo preciso melhora desfechos maternos e perinatais).
Apesar de imprevisível, e acontecendo em torno de 50% das vezes em bebês com peso adequado para a idade gestacional, são fatores de risco para sua ocorrência a macrossomia fetal, diabetes gestacional materno descontrolado, primeiro e/ou segundo períodos do trabalho de parto prolongados, gestação prolongada, multiparidade, parto instrumentalizado, trabalho de parto precipitado, induzido ou prolongado, distócia de ombro em parto anterior.
Ressalta-se que isoladamente, estes fatores não têm validade como preditores e que a distócia de ombro pode ocorrer mesmo na ausência de algum fator preditor, e não ocorrer caso um destes estejam presentes.
Em 70-90% dos casos, não há fator de risco identificável.
O parto instrumental, o uso de ocitocina e a restrição da mulher ao leito na fase ativa do trabalho de parto também parecem associar-se a dificuldades de acomodação de partes fetais na pelve materna, levando à distócia de ombros.
Diagnostica-se a distócia de ombros quando ocorreu o desprendimento cefálico, sem progressão para desprendimento do diâmetro biacromial, após 60 segundos (um minuto).
Geralmente, não ocorre a rotação externa espontânea, e observa-se a “chubby face” fetal: mesmo bebês com peso adequado apresentam a face comprimida contra a vulva materna, com mento fixo, e compressão das partes moles da face que causam a impressão de gordura facial excessiva.
Ao realizar um parto, o médico exerce uma atividade de meio, ou seja, o profissional médico deve empregar todos os meios e diligências necessárias para realizar o procedimento, mas não garante o resultado específico, como a plena saúde do paciente.
O médico obstetra tem a obrigação de aplicar todo o conhecimento técnico e agir com prudência, buscando o bem-estar da mãe e do bebê, porém não é responsável diretamente por todos os desfechos indesejados, desde que não haja negligência, imprudência ou imperícia.
Portanto, o tipo de fratura sofrida pela autora é risco inerente ao procedimento do parto.
Não configura necessariamente ato de imperícia ou negligência da equipe médica responsável.
Neste sentido, os Tribunais entenderam que, em casos análogos, não houve erro médico, inexistindo o dever de indenizar.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INTERCORRÊNCIA PARTO NORMAL – FRATURA CLAVÍCULA DO RECÉM NASCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPLICAÇÃO POSSÍVEL - INTERCORRÊNCIA CORRIQUEIRA NESSE TIPO DE PROCEDIMENTO SEGUNDO A LITERATURA MÉDICA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO APONTANDO A INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO ADEQUADO - CONDUTA MANTIDA - INFORMAÇÃO PRESTADA À PARTURIENTE DE IMEDIATO - FALHA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento.
Entretanto, cumpre averiguar se houve falha no serviço prestado pelo médico integrante de seu corpo clínico, somente se responsabilizando o nosocômio quando comprovado ato doloso ou culposo imputável ao facultativo.
Intelecção do art. 14 do CDC.
Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, a teor do que preceitua o § 4º do art. 14 do CDC, porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado.
Parto normal que ocorreu dentro de um quadro de normalidade.
Prontuário hospitalar ao qual os autores tiveram acesso, indicando a constatação da fratura em exame radiológico e posterior imobilização do membro da recém-nascida.
Segundo conclusão do laudo pericial, a fratura constatada apresentou evolução natural e foi observado o procedimento adequado e indicado para a sua consolidação e cura, que é o da imobilização.
Inexistência de dano. (TJ-MT 00116857320158110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Ação de indenização.
Erro médico.
Alegação de imperícia da equipe de obstetras como causa de fratura da clavícula de recém-nascido.
Perícia que concluiu pela inocorrência de erro no atendimento médico dispensado à parturiente e seu bebê.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10030738020198260071 SP 1003073-80.2019.8.26.0071, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 13/06/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR – PARTO NORMAL DE RÁPIDA EVOLUÇÃO – NASCIMENTO EM LEITO – FRATURA DE CLAVÍCULA DO RECÉM-NASCIDO DURANTE O PARTO – RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO – CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM FALHA NA CONDUÇÃO DO NASCIMENTO – PROVA PERICIAL A INDICAR AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE NA REALIZAÇÃO DO PARTO, BEM COMO NO TRATAMENTO DISPENSADO AO RECÉM-NASCIDO – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE, MESMO SENDO OBJETIVA, RESTA AFASTADA – REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0001494-42.2008.8.16.0148 Rolândia, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/02/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) Em relação à má prestação de serviço do 1º réu (Hospital), omissão ou ausência de informação, também não merecem prosperar tais alegações da autora.
O réu demonstrou, a partir da farta documentação apresentada, que, logo após o parto, foi constata a lesão por médico pediatra e solicitada a realização de exame de raio-x, com encaminhamento da autora para atendimento com médico ortopedista.
Os laudos e exames médicos comprovam que os réus procederam com a razoável assistência ao caso, tendo em vista que a realização do exame radiológico ocorreu no mesmo dia do nascimento da autora, nas dependências da instituição hospitalar integrante da lide.
Inclusive, os réus acostaram o próprio resultado do referido exame, tudo conforme documentos de ID’s 230557536, 230557536 e 230557536.
Vale destacar a inaplicabilidade do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova), pois não há relação de consumo, uma vez que o hospital é conveniado ao SUS, conforme se depreende da documentação de ID 230557535 e seguintes.
Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto do STJ: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública ( parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) De qualquer maneira, desnecessária a análise sobre a inversão do ônus da prova, haja vista que os réus comprovaram a regular prestação de serviços por seus prepostos, bem como observância ao direito de informação sobre o estado de saúde do paciente (autora recém-nascida), com pronto atendimento, demonstrando fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, fica suspensa a sua cobrança por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
PRI.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo 4.0 -
02/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
07/02/2020 00:00
Petição
-
06/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Documento
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/07/2019 00:00
Mandado
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 00:00
Documento
-
15/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2019 00:00
Audiência Designada
-
15/07/2019 00:00
Mero expediente
-
15/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2019 00:00
Publicação
-
13/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2019 00:00
Mandado
-
27/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Audiência Designada
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2018 00:00
Documento
-
25/07/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
11/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
-
27/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2016 00:00
Publicação
-
20/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2016 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Mandado
-
16/06/2016 00:00
Mandado
-
31/05/2016 00:00
Mandado
-
31/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2016 00:00
Publicação
-
02/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/02/2016 00:00
Mero expediente
-
16/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2016 00:00
Documento
-
16/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004245-50.2021.8.05.0103
Frank Isnai Oliveira Sena
Estado da Bahia
Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2021 13:19
Processo nº 8000766-47.2024.8.05.0199
Judite Felix dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 13:53
Processo nº 8020212-19.2022.8.05.0001
Empresa Baiana de Alimentos S/A Ebal
Ricardo Abreu Barral
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 14:10
Processo nº 8020212-19.2022.8.05.0001
Ricardo Abreu Barral
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 13:21
Processo nº 0535737-62.2018.8.05.0001
Bahia Marina S/A.
Hugo Coelho Juncal
Advogado: Rafael Simoes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2018 16:43