TJBA - 8000446-63.2023.8.05.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TANHAÇU/BA - VARA CÍVEL Fórum José Ferreira Coelho, Rua Ituaçu, s/n, Centro, Tanhaçu / BA - CEP 46.600-000, Telefone (77) 3459-1115 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MONITÓRIA (40) 8000446-63.2023.8.05.0253 AUTOR: MARCOS ROBERTO PEREIRA CORREIA REU: RAFAEL SOUZA DA SILVA DESTINATARIO(S): FABIO ALVES MATIAS FINALIDADE: tomar conhecimento do teor da sentença de ID 471286832 Prazo: 15 (quinze) dias Tanhaçu, 31 de outubro de 2024 MARCELO SARMENTO BONFIMServidor -
18/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2025 14:52
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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22/05/2025 01:17
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-63.2023.8.05.0253 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAFAEL SOUZA DA SILVA Advogado(s): JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO, FABIO ALVES MATIAS APELADO: MARCOS ROBERTO PEREIRA CORREIA Advogado(s):GILBERTO AZEVEDO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
EMPREGADOR E EMPREGADO.
DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
TÍTULO MONITÓRIO.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia versa sobre aquisição de motocicleta entre particulares, não havendo discussão sobre verbas salariais ou direitos trabalhistas, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho (RE 590.409/STF). 2 - O autor comprovou o pagamento do bem e a transferência da titularidade ao réu, demonstrando o fato constitutivo de seu direito.
Caberia ao requerido comprovar a quitação por meio de comissões, o que não foi feito. 3 - Ausente prova de compensação, descabe acolher a tese de adimplemento mediante participação nos lucros da atividade rural. 4 - O documento que embasa a ação monitória, ainda que sem eficácia executiva, é válido para formação de título judicial, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. 5 - Não configurada má-fé na interposição do recurso, inaplicáveis as sanções previstas nos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC. 6 - Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000446-63.2023.8.05.0253, em que figuram como apelante RAFAEL SOUZA DA SILVA e como apelada MARCOS ROBERTO PEREIRA CORREIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80980981
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20/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de RAFAEL SOUZA DA SILVA - CPF: *13.***.*64-23 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:24
Conhecido o recurso de RAFAEL SOUZA DA SILVA - CPF: *13.***.*64-23 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 17:05
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/04/2025 13:38
Solicitado dia de julgamento
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28/02/2025 07:42
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2025 07:42
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DA SILVA - CPF: *13.***.*64-23 (APELANTE) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA CORREIA em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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