TJBA - 8056831-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de 8056831_77.2024.8.05.0000_JACOBINA_INCIDENTE_TRANSPORTE_APLICATIVO_CIENCIA TJ.
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13/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL: 8056831-77.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: JACOBINA PROCESSO REFERÊNCIA: 8001474-60.2022.8.05.0137 ARGUINTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ARGUIDO: MUNICÍPIO DE JACOBINA, JOSINALDO SILVA ADVOGADOS: DIOGO DE ALMEIDA PIRES, JOAO DANIEL DA CONCEICAO RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DESPACHO Vistos, etc.
Julgado o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (id. 81768512), aguarde-se o decurso do prazo e, sem recurso, proceda-se a certificação do trânsito em julgado, com a respectiva baixa dos autos, realizando-se as anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA 08 (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 8056831-77.2024.8.05.0000) -
11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:02
Decorrido prazo de JOSINALDO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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08/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de PJE 8056831_77.2024.8.05.0000 MPBA. PGJ. CIENCIA D
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30/04/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 14:07
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:13
Incluído em pauta para 22/04/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/03/2025 17:39
Solicitado dia de julgamento
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30/01/2025 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Órgão Especial DESPACHO 8056831-77.2024.8.05.0000 Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Arguinte: Desembargadores Integrantes Da Quinta Câmara Cível Arguido: Municipio De Jacobina Arguido: Josinaldo Silva Advogado: Joao Daniel Da Conceicao (OAB:BA71692-A) Advogado: Diogo De Almeida Pires (OAB:BA28139-A) Arguinte: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 8056831-77.2024.8.05.0000 Arguinte: Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível Arguído: Município de Jacobina Advogados: Dr.
Diogo de Almeida Pires –(OAB/BA 28139) e Dr.
João Daniel da Conceição (OAB/BA 71692) Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade formado a partir de provocação ministerial nos autos do Mandado de Segurança nº 8001474-60.2022.8.05.0137, no qual se questiona a constitucionalidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal 1.376/2016, que condiciona a exploração do serviço de transporte alternativo de passageiros à permissão expedida tanto pelo Município de Jacobina, quanto pelo Estado da Bahia e pela ACAAJA - Associação dos Condutores de Automóveis de Aluguel de Jacobina.
Através da promoção de ID 72559302, a douta Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, pautada no artigo 228, do RITJ/BA, bem como na Lei n. 9.868/99, requereu que fosse “determinada a oitiva do Município de Jacobina/BA, antes da emissão de opinativo pela PGJ/MPBA.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a diligência supracitada, pugna-se que seja devolvido prazo a este órgão ministerial, para emissão de opinativo.”.
Diante da certidão de ID 74399100, atestando a ausência de manifestação do Município de Jacobina, dê-se nova vistas dos autos à Procuradoria- Geral de Justiça.
Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2025 01:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de PJE 8056831_77.2024.8.05.0000_JACOBINA_INCIDEN
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13/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSINALDO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSINALDO SILVA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Órgão Especial DESPACHO 8056831-77.2024.8.05.0000 Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Arguinte: Desembargadores Integrantes Da Quinta Câmara Cível Arguido: Municipio De Jacobina Arguido: Josinaldo Silva Advogado: Joao Daniel Da Conceicao (OAB:BA71692-A) Advogado: Diogo De Almeida Pires (OAB:BA28139-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 8056831-77.2024.8.05.0000 Arguinte: Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível Arguído: Município de Jacobina Advogados: Dr.
Diogo de Almeida Pires –(OAB/BA 28139) e Dr.
João Daniel da Conceição (OAB/BA 71692) Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, formado a partir de provocação Ministerial nos autos do Mandado de Segurança nº 8001474-60.2022.8.05.0137, no qual se questiona a constitucionalidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal 1.376/2016, que condiciona a exploração do serviço de transporte alternativo de passageiros à permissão expedida tanto pelo Município de Jacobina, quanto pelo Estado da Bahia e pela ACAAJA - Associação dos Condutores de Automóveis de Aluguel de Jacobina.
A questão prejudicial ora posta diz respeito à exigência legal de filiação em sindicato, com comprovação inclusive de quitação das mensalidades, para fins de concessão de alvará permissionário, o que violaria o art. 5º, XX, da Constituição Federal, que protege a liberdade sindical do Administrado.
A instauração do presente Incidente foi admitida pela Colenda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, por meio do acórdão inserido no ID 69155493 -fls. 09/12, de Relatoria do Exmo.
Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, assim ementado: ”PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI LOCAL N° 1.376/2016.
CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 948, DO CPC.
PARECER DO PARQUET ACOLHIDO.
JULGAMENTO SUSPENSO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO, NA FORMA DO ART. 227, DO RITJBA.” (ID 69155493, fl. 09).
Os autos foram distribuídos para Relatoria desta Magistrada, por sorteio, perante o Órgão Especial, para observância da Cláusula de Reserva de Plenário. (ID 69155508) É o Relatório.
A fim de garantir o regular andamento do feito, notifique-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, bem como o Município de Jacobina, pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 228, caput, do RITJ/BA.
Outrossim, em observância ao §1º do mencionado dispositivo, dê-se publicidade à instauração do presente incidente, permitindo “eventual intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição Federal, como autoriza o art. 950, § 2º, do Código de Processo Civil, ou de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae, mediante inclusão em cadastro de incidentes instaurados disponível na sua página na rede mundial de computadores.”.
Ressalta-se que tais intervenções apenas serão permitidas no período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste despacho, que “deverá indicar a lei ou o ato normativo objeto do incidente e a possibilidade de intervenção.” (art. 228, §2º, RITJBA).
Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
05/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de PJE 8056831_77.2024.8.05.0000_INCIDENTE_JACOBI
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05/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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