TJBA - 8001260-70.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 10:07
Decorrido prazo de RUNIZIA BRASIL FERREIRA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:39
Juntada de edital
-
08/11/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001260-70.2019.8.05.0106 Interdição/curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Runizia Brasil Ferreira Santos Advogado: Flavia Gusmao Da Silva (OAB:BA29531) Requerido: Jose Sebastiao Brasil Ferreira Intimação: Proc. nº: 8001260-70.2019.8.05.0106 REQUERENTE: RUNIZIA BRASIL FERREIRA SANTOS REQUERIDO: JOSE SEBASTIAO BRASIL FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por Runízia Brasil Ferreira Santos em face de José Sebastião Brasil Ferreira, sob a alegação de que este apresenta quadro de esquizofrenia residual que o impossibilita de praticar atos comuns da vida civil.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a curatela provisória (id 94053858).
A requerente acostou aos autos, em seu nome, atestado de sanidade física e mental (id 101706874), certidão negativa de antecedentes criminais (id 101706875) e declarações de idoneidade (id 101706876 e ss.).
Foi realizado o estudo social (id 108711836).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (id 144573430).
Houve impugnação, realizada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (id 155749176).
Foi acostado pela parte autora a certidão negativa de imóveis em nome do interditando (id 184767619), declaração de anuência dos genitores (id 184767620) e laudo pericial da Justiça Federal (id 184851813).
Houve audiência de entrevista do requerido (id 184872377).
Foi realizada perícia médica (id 436690476), com juntada posterior de laudo complementar retificando quesito (id 443815854).
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de interdição, com a nomeação da Sra.
Runízia Brasil Ferreira Santos como curadora (id 446630798).
A Defensoria Pública concordou com a procedência da ação (id 461904282). É o essencial a relatar.
Decido.
A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos.
Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1.775 do Código Civil ou, se for o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) prevê no art. 84 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais.
Sobre o caso em questão, os documentos apresentados nos autos, em especial a entrevista com o interditando, o estudo social e a perícia médica, evidenciaram que a parte requerida é pessoa com diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), o que, por consequência, gera “incapacidade cognitiva a longo prazo” e interfere na “manifestação de suas vontades” (id 436690476).
No mesmo sentido, o laudo pericial complementar foi expresso no sentido de que o requerido “NÃO tem autonomia para decidir e escolher pessoas para lhe prestar auxílio” (id 443815854).
Além do mais, do estudo social realizado na residência do requerido (id 108711836), constatou-se que “o requerido tem fortes vínculos afetivos com a requerida, deixando evidente que existe relação de confiança entre eles”, assim como que, mesmo não residindo no mesmo ambiente, é inegável atenção e os cuidados que a requerente dedica ao requerido, “principalmente no que se refere a higiene, alimentação, saúde, segurança, entre outros aspectos”, o que evidencia que a Sra.
Runízia, na condição de irmã do interditando, reúne as condições objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material e moral à parte requerida.
Vale pontuar que os genitores do interditando possuem idade bastante avançada, necessitando do auxílio dos filhos para atividades do cotidiano, em razão de problemas de saúde, como apontado no estudo social (id 108711836), sendo a parte requerida quem dispõe de melhores condições para o exercício da curatela.
Ademais, a requerente trouxe aos autos o atestado de sanidade física e mental, certidões de antecedentes criminais e termo de anuência dos genitores, evidenciando que reúne condições para o exercício do encargo da curatela.
O Ministério Público, por fim, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela procedência do pedido (id 446630798).
Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da curatela.
Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de José Sebastião Brasil Ferreira; b) nomear Runízia Brasil Ferreira Santos para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos arts. 84, §1º, e 85 da Lei n. 13.146/15 c/c art. 1.782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora para assinar, em 05 (cinco) dias, o termo de compromisso (art. 759, §1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei n. 6.015/73).
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por 03 (três) vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Ipirá, 16 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
01/11/2024 16:12
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 16:12
Expedição de Edital.
-
01/11/2024 16:12
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 16:12
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:19
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FLAVIA GUSMAO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
17/09/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 17:28
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:09
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
09/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 20:00
Decorrido prazo de RUNIZIA BRASIL FERREIRA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:25
Decorrido prazo de RUNIZIA BRASIL FERREIRA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA GUSMAO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:39
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
27/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
26/02/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2024 06:22
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 12:12
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 08:14
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 08:14
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 08:13
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 17:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/03/2022 08:42
Decorrido prazo de FLAVIA GUSMAO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:04
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO BRASIL FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:23
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
11/03/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 10:59
Audiência Entrevista pessoal realizada para 08/03/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
08/03/2022 10:51
Juntada de ata da audiência
-
08/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/03/2022 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 16:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 16:19
Audiência Entrevista pessoal designada para 08/03/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
04/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 05:28
Decorrido prazo de FLAVIA GUSMAO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 07:14
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
11/11/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 15:55
Expedição de intimação.
-
30/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 22:11
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO BRASIL FERREIRA em 05/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:41
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 08:36
Decorrido prazo de FLAVIA GUSMAO DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 16:52
Juntada de laudo pericial
-
19/05/2021 19:57
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
19/05/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
13/05/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 17:57
Expedição de intimação.
-
12/05/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 18:59
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 18:59
Expedição de citação.
-
11/05/2021 18:59
Expedição de Carta.
-
10/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA GUSMAO DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 01:13
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA GOMES em 31/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 06:51
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
15/03/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
08/03/2021 09:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 12:08
Expedição de intimação.
-
03/03/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 12:08
Expedição de citação.
-
02/03/2021 08:22
Expedição de intimação.
-
02/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 07:41
Expedição de intimação.
-
02/03/2021 07:41
Expedição de Carta.
-
02/03/2021 07:41
Expedição de intimação.
-
02/03/2021 07:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:27
Expedição de intimação.
-
26/02/2021 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 11:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/09/2019 08:57
Expedição de intimação.
-
08/09/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8031077-38.2021.8.05.0001
Guilherme Forte dos Santos Magalhaes
Estado da Bahia
Advogado: Gessica Lago Oliveira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 07:51
Processo nº 0009045-08.2012.8.05.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Everton Franca Santos
Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2012 16:57
Processo nº 8048747-87.2024.8.05.0000
Geovah Lelis do Carmo
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Janice Medrado Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 17:10
Processo nº 0009411-36.1992.8.05.0001
Paulo Emilio Mascarenhas de Castro
Silvana Mendes Liborio Leao
Advogado: Leonidas Fernandes Leao Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/1992 16:20
Processo nº 8065306-22.2024.8.05.0000
Google Brasil Internet LTDA.
Acassio Alves da Silva
Advogado: Juliana Vaz Barbosa de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 13:49