TJBA - 0000121-38.2002.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:16
Baixa Definitiva
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23/04/2025 01:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 01:16
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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11/03/2025 13:37
Arquivado Provisoriamente
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11/03/2025 10:31
Expedição de intimação.
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29/11/2024 02:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS AGROFRANCIS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000121-38.2002.8.05.0165 Execução Fiscal Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Fazenda Nacional Advogado: Gisella Ferreira Meriguette (OAB:BA17864) Executado: Comercial De Produtos Veterinarios Agrofrancis Ltda - Epp Advogado: Fernando Becevelli (OAB:BA11605) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000121-38.2002.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL Advogado(s): GISELLA FERREIRA MERIGUETTE (OAB:BA17864) EXECUTADO: COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS AGROFRANCIS LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO BECEVELLI (OAB:BA11605) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida.
No que toca aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
MEDEIROS NETO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/11/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 08:25
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:11
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:55
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:11
Expedição de intimação.
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27/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/01/2023 17:19
Decorrido prazo de FERNANDO BECEVELLI em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 22:23
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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16/12/2022 19:05
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 07/11/2022 23:59.
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05/09/2022 10:41
Expedição de intimação.
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05/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
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29/09/2020 06:00
Decorrido prazo de FERNANDO BECEVELLI em 03/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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12/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 12:02
Expedição de intimação via Sistema.
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11/08/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 12:04
Conclusos para despacho
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18/11/2019 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2019 20:38
Devolvidos os autos
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07/11/2018 13:50
DOCUMENTO
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07/11/2018 13:28
CONCLUSÃO
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27/08/2014 09:23
PETIÇÃO
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27/08/2014 09:03
RECEBIMENTO
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04/08/2014 14:48
REMESSA
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17/04/2013 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/03/2013 10:52
REMESSA
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08/01/2013 11:56
DOCUMENTO
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07/01/2013 09:48
RECEBIMENTO
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19/09/2011 08:42
DECURSO DE PRAZO
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04/07/2002 13:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2002
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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