TJBA - 0323024-49.2012.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 13:01
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 05:35
Decorrido prazo de ITAMAR MENEZES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 18:06
Expedição de decisão.
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29/11/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 17:03
Juntada de Petição de procuração
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12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0323024-49.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Armando Menezes Da Silva Advogado: Euzebio Carlos Cardoso Ferreira (OAB:BA36189) Interessado: Dupar Participacoes S/a Advogado: Isadora Rosa Da Silva Martins (OAB:BA15038) Advogado: Ricardo Jose Martins (OAB:BA727-A) Interessado: Railda Rosado Da Silva Advogado: Rodrigo Olivieri Macedo (OAB:BA26036) Interessado: Rita De Cassia Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Rita De Cassia Da Silva Interessado: Itamar Menezes Da Silva Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0323024-49.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ARMANDO MENEZES DA SILVA Advogado(s): EUZEBIO CARLOS CARDOSO FERREIRA (OAB:BA36189) INTERESSADO: DUPAR PARTICIPACOES S/A e outros (3) Advogado(s): ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS (OAB:BA15038), RICARDO JOSE MARTINS (OAB:BA727-A), RODRIGO OLIVIERI MACEDO (OAB:BA26036), FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada (ID´s 285243672 a 285243696), ajuizada por ARMANDO MENEZES DA SILVA em face de RAILDA ROSADO DA SILVA, RITA DE CÁSSIA DA SILVA, ITAMAR MENEZES DA SILVA e DUPAR PARTICIPAÇÕES S/A, aduzindo que é inventariante dos bens deixados por seu genitor, falecido em 26.07.2006, em processo de inventário que tramita na 3° Vara de Família desta Capital (nº 0322628-09.2011.8.05.0001), tendo sido surpreendido pela ocupação de 360 m2 do terreno de 990m2, situado na rua Silveira Martins nº, 208, Cabula, o qual foi adquirido pela ora ré Dupar Participações junto aos seus irmãos, Rita de Cássia e Itamar, também réus nesta ação.
Alega que, inicialmente, através de procuração outorgada pelo seu genitor à sua genitora, Sra.
Railda, o referido imóvel foi vendido aos seus irmãos, Rita de Cássia e Itamar, tendo sido a escritura pública lavrada em 11/11/2011, quando já havia decorrido mais de 5 anos do falecimento do genitor, a fim de cumprir a suposta promessa de compra e venda que teria sido firmada em 15.08.2005, com pagamento antecipado do valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido, em seguida, em 05/12/2011, o imóvel vendido à Dupar Participações pelo preço de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Sustenta que a procuração outorgada à Sra.
Railda, em 19/11/99, contém apenas poderes gerais e amplos, não contendo poder expresso para alienar bem devidamente especificado, o que não autorizaria a venda, dita fraudulenta, somado ao fato de não ter havido seu consentimento para realização desse negócio jurídico, o que seria indispensável por se tratar de venda de imóvel de ascendente para apenas dois de quatro descendentes.
Acrescenta que a escritura de compra e venda foi lavrada em 11/11/2011, após a data do falecimento do outorgante, que se deu em 26/07/2006, estando, portanto, extinto o referido mandato.
Aduz que o bem pertence ao espólio, pois a partir da data do falecimento do seu genitor, a titularidade de todo o patrimônio transmitiu-se aos seus herdeiros legítimos.
Pontua que, ainda que não houvesse a precariedade da procuração, a ausência de registro da promessa de compra e venda, supostamente celebrada em 15/08/2005, e de consentimento dos demais herdeiros para a venda do bem, caracterizaria verdadeira doação mediante venda simulada, ante a transferência do bem por preço vil.
Por fim, requer a antecipação de tutela, para decretação de nulidade do negócio jurídico e de cancelamento das escrituras públicas nºs 24778 e 24992, perante o 11º Ofício de notas da capital, e dos registros imobiliários na matrícula nº 99930, datados de 15/12/2011 e 20/12/2011, junto ao 3º Ofício de registro de imóveis, determinando o retorno do bem ao espólio de Antônio Itamar Menezes Silva.
Subsidiariamente, requer a concessão de medida liminar, a fim de se determinar o bloqueio da matrícula nº 99930, junto ao 3º Ofício de registro de imóveis, e a paralisação das construções iniciadas pela DUPAR PARTICIPAÇÕES S/A.
No mérito, requer a confirmação da antecipação de tutela requerida, com a demolição do que já fora construído.
Juntou os documentos dos ID´s 285243697 a 285243708, 285244059 a 285244071.
Foi proferida sentença no ID 285244075 a 285244078, extinguindo o feito, com resolução de mérito, ante ao reconhecimento da decadência da pretensão autoral.
O referido decisum foi anulado em sede de apelação (ID´s 285244823 a 285244825), tendo havido o retorno dos autos para prosseguimento da ação.
Devidamente citados, os réus RAILDA ROSADO DA SILVA, RITA DE CÁSSIA DA SILVA e ITAMAR MENEZES DA SILVA apresentaram contestação nos IDs 285245081 a 285245094, suscitando preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que pleiteia em nome próprio direito do espólio do seu falecido genitor e que, apesar de ser inventariante, foi ajuizado incidente de remoção.
Suscitam, ainda, a decadência do direito autoral, haja vista o decurso de mais de dois anos do ajuizamento da ação após a venda ocorrida em 15/08/2015.
Arguem que a celebração do contrato de compra e venda, objeto da presente ação, foi regular, tendo sido celebrado com a ciência e anuência do autor e do outro herdeiro, bem como quando o genitor do autor ainda estava vivo, insurgindo-se apenas quando da possibilidade de venda da parte dos réus à rede de farmácia ora acionada.
Sustentam que o valor inicialmente pago pelo imóvel não poderia permanecer o mesmo após quase oito anos e que a procuração outorgada à esposa do falecido possui poderes para venda de imóveis, ao contrário do que alega o autor.
Ao final requerem, caso não seja acolhida a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas, a improcedência do pedido autoral.
Juntaram os documentos dos ID´s 285245101 a 285245108, 285245324, 285245326, 285245329, 285245330, 285245333, 285245335, 285245337, 285245338, 285245340, 285245343 a 285245351.
Devidamente citada, a ré DUPAR PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação nos ID´s 285245352 a 285245367, denunciando da lide a RITA DE CÁSSIA DA SILVA e ITAMAR MENEZES DA SILVA, na qualidade de alienantes do bem imóvel adquirido, objeto da presente ação, ressalvando o cabimento da denunciação mesmo em face de já serem os denunciados réus na presente ação.
Suscita a decadência da pretensão, considerando que o ato jurídico foi realizado em 15/08/2005 e que teria o autor até 15/08/2007 para o ajuizamento da presente ação, o que só ocorreu em 2012.
Assevera que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, após cuidadosa pesquisa documental perante o Cartório de Registro de Imóveis e apresentação de certidões negativas, além do pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Aduz que os denunciados estão obrigados a pagar indenização por todos os prejuízos, incluindo o ressarcimento de todas as despesas efetuadas na construção do prédio, além de danos efetivos e lucros cessantes.
Por fim, requer o acatamento da denunciação da lide, a decretação da decadência ou a improcedência da ação.
Juntou os documentos dos ID´s 285245468, 285245470 a 285245485, 285245487, 285245489 a 285245496, 285245498, 285245499, 285245501, 285245503, 285245505, 285245507, 285245710, 285245712, 285245713, 285245715, 285245717, 285245719.
No ID 285245726 foi deferido o processamento da denunciação à lide, com a determinação de citação dos denunciados, o que foi feito através de Edital (ID 285248451), diante das inúmeras tentativas infrutíferas promovidas através de outros meios.
A Curadoria Especial se manifestou no ID 285249060, requerendo a intimação dos patronos constituídos pelos denunciados para manifestação acerca da continuidade da defesa de seus respectivos interesses nos autos.
No ID 285249062, ITAMAR MENEZES DA SILVA apresentou contestação à denunciação da lide, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, ante à qualidade de réus dos denunciados na presente lide, além de, no mérito, reafirmar a validade do negócio jurídico celebrado e o descabimento do pleito autoral, pugnando pela improcedência da denunciação.
Réplica apresentada pela denunciante no ID 285249073.
No ID 285249096, a Curadoria Especial apresentou contestação em favor da denunciada da lide RITA DE CÁSSIA DA SILVA, suscitando a nulidade da citação pelos correios, requerendo a citação por mandado do seu representante MARCO DA SILVA OLIVIERI, no endereço constante na comunicação postal mencionada.
Ainda, suscitou a nulidade de citação por edital, uma vez que não atendido o quanto estabelecido no inciso II, do art. 257, do CPC, não tendo havido certificação sobre a publicação do edital de fl. 523 na plataforma de edital do CNJ.
No mérito, contestou o feito por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica apresentada pela denunciante no ID 410492432.
Intimado a movimentar o feito, o autor apresentou manifestação no ID 398418634, informando da interposição de Mandado de Segurança impetrado pela Dupar Participações S.A., de n°. 0520757-86.2013.8.05.0001, em face do Município de Salvador, com a intenção de declarar a nulidade do suposto processo administrativo que não legalizou o desmembramento do imóvel, cuja segurança foi denegada.
Ainda, narra todo o andamento processual a partir da denunciação da lide até a citação dos denunciados e apresentação das respectivas defesas, aduzindo que se trata de manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual.
Acresce que não pode a denunciante se valer da denunciação da lide para viabilizar ação regressiva nesses autos, evitando o ajuizamento de ação autônoma como demanda à legislação processual, inovação que não pode ser suportada, requerendo o prosseguimento do feito entre as partes originárias da ação.
Por fim, juntou os documentos dos ID´s 398418636 e 398418637.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 417355517), as acionadas dispensaram a produção de novas provas (ID´s 419004171 e 421072339) e o Autor requereu a oitiva do Subtabelião do 3º Ofício de Imóveis, José Jorge Araujo Silva, bem como dos representantes dos órgãos que emitiram pareceres nos diversos órgãos municipais, além do membro do COACRIM.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 29/05/2024 (ID 436107568), não tendo sido exitosa, conforme termo do ID 447573711.
Em face de ter o réu ITAMAR MENEZES DA SILVA alegado que o seu patrono não foi intimado do despacho do ID 417355517, foi devolvido o prazo para manifestação no interesse na produção de outras provas (ID 452217994), tendo o mesmo se mantido silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA De plano, afasta-se a ilegitimidade ativa suscitada, uma vez que é parte legítima para propor a ação anulatória realizada pelo ascendente a descendente qualquer herdeiro que se sinta lesado, independente do consentimento dos demais.
Assim, na qualidade de co-herdeiro, e independentemente de ser o inventariante, é possível ao autor a defesa do patrimônio comum, sendo os efeitos da sentença aproveitados pelo espólio.
Outro não é o entendimento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA SÚMULA 568/STJ 1. [...] 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2054705 SP 2022/0012308-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) DA DECADÊNCIA Os acionados suscitaram a decadência do direito do autor, haja vista o decurso de mais de dois anos do ajuizamento da ação após a celebração da promessa de compra e venda, ocorrida em 15/08/2015.
Conforme assentado no decisum dos ID´s 285244823 a 285244825, apesar da alegação de que o referido contrato fora celebrado em 15/08/2005, seu registro perante o 3º Ofício imobiliário de Salvador se deu apenas em 15/12/2011 e, portanto, apenas a partir de tal data é o mesmo oponível a terceiros, bem como começa a fluir o prazo decadencial bienal.
Assim, afasta-se a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO A controvérsia do presente feito diz respeito à validade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre ascendente e descendentes, que, segundo o autor, deixou de observar regras legais, incorrendo em vícios que acarretam sua nulidade.
Alegou o autor que, além da precariedade da procuração outorgada à sua mãe, a ausência de registro da promessa de compra e venda do terreno situado à rua Silveira Martins, supostamente celebrada em 15/08/2005, e de consentimento dos demais herdeiros para a referida venda a seus dois irmãos, caracteriza verdadeira doação mediante venda simulada do bem a preço vil.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a venda se deu de forma regular e foi celebrada com a ciência e anuência do autor.
Pois bem. É sabido que a venda de genitor para filho necessita da autorização dos outros descendentes para ser válida, conforme dispõe o art. 496, do Código Civil, a saber: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, tem assim se manifestado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES.
SÚMULA 283 DO STF.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. [...] 2.[...] 3. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017).4.
Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5. [...].6.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2150493 DF 2022/0178261-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Da análise do contexto probatório, verifica-se que os acionados juntaram nos ID´s 285245335, 285245337, 285245338, o contrato de compra e venda do terreno celebrado entre o genitor, através da esposa procuradora, e os filhos Rita de Cássia e Itamar, onde consta como valor pago o de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a data de celebração de 15 de agosto de 2005.
No que se refere à procuração, vê-se do instrumento dos ID´s 285243704 e 285243705, que o genitor outorgou amplos poderes à sua esposa para gerir os seus bens pessoais, móveis e imóveis, podendo, inclusive, “vender, comprar, transferir de nome”, dentre outros.
Assim, não há que se falar em irregularidade da procuração outorgada, pelo que poderia a genitora do autor celebrar o contrato de compra e venda munida do referido instrumento de mandato.
Quanto à ausência de consentimento, não lograram os réus comprovar que o autor aceitou a realização da venda feita por seu ascendente a apenas dois dos quatro descendentes, ônus que lhes cabia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Diante disso, o preceito legal inserto no art. 496, do Código Civil, que prevê como ato essencial para a validação do negócio jurídico a manifestação positiva por parte dos demais descendentes, não foi cumprido, o que torna a alienação do bem imóvel anulável.
Some-se a isso, o fato do registro da promessa de compra e venda ter sido feito perante o 11º Ofício de Notas de Salvador, apenas em 11/11/2011, após 5 anos do falecimento do genitor.
Destaca-se que, em sequência, o bem foi registrado em nome dos dois herdeiros perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis em 15/12/2011 e, 5 dias depois, 20/12/2011, fora averbada a venda do referido imóvel à acionada Dupar, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)(ID 285245344), evidenciando o prejuízo dos interesses econômicos dos demais descendentes.
Não se pode olvidar que não foi trazido aos autos o comprovante da movimentação financeira realizada entre os herdeiros adquirentes e o falecido, destinada a efetuar o pagamento da transação imobiliária, registrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, ainda que se reputasse válida, a venda seria caracterizada por preço vil, violando o princípio da boa-fé objetiva e da igualdade entre os herdeiros, já que não se justifica a desproporção de valor, com acréscimo de 2.000% após decorridos apenas 6 anos.
Não obstante, traz-se à lume o documento dos ID´s 285245330/285245333, juntado pelos próprios réus, intitulado “Carta Testamento”, o qual teria sido lavrado pelo genitor antes de falecer e traduz suas últimas declarações de vontade.
No item 11º do referido documento consta que o “Terreno ao lado da casa da rua Silveira Martins, nº 208-C, Cabula; deverá ser vendido; o resultado da venda, dividido entre Railda, Itamar e Cássia; não cabendo parte a Adauto nem a Armando, por terem sido contemplados com a casa e as lojas”.
Infere-se que o referido terreno trata-se do mesmo que é objeto da promessa de compra e venda discutida nos autos, e, portanto, sem ciência do genitor de qualquer alienação do mesmo aos seus filhos.
Assim, tais constatações consubstanciam as alegações deduzidas na inicial acerca da simulação da compra e venda entre ascendente e descendentes, evidenciando que o ato foi praticado apenas de forma aparente e para simular a doação do bem imóvel, o que acarreta a invalidade do negócio.
A invalidade do negócio jurídico por simulação está prevista no art. 167, do Código Civil, nesses termos: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
A doutrina comumente elenca três requisitos para caracterizar a simulação, quais sejam: divergência entre a declaração externada e os efeitos pretendidos; o acordo entre as partes; o objetivo de prejudicar terceiros, o que se vê na espécie.
Ainda a respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona que "a simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir.
Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada em comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar a terceiros ou fraudar a lei"(DIREITO CIVIL BRASILEIRO.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 436).
Vale destacar julgado proferido em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
ART. 496, CC.
CONSENTIMENTO DOS OUTROS DESCENDENTES.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE DOAÇÃO REVESTIDO SOB A FORMA DE COMPRA E VENDA.
PREJUÍZO AO OUTRO DESCENDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. [...] 2. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496, do Código Civil).
Ausente a autorização de um dos descendentes e demonstrada a simulação, com prejuízo patrimonial a outro filho, cabível a anulação do negócio jurídico. 3.
Ausente qualquer desembolso na suposta compra e venda celebrada entre pai e filha estudante, sem ocupação profissional, mesmo com a fixação de preço abaixo ao praticado no mercado, evidencia-se a ocorrência de simulação, de uma doação ou a distribuição de patrimônio em vida, em benefício de um determinado descendente em desprestígio de outros. 5.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1272582, 07066522120178070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 15/8/2020) Não se pode admitir, portanto, que o bem imóvel, pertencente ao genitor falecido, deixe de constituir a universalidade de seus bens em espólio, a ser partilhado entre todos os herdeiros, em sede de inventário.
Nesses termos, ante o vício insanável, a compra e venda havida entre ascendente e descendentes deve ser anulada, havendo que ser acolhido o pedido do autor, com o retorno das partes ao status quo ante.
Por fim, a parte autora requereu a concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de se determinar o bloqueio da matrícula do imóvel junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis, além da paralisação das construções iniciadas pela Dupar Participações S/A.
O art. 300, do Código de Processo Civil, apresenta os requisitos indispensáveis ao deferimento de tal pedido e estipula o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595-596) Já no concernente ao perigo da demora, tais doutrinadores ensinam que: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 597) No caso dos autos, entendo que presentes estão os pressupostos para concessão da tutela antecipada requerida, devendo ser oficiado o 3º Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que proceda ao bloqueio da matrícula nº 99.930, bem como seja a acionada Dupar Participações impedida de empreender novas construções no imóvel.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré Dupar Participações, em sede de contestação, promoveu a denunciação da lide em face de RITA DE CÁSSIA DA SILVA e ITAMAR MENEZES DA SILVA, dos quais adquiriu o bem objeto da presente ação anulatória.
O referido instrumento processual, previsto no art. 125, do CPC, trata-se de modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual uma das partes chama ao processo a pessoa que deve responder pelos eventuais prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal.
Nesses termos, busca o denunciante exercer os direitos de evicção, a fim de ser restituído, na qualidade de terceiro de boa-fé, das despesas com a transação anulada.
Em sede de defesa, o denunciado ITAMAR suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ante à qualidade de réus dos denunciados na lide.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.670.232/SP , "o fato de a parte denunciada integrar o polo passivo da demanda não afasta a possibilidade de o réu denunciar da lide o corréu", pelo que se afasta a preliminar suscitada.
Ainda, a Curadoria, representando a denunciada RITA DE CÁSSIA, suscitou a nulidade da citação por edital, sob a alegação de não ter havido certificação na plataforma do CNJ, o que, de logo, se rejeita, por não haver implementação perante este Tribunal, reputando-se válida a citação por edital efetivada.
No mérito, tem-se por incontroverso que o denunciante pagou aos denunciados a monta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pela aquisição do terreno objeto da presente demanda, conforme contrato do ID 285245470.
Vale registrar os arts. 447 e 450, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 447.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. [...] Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.” Conforme decidido na ação principal, foi reconhecida a nulidade da compra e venda de bem imóvel entre o ascendente e os descendentes, ora denunciados, o qual deverá retornar ao espólio do genitor dos denunciados, restando comprovada a evicção.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EVICÇÃO.
Pagamento de débito objeto de execução trabalhista movida contra a alienante originária, em que foi declarada a ineficácia das transmissões de imóvel, por fraude à execução, com iminente penhora.
Responsabilidade pela evicção.
Legitimidade passiva dos alienantes imediatos.
Art. 447 do CC.
Precedentes.
Extinção afastada.
Causa madura.
Evicção caracterizada.
Má-fé não é requisito da evicção ou da responsabilização pela violação da obrigação contratual da vendedora de garantir a higidez do negócio, que tem natureza objetiva.
Indenização devida.
Art. 450 do CC.
Indenização por danos materiais devida.
Reembolso do valor do depósito efetuado.
Ausência de comprovação de despesas com a contratação de advogado.
Ação parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10733426020198260002 SP 1073342-60.2019.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Quanto à pretensão de recebimento de valores por outras despesas, em face da total ausência de prova, a mesma fica rejeitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para deferir a tutela de urgência a fim de que seja oficiado o 3º Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que proceda ao bloqueio da matrícula nº 99.930, bem como seja a acionada Dupar Participações impedida de empreender novas construções no imóvel.
Declaro a nulidade do negócio jurídico aludido, devendo o bem imóvel a que se referem os autos retornar ao status quo ante, nos termos da fundamentação supra.
Ademais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Denunciação da Lide, determinando aos denunciados a obrigação de restituir o denunciante na monta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser corrigido pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Custas e honorários advocatícios pelos réus, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, condeno os denunciados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciante, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
SALVADOR, 31 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito titular -
31/10/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 20:35
Decorrido prazo de DUPAR PARTICIPACOES S/A em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:35
Decorrido prazo de RAILDA ROSADO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:35
Decorrido prazo de ITAMAR MENEZES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 18:30
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
04/06/2024 18:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/05/2024 14:00 em/para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:42
Expedição de despacho.
-
28/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de RAILDA ROSADO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAMAR MENEZES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RAILDA ROSADO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAMAR MENEZES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:30
Decorrido prazo de ITAMAR MENEZES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 09:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 16:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
05/05/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 22:33
Decorrido prazo de DUPAR PARTICIPACOES S/A em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 22:33
Decorrido prazo de RAILDA ROSADO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 21:47
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
27/03/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:27
Expedição de despacho.
-
19/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2024 14:00 em/para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
06/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ARMANDO MENEZES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ITAMAR MENEZES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:28
Decorrido prazo de RAILDA ROSADO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:51
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 13:53
Expedição de despacho.
-
30/10/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/08/2022 00:00
Publicação
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Documento
-
23/06/2022 00:00
Publicação
-
21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Outras Decisões
-
17/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 00:00
Documento
-
02/05/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Mero expediente
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2022 00:00
Petição
-
09/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
24/03/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 00:00
Mero expediente
-
23/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Documento
-
18/12/2021 00:00
Publicação
-
16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Mero expediente
-
26/11/2021 00:00
Publicação
-
24/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2021 00:00
Documento
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Edital
-
20/07/2021 00:00
Petição
-
24/06/2021 00:00
Publicação
-
21/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 00:00
Mero expediente
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2021 00:00
Petição
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Carta
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Publicação
-
14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 00:00
Mero expediente
-
09/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2020 00:00
Petição
-
02/10/2020 00:00
Publicação
-
30/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/09/2020 00:00
Documento
-
10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2020 00:00
Publicação
-
08/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2020 00:00
Mero expediente
-
10/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
28/07/2020 00:00
Publicação
-
24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 00:00
Mero expediente
-
20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
19/06/2020 00:00
Publicação
-
17/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Carta
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:00
Mero expediente
-
23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
31/08/2019 00:00
Publicação
-
29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/08/2019 00:00
Documento
-
19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/02/2019 00:00
Publicação
-
26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2019 00:00
Petição
-
22/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 00:00
Mero expediente
-
19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2018 00:00
Documento
-
06/11/2018 00:00
Documento
-
29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 00:00
Mero expediente
-
28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 00:00
Mero expediente
-
04/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/06/2018 00:00
Publicação
-
14/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
17/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 00:00
Mero expediente
-
16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2017 00:00
Mandado
-
09/05/2017 00:00
Mandado
-
08/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
01/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2016 00:00
Publicação
-
21/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Recebimento
-
18/11/2016 00:00
Mero expediente
-
10/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Recebimento
-
22/07/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
18/07/2016 00:00
Publicação
-
15/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/07/2016 00:00
Mandado
-
11/07/2016 00:00
Recebimento
-
30/06/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/06/2016 00:00
Publicação
-
28/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2016 00:00
Publicação
-
30/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2016 00:00
Recebimento
-
30/05/2016 00:00
Mero expediente
-
13/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2016 00:00
Petição
-
13/05/2016 00:00
Petição
-
19/04/2016 00:00
Recebimento
-
13/04/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/04/2016 00:00
Publicação
-
07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
01/06/2015 00:00
Petição
-
01/06/2015 00:00
Recebimento
-
26/05/2015 00:00
Publicação
-
25/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/04/2015 00:00
Publicação
-
10/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2015 00:00
Recebimento
-
10/04/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/04/2015 00:00
Petição
-
18/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/03/2015 00:00
Publicação
-
13/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/01/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/08/2014 00:00
Publicação
-
28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2014 00:00
Recebimento
-
27/08/2014 00:00
Mero expediente
-
27/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2013 00:00
Expedição de Carta
-
19/11/2013 00:00
Expedição de Carta
-
19/11/2013 00:00
Recebimento
-
29/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2013 00:00
Publicação
-
24/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2013 00:00
Recebimento
-
24/09/2013 00:00
Mero expediente
-
05/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2013 00:00
Petição
-
21/05/2013 00:00
Recebimento
-
15/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
14/05/2013 00:00
Publicação
-
13/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2013 00:00
Recebimento
-
13/05/2013 00:00
Mero expediente
-
13/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2013 00:00
Recebimento
-
13/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2013 00:00
Publicação
-
09/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2013 00:00
Recebimento
-
09/05/2013 00:00
Mero expediente
-
08/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2013 00:00
Petição
-
08/05/2013 00:00
Petição
-
08/05/2013 00:00
Petição
-
08/05/2013 00:00
Petição
-
23/04/2013 00:00
Recebimento
-
05/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/04/2013 00:00
Petição
-
25/03/2013 00:00
Publicação
-
22/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2013 00:00
Mandado
-
22/03/2013 00:00
Mandado
-
22/03/2013 00:00
Mandado
-
22/03/2013 00:00
Mandado
-
19/12/2012 00:00
Expedição de Carta
-
19/12/2012 00:00
Expedição de Carta
-
19/12/2012 00:00
Expedição de Carta
-
19/12/2012 00:00
Expedição de Carta
-
17/12/2012 00:00
Petição
-
17/12/2012 00:00
Petição
-
17/12/2012 00:00
Recebimento
-
14/12/2012 00:00
Publicação
-
13/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2012 00:00
Mero expediente
-
10/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
16/07/2012 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2012 00:00
Petição
-
06/07/2012 00:00
Publicação
-
05/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2012 00:00
Mero expediente
-
15/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2012 00:00
Petição
-
15/06/2012 00:00
Petição
-
15/06/2012 00:00
Petição
-
15/06/2012 00:00
Recebimento
-
11/05/2012 00:00
Publicação
-
09/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2012 00:00
Mero expediente
-
08/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2012 00:00
Petição
-
08/05/2012 00:00
Petição
-
02/05/2012 00:00
Recebimento
-
23/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/04/2012 00:00
Recebimento
-
18/04/2012 00:00
Publicação
-
16/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2012 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/04/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
12/04/2012 00:00
Recebimento
-
12/04/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
11/04/2012 00:00
Publicação
-
09/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2012 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
03/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2012 00:00
Recebimento
-
29/03/2012 00:00
Remessa
-
23/03/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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