TJBA - 8014050-53.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:51
Arquivado Provisoriamente
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06/05/2025 11:50
Expedição de sentença.
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06/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:49
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8014050-53.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Everaldo Alves Dos Santos Advogado: Caio Ramon Figueredo Flores (OAB:BA82056) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131) Advogado: Ryan Sousa Dos Santos (OAB:BA71084) Advogado: Samuel Gomes Silveira (OAB:BA65472) Advogado: Sara Danitza Sousa De Oliveira (OAB:BA41759) Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Maria Da Conceicao Uchoa Da Silva (OAB:BA67146) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8014050-53.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: EVERALDO ALVES DOS SANTOS Réu: REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos...
ESTADO DA BAHIA opõe Embargos de Declaração em razão de sentença condenatória proferida e alega necessidade de incluir na sentença " ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença" , bem como do índice de atualização aplicável à Fazenda Pública, ID- 447324673.
ID-463588442, o Embargado manifesta-se sobre os Embargos opostos, impugnando-os em todos os seus termos, pugnando pela improcedência destes.
DECIDO.
Com efeito, não há na decisão censurada qualquer ponto que se enquadre ao art.1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material, no julgamento uma vez preencheu os requisitos legais, nos termos do art.489 do CPC., ressaltando que eventuais " compensações" e/ ou atualizações serão apreciadas e apuradas por ocasião do Cumprimento de Sentença.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e mantenho incólume a sentença vergastada, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se Intimem-se.Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, BA. 1 de novembro de 2024.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 16:20
Expedição de sentença.
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01/11/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2024 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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25/08/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:59
Expedição de sentença.
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26/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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13/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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03/06/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:36
Expedição de sentença.
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17/05/2024 10:17
Expedição de despacho.
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17/05/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 15:33
Expedição de despacho.
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01/05/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 02:40
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:51
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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25/01/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 09:43
Expedição de despacho.
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21/01/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:19
Conclusos para despacho
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15/12/2021 05:39
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:50
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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21/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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18/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 19:34
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 22:22
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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08/10/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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29/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:48
Expedição de despacho.
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28/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 01:31
Conclusos para decisão
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03/09/2021 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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