TJBA - 8156487-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 21:19
Comunicação eletrônica
-
12/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 21:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8156487-04.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Camilla Souza Cruz Advogado: Emilio Elias Melo De Britto (OAB:BA42923) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8156487-04.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Horas Extras] Reclamante: REQUERENTE: CAMILLA SOUZA CRUZ Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.
Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da ação ao cogitar, de logo, que o réu promova a imediata implementação do direito pleiteado.
Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido. É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja, o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.
A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública.
Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória2,180-35, de 2001) §5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº2,180-35, de 2001) Desta forma, não se verificou os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, os quais devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
30/10/2024 08:52
Cominicação eletrônica
-
29/10/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000720-04.2024.8.05.0023
Nelson Jose dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Gabriel Conceicao do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 16:15
Processo nº 8000722-28.2024.8.05.0199
Luzia Santos da Silva
Gilvan de Jesus Silva
Advogado: Fabio Alves Matias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 14:30
Processo nº 8000016-28.2020.8.05.0153
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Helio de Lima Pereira
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 10:20
Processo nº 0565556-44.2018.8.05.0001
Nadja Mendes de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2018 14:30
Processo nº 8065811-13.2024.8.05.0000
Riselia Cunha Borges Couto
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Naum Evangelista Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 07:42