TJBA - 8005491-19.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8005491-19.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Mariana Araujo De Lima Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8005491-19.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIANA ARAUJO DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, Considerando a certidão de ID nº 455103012, nomeio novo(a) perito(a) grafotécnica e papiloscopista VANESSA SANTANA DE OLIVEIRA, e-mail: [email protected] Tenho necessária a realização de prova técnica pericial a ser realizada nas impressões digitais e assinaturas lançadas no contrato carreado aos autos pela parte Demandada, e determino o seguinte: a) Que a perícia seja custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução de no 17/2019 do TJBA, considerando ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça; b) Majoro os honorários fixados sob ID nº 403757547, fixando-os no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando a qualificação do(a) perito(a) nomeado(a), a complexidade dos trabalhos periciais e a recusa reiterada dos peritos desta comarca em proceder a perícia pelo valor mínimo fixado na Resolução acima indicada, o que tem dificultado o andamento dos processos e prolongado o tempo de duração razoável do processo. c) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) - VANESSA SANTANA DE OLIVEIRA, e-mail: [email protected], dando-lhe ciência da nomeação e deste despacho, encaminhando declaração de aceitação do encargo a ser assinada pelo mesmo, bem como informando acerca da necessidade de recolhimento do ISS, com indicação do número do processo na respectiva nota fiscal (devendo juntar também DAM e comprovante de recolhimento) , tudo conforme Resolução 17/2019 do TJBA.
Em caso de aceitação ao encargo, deverá o(a) perito(a) indicar data e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência às partes.
Objeto da perícia: impressões digitais e assinaturas lançadas contrato(s) juntado(s) aos autos – ID nº 217737363 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, bem como solicite-se o pagamento do(a) perito(a) por meio do Sistema de Apoio a Perícias do TJ-BA.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
31/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:16
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8005491-19.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Mariana Araujo De Lima Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8005491-19.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIANA ARAUJO DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, Considerando a certidão de ID nº 455103012, nomeio novo(a) perito(a) grafotécnica e papiloscopista VANESSA SANTANA DE OLIVEIRA, e-mail: [email protected] Tenho necessária a realização de prova técnica pericial a ser realizada nas impressões digitais e assinaturas lançadas no contrato carreado aos autos pela parte Demandada, e determino o seguinte: a) Que a perícia seja custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução de no 17/2019 do TJBA, considerando ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça; b) Majoro os honorários fixados sob ID nº 403757547, fixando-os no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando a qualificação do(a) perito(a) nomeado(a), a complexidade dos trabalhos periciais e a recusa reiterada dos peritos desta comarca em proceder a perícia pelo valor mínimo fixado na Resolução acima indicada, o que tem dificultado o andamento dos processos e prolongado o tempo de duração razoável do processo. c) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) - VANESSA SANTANA DE OLIVEIRA, e-mail: [email protected], dando-lhe ciência da nomeação e deste despacho, encaminhando declaração de aceitação do encargo a ser assinada pelo mesmo, bem como informando acerca da necessidade de recolhimento do ISS, com indicação do número do processo na respectiva nota fiscal (devendo juntar também DAM e comprovante de recolhimento) , tudo conforme Resolução 17/2019 do TJBA.
Em caso de aceitação ao encargo, deverá o(a) perito(a) indicar data e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência às partes.
Objeto da perícia: impressões digitais e assinaturas lançadas contrato(s) juntado(s) aos autos – ID nº 217737363 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, bem como solicite-se o pagamento do(a) perito(a) por meio do Sistema de Apoio a Perícias do TJ-BA.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
17/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:38
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
08/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8005491-19.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Mariana Araujo De Lima Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8005491-19.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIANA ARAUJO DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, Considerando a certidão de ID nº 455103012, nomeio novo(a) perito(a) grafotécnica e papiloscopista VANESSA SANTANA DE OLIVEIRA, e-mail: [email protected] Tenho necessária a realização de prova técnica pericial a ser realizada nas impressões digitais e assinaturas lançadas no contrato carreado aos autos pela parte Demandada, e determino o seguinte: a) Que a perícia seja custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução de no 17/2019 do TJBA, considerando ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça; b) Majoro os honorários fixados sob ID nº 403757547, fixando-os no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando a qualificação do(a) perito(a) nomeado(a), a complexidade dos trabalhos periciais e a recusa reiterada dos peritos desta comarca em proceder a perícia pelo valor mínimo fixado na Resolução acima indicada, o que tem dificultado o andamento dos processos e prolongado o tempo de duração razoável do processo. c) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) - VANESSA SANTANA DE OLIVEIRA, e-mail: [email protected], dando-lhe ciência da nomeação e deste despacho, encaminhando declaração de aceitação do encargo a ser assinada pelo mesmo, bem como informando acerca da necessidade de recolhimento do ISS, com indicação do número do processo na respectiva nota fiscal (devendo juntar também DAM e comprovante de recolhimento) , tudo conforme Resolução 17/2019 do TJBA.
Em caso de aceitação ao encargo, deverá o(a) perito(a) indicar data e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência às partes.
Objeto da perícia: impressões digitais e assinaturas lançadas contrato(s) juntado(s) aos autos – ID nº 217737363 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, bem como solicite-se o pagamento do(a) perito(a) por meio do Sistema de Apoio a Perícias do TJ-BA.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
25/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:07
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
09/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
01/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 14:42
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 22:05
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
05/09/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
17/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:54
Juntada de ata da audiência
-
27/07/2022 10:54
Audiência Mediação/Conciliação realizada para 26/07/2022 15:45 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
26/07/2022 15:36
Juntada de Petição de procuração
-
26/07/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:49
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
03/06/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 15:24
Audiência Mediação/Conciliação designada para 26/07/2022 15:45 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
31/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 15:18
Expedição de decisão.
-
31/05/2022 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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