TJBA - 0000288-06.2011.8.05.0241
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000288-06.2011.8.05.0241 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Inhambupe Parte Autora: Pedro Olivaldo Da Rocha Reis Advogado: Marcelo Jose Silva (OAB:BA29011) Parte Autora: Ednoélia De Souza Reis Advogado: Eduardo Da Rocha Reis (OAB:BA17002) Advogado: Marcelo Jose Silva (OAB:BA29011) Parte Re: Movimento Sem Terra Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154) Advogado: Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes (OAB:BA31468) Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0000288-06.2011.8.05.0241 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE PARTE AUTORA: PEDRO OLIVALDO DA ROCHA REIS e outros Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA (OAB:BA29011), EDUARDO DA ROCHA REIS (OAB:BA17002) PARTE RE: MOVIMENTO SEM TERRA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154), IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES (OAB:BA31468), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE registrado(a) civilmente como UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587) SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), no cumprimento de mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou a falta de interesse da parte autora. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) manifestou(aram) seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme se verifica na certidão acostada pelo Oficial de Justiça, configurando a falta de interesse processual superveniente.
Nos termos do artigo 485, VI do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Eventuais custas pela parte autora caso não goze de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
01/11/2024 08:35
Baixa Definitiva
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01/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/04/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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23/04/2024 21:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/04/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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23/04/2024 21:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/04/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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03/03/2024 14:22
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA BISPO em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:20
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SILVA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de UBIRATAN QUEIROZ DUARTE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de EDUARDO DA ROCHA REIS em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2023 19:12
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 17:21
Publicado Mandado em 13/12/2023.
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30/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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18/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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18/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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20/12/2022 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/12/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2020 14:38
Conclusos para despacho
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09/12/2019 18:46
Devolvidos os autos
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18/10/2013 13:52
CONCLUSÃO
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18/10/2013 13:50
DOCUMENTO
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18/10/2013 13:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/09/2013 13:56
CONCLUSÃO
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27/09/2013 08:12
PETIÇÃO
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27/09/2013 08:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/06/2013 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2013 12:04
DOCUMENTO
-
28/06/2013 11:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/05/2013 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/05/2013 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/04/2013 10:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/04/2013 12:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/04/2013 13:47
AUDIÊNCIA
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20/02/2013 09:14
AUDIÊNCIA
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06/02/2013 13:47
PETIÇÃO
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04/02/2013 13:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/01/2013 10:27
DOCUMENTO
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15/01/2013 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/12/2012 18:16
AUDIÊNCIA
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11/12/2012 14:06
CONCLUSÃO
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11/12/2012 14:05
PETIÇÃO
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11/12/2012 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/12/2012 11:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/11/2012 10:12
MERO EXPEDIENTE
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23/11/2012 10:09
CONCLUSÃO
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23/11/2012 10:08
PETIÇÃO
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23/11/2012 10:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/05/2012 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/10/2011 08:52
CONCLUSÃO
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25/10/2011 08:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2011
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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