TJBA - 8001665-83.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:24
Juntada de mandado
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06/12/2024 09:05
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001665-83.2019.8.05.0243 Divórcio Litigioso Jurisdição: Seabra Requerente: Claudio Santana Da Silva Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Requerido: Maria Elidia Da Penha Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001665-83.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: CLAUDIO SANTANA DA SILVA Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217), LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REQUERIDO: MARIA ELIDIA DA PENHA Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, é forçoso registrar que o item IX da tabela de custas do Tribunal de Justiça padronizou o procedimento relativo ao recolhimento de custas nas açãde divórcio ou separação sem bens ou direitos a partilhar, regulamentando que estes serão considerados, devendo-se recolher taxa judiciária de valor fixo (independente do valor da causa) estabelecida na respectiva Tabela de Custas.
Assim, tratando-se de caso em que a gratuidade judiciária foi indeferida em favor do Demandante (não tendo este recolhido as custas necessárias à ocasião - de ingresso e referente às despesas realizadas no feito), e considerando que o autor deve recolher as taxas judiciárias referente ao serviço previamente a realização da prestação jurisdicional, nos termos da Lei do Estadual n° 12.373/2011 determino que INTIME-SE o Autor, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento integral das taxas judiciárias concernente ao serviço (custas de ingresso), conforme vigente Tabela de Custas do TJ/BA deste ano de 2023, sob as advertências do art. 290 do Código de Processo Civil.
Atendida a determinação de recolhimento das custas de ingresso pela parte Demandante, retornem os autos imediatamente conclusos, para julgamento do feito.
Dê-se cumprimento, nos moldes acima delineados.
Após, retornem conclusos para apreciação.
P.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/10/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:30
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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17/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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21/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:03
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 14:53
Expedição de intimação.
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18/05/2022 09:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/05/2022 14:19
Expedição de intimação.
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14/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 01:44
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 18/08/2020 23:59:59.
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01/01/2021 14:16
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 19/08/2020 23:59:59.
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25/12/2020 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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21/09/2020 02:02
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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08/09/2020 18:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 01:52
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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26/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 11:28
Juntada de Certidão
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01/10/2019 03:21
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 30/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 02:12
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 26/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 08:56
Expedição de intimação.
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19/09/2019 08:55
Juntada de Certidão
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19/09/2019 08:45
Juntada de edital
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12/09/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 13:25
Conclusos para despacho
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12/04/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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