TJBA - 0500344-13.2018.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:23
Desentranhado o documento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500344-13.2018.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Parte Autora: Mp Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419) Advogado: Joao Alfredo Porto Goes (OAB:BA64946) Advogado: Eliane Fernandes Pereira (OAB:MG113524) Advogado: Pedro Araujo (OAB:MG57855) Parte Re: Cleoton Alves De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0500344-13.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: CLEOTON ALVES DE OLIVEIRA Vistos etc.
MP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS em face de CLEOTON ALVES DE OLIVEIRA.
Aduz, em apertada síntese, a Requerente que é legítima proprietária do loteamento RESIDENCIAL ALPHAVILLE, localizado na cidade de Barreiras-BA.
Narra que foi firmado instrumento de compra e venda do LOTE 02, QUADRA 14, RESIDENCIAL ALPHAVILLE, em que o Requerido se obrigou a pagar a importância de R$ 29.430,00 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta reais) em 90 parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 10/03/2011 e as demais sucessivamente, sempre no dia 10 de cada mês.
Esclarece que o Requerido efetuou apenas o pagamento da parcela de março de 2011, estando em atraso com as demais até a data da presente.
Apesar das notificações para pagar o valor devido, quedou-se inerte.
Aduz que a CLÁUSULA QUARTA, parágrafo único, do instrumento firmado, estabelece que a inadimplência de três parcelas acarreta rescisão contratual e enseja pagamento de 10% sobre o valor do imóvel a título de arras.
Cumpre salientar que, consoante art. 32 da Lei 6.766/79, vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido trinta dias depois de constituído em mora o devedor.
Assim, deve ser reconhecida a rescisão contratual por inadimplência exclusiva do Requerido, com a condenação ao pagamento da importância de 10% sobre o valor do imóvel pela quebra contratual.
Argumenta a Requerente que foi privada de usar e/ou alienar o bem, deixou de auferir renda, uma vez que o imóvel objeto da contratação é de fácil comercialização.
Em contrapartida, o Requerido, inadimplente, usufruiu gratuitamente do imóvel e enriqueceu ilicitamente em razão dos prejuízos e obstados lucros da Requerente.
Portanto, deve o Requerido ser condenado a reparar a Requerente por meio do pagamento das perdas, danos e lucros cessantes demonstrados, a serem apurados em liquidação, sem prejuízo das arras e multas contratuais, sendo devida compensação dos referidos valores em eventuais parcelas pagas pela Requerida.
Ressaltar ainda que, constituída a mora, o Requerido passou a exercer posse ilegal e injusta do imóvel, em decorrência da inexecução obrigacional.
Destarte, configurado o esbulho possessório, mister a Reintegração de Posse do imóvel em comento em favor da Requerente.
No mérito requereu a rescisão do contrato por inadimplemento, a condenação ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel a título de arras conforme estipulação contratual e indenizar pelas perdas e danos e lucros cessantes pelo período que utilizou indevidamente do bem e a condenação ao pagamento da multa contratual de multa 2% (dois por cento) em caso de mora por atraso no pagamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, do valor atualizado do imóvel.
Juntou documentos em ID nº 317485570.
Em despacho de ID nº 317485592 foi designada audiência de conciliação.
Realiza audiência de conciliação em ID nº 317486020 sem êxito.
Devidamente citada, o réu ofereceu contestação no ID nº 317486022.
Apresentou-se réplica em ID nº 317486312.
Em petição de ID nº 317486313, o patrono do réu renunciou ao mandato por motivo de foro íntimo.
Em despacho de ID nº 317486314, foi determinada a intimação do réu pessoalmente para regularizar sua representação processual.
O réu foi devidamente intimado de acordo com certidão do Oficial de Justiça de ID nº 317486317, todavia permaneceu inerte conforme certidão de ID nº 317486319.
Em petição de ID nº 317486322, a parte autora requereu a nomeação de advogado dativo para réu, para dar prosseguimento do feito.
Em despacho de ID nº 317486325 foi determinado a intimação da Defensoria Pública para assumir o múnus e habilitar-se nos autos em representação ao réu no prazo de 30 (trinta) dias.
Em petição de ID nº 317486327, a Defensoria requereu a sua dispensa.
Em despacho de ID nº 317486332, novamente foi determinada a intimação pessoal do réu para constituir novo procurador.
Em despacho de ID nº 406437322, foi decretada a revelia e oportunizados a produzirem outras provas, no entanto permaneceram inertes.
Em despacho de ID nº 434981116, foi anunciado o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I, do NCPC.
DA REVELIA.
De acordo com a certidão do Oficial de Justiça de ID nº 317486317, o réu foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, que inclusive consta sua assinatura no ID nº 317486318, porém não tomou tais providências, conforme certificado pela secretaria em ID nº 317486319.
Consoante art. 76, § 1º, II, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: [...] II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Nesse sentido, o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
MANUTENÇÃO.
I- Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, o presidente do processo, constatando a presença de alguma irregularidade ou defeito capaz de obstaculizar o regular processamento do feito deve oportunizar à parte, no prazo fixado, sanar o vício.
II- A exigência de juntada do ato procuratório no processo decorre da necessidade de proporcionar ao juiz a precisa legalidade e regularidade da representação da parte, cuja capacidade processual mostra-se como requisito processual subjetivo de validade do deito, sendo que a decretação da revelia é impositiva, quando da inércia do réu em regularizar sua representação, não obstante a sua intimação para tanto.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00965017520188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/07/2018). (Grifo nosso).
DOS FATOS INCONTROVERSOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO.
STATUS QUO ANTE.
Com efeito, é incontroverso que as partes celebraram contrato de compromisso de venda e compra tendo por objeto um bem imóvel (lote sem benfeitorias – ID nº 317485570).
Anote-se que são aplicáveis ao caso as regras especiais da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979).
O promissário comprador foi devidamente constituído em mora e não adimpliu sua principal obrigação, qual seja, o pagamento do preço.
Não serve de justificativa a alegação deduzida na contestação que o preço foi pago através do financiamento obtido junto a parte Autora, o qual foi garantido por alienação fiduciária do lote, ocorrendo a transferência da propriedade resolúvel para o credor fiduciário.
Assim, resta incontroverso o inadimplemento das prestações pela parte ré, vejamos a declaração em sede de contestação que realizou o pagamento de mais de 10 (dez) parcelas.
Nesse sentido, a suspensão de pagamento é irregular, pois constitui inadimplemento contratual ensejando em rescisão contratual por culpa exclusiva da compradora, ora ré.
Pois bem, em se tratando de inadimplemento contratual a posse precária torna-se injusta, destituída de boa – fé.
Os artigos 1.210, caput, do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, preveem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse da coisa em caso de turbação e restituído na hipótese de esbulho.
No caso, o esbulho praticado pela ré decorre do inadimplemento da obrigação pactuada no contrato de compromisso de venda e compra, de modo que a posse posterior à positivação do descumprimento do pactuado caracteriza-se como injusta, por ser precária, justificando-se a pretensão de reintegração deduzida pela parte autora.
Conquanto acolhido o pleito de reintegração, deve ser observada a regra do artigo 34, caput, da Lei nº 6.766/1979: Art. 34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Assegura-se, ainda, o direito de retenção, condicionando-se a reintegração de posse ao pagamento da indenização, uma vez que os melhoramentos foram inseridos no imóvel ao longo do tempo, enquanto de boa-fé a posse, na esteira do artigo 1.219 do Código Civil.
Nesse sentido: Rescisão de compromisso de compra e venda.
Remuneração pelo tempo de ocupação que se impõe.
Termo inicial que é a data da posse.
Benfeitorias que devem ser indenizadas.
Irregularidade administrativa da construção que não tem o condão de afastar a indenização.
Direito de retenção bem reconhecido.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1042398-30.2015.8.26.0224; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE.
Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção.
Apelo do réu-reconvinte. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Inadimplemento do comprador.
Rescisão do contrato.
Comprovação de realização de benfeitorias pelo adquirente.
Art. 1.219 do CC.
Indenização das benfeitorias úteis e necessárias e direito de levantamento das voluptuárias.
Valor das benfeitorias a ser apurado em fase de liquidação.
Direito de retenção até o pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1000219-78.2016.8.26.0634; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019).
Sobre a restituição de parte das parcelas pagas, mister consignar que são nulas as cláusulas que determinam a retenção integral das prestações pagas, conforme artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inegável que os promissários compradores têm direito à devolução de parte do que pagaram.
Nesse sentido, assim já se decidiu o STJ: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Extinção do contrato - Comprador inadimplente - A orientação que terminou prevalecendo na Segunda Seção, depois de inicial controvérsia, é no sentido de que o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato - Essa quantia a ficar retida varia de caso para caso; ordinariamente tem sido estipulada entre 10% e 20%, para cobertura das despesas com publicidade e corretagem, podendo ser majorada quando o imóvel vem a ser ocupado pelo comprador.
Não há razão para que tudo ou quase tudo do que foi pago fique com a vendedora, uma vez que por força do desfazimento do negócio ela fica com o imóvel, normalmente valorizado, construído também com o aporte do comprador - Precedente - Recurso conhecido e provido em parte.(REsp 476.775/MG, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T.,STJ, julgado em 04/08/2003) Por conseguinte, veja-se que a resolução contratual postulada pela Autora independe de qualquer prestação por parte da Requerida, que deverá se submeter à nova situação jurídica constituída pelo provimento jurisdicional proferido, ao final da causa.
No caso em tela, a Requerente postulou a resolução do contrato e a reintegração na posse do imóvel, o que é plenamente admitido pela nossa jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO: CPC/73. (...) 5.
Diferentemente do que constava no art. 1.092 do CC/16, o art. 475 do CC/02, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização. (...) 7.
Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra. 8.
Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. (...) 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1728372/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR.
COMPRA E VENDA.
DESFAZIMENTO.
CULPA.
AVERIGUAÇÃO.
VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
BENFEITORIAS.
RESSARCIMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
PREVISÃO.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO.
I - Evidenciada a existência de pedidos subsidiários na ação, não há nulidade a ser declarada se o autor desiste de um deles e a sentença decidiu a lide no limite do pedido, em obediência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - A teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III - Constatado que o Demandante produziu prova direcionando para a conclusão de que os Demandados deram causa à quebra contratual, quando não entregaram o imóvel no prazo verbalmente acordado e devolveram o veículo dado como pagamento, incide, na hipótese, o artigo 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com a restituição integral do quantum desembolsado, cabendo, ainda, indenização por perdas e danos.
IV - Proferida a sentença em conformidade com a prova produzida, impositiva é a sua manutenção, com a determinação de devolução da parcela paga pelo Autor/comprador; ressarcimento do valor gasto com as benfeitorias realizadas no imóvel, além de pagamento da cláusula penal prevista no contrato.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0000734-33.2009.8.05.0191, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 18/12/2018) Por isso, o contrato, enquanto negócio jurídico bilateral demanda o cumprimento simultâneo das obrigações assumidas pelas partes.
Se compete ao vendedor efetuar a cobrança das parcelas em atraso, para constituir o devedor em mora e viabilizar a ação de rescisão de contrato, ao devedor, antes disso, compete cumprir com o seu dever contratual de pagar o preço no tempo, modo e forma contratados.
Incontroverso, portanto, o negócio jurídico entabulado entre as partes, através da existência de contrato acostado ID nº 317485570.
Incontroverso também que o valor deste não foi quitado, tendo em vista que a Ré não nega que assinou o contrato, e também não faz nenhuma prova de quitação, que deve ser documental.
Logo, com fundamento no art. 475 do CC, será de rigor a rescisão do contrato e, consequentemente, a reintegração da Autora na posse do imóvel.
DA VALIDADE CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
Com efeito, ab initio, de assinalar-se que o contrato de adesão é plenamente válido no direito brasileiro (Código Civil, artigos 423 e 424; Código de Defesa do Consumidor, artigo 54).
Pois bem.
No caso dos autos, em que pese o reconhecimento da existência de relação de consumo, de forma a admitir a incidência das disposições da Lei nº. 8.078/90, não pode deixar de ser observado que a aplicação da lei consumerista não significa necessariamente acolher a pretensão do consumidor.
Aliás, a Humberto Theodoro Júnior explica que: para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-se do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo.
Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal.
Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, n.º 422-c, págs. 423/424, Forense, 2009).
Enfim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são deveras aplicáveis à relação jurídica que envolve as partes, o que não significa que quaisquer cláusulas genericamente ditas abusivas serão de ofício reconhecidas como tal e anuladas pelo julgador, sem análise detida dos autos.
Na hipótese vertente, o contrato foi firmado com indicação expressa do valor do bem, do saldo devedor consolidado e exatamente daquilo que seria pago ao final das parcelas, com indicação precisa dos índices de atualização monetária, juros e multas contratuais, de modo que o adquirente sabia perfeitamente o que estava comprando, sendo de sua inteira responsabilidade se não pesquisaram o preço antes da realização do negócio.
No mais, ressalte-se que o simples fato de se tratar de contrato de adesão não torna, por si só, suas cláusulas abusivas, nem tampouco retira a vontade do consumidor, que tem livre arbítrio em assiná-lo ou não, podendo perfeitamente procurar outro empreendimento, cujas disposições contratuais se mostrem, a seu ver, mais justas.
A sistemática adotada para pagamento dos encargos contratualmente assumidos, ao contrário do afirmado pela parte autora, não contém ilegalidade apta a atrair nulidade de cláusula contratual ou a própria revisão, como pretendido.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422), mas não se vislumbra a existência de cláusulas contraditórias, abusivas ou confusas.
Ao contrário, as cláusulas revelam clareza e lógica, de maneira a se completarem.
Logo, ainda que sob a ótica do direito do consumidor, os contratos são válidos.
Outra não é a solução à vista do princípio da força obrigatória dos contratos, como esclarecido por Orlando Gomes, in verbis: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, seja quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm para os contratantes, força obrigatória.
Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades.
Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades.
O acordo entre as partes tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual e da autonomia das partes.
Desqualificar-se a declaração de vontade dada pelas partes é desrespeitar-se o ato jurídico perfeito e acabado, ao arrepio do art. 5º, inc.
XXXVI da Carta Política.
Em suma: pacta sunt servanda.
Na espécie, portanto, em relação ao que de específico se pediu, não se identifica qualquer abusividade na conduta da ré ou onerosidade excessiva da avença, pois foram observadas as condições contratadas.
Caio Mário da Silva Pereira, antes mesmo do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor, já ensinava, quanto à questão da “onerosidade excessiva”: Mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação às envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo que para o outro proporciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação.
Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenha operado a mutação do ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só, no enriquecimento de um e empobrecimento do outro” (Instituições de Direito Civil, vol.
III (Contratos), 4ª ed., Forense, 1978, p. 141,n. 216).
No mesmo sentido a sua edição atualizada com o Código Civil de 2002(ob. cit., atualizador:Regis Fichtner, 11ª ed., Forense, 2003, p. 165, n. 216) Os instrumentos contratuais foram elaborados por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104).
Além disso, não houve qualquer indicação precisa de vício de consentimento, que igualmente não se demonstrou.
DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS No caso concreto dos autos, reputo viável a apreciação do direito de indenização pelas benfeitorias realizadas, eis que também é decorrência da rescisão contratual e do retorno ao status quo ante.
A existência de “benfeitorias” resta demonstrada, assim como, em sede de réplica, a Autora reconhece as benfeitorias realizadas pela Ré e requerendo a compensação destas a título de perdas e danos.
No caso, a nomenclatura mais adequada seria acessão, contudo isto não importa prejuízo para a inteligência do pedido realizado, vejamos: Distinguem-se as benfeitorias das acessões artificiais.
Explica Orlando Gomes que as benfeitorias têm cunho complementar, pressupõem obras ou despesas realizadas, em virtude da conservação, embelezamento ou melhor aproveitamento da coisa já existente.
Propositadamente, são classificadas como bens acessórios (art. 92 do CC).
A seu turno, as acessões são as construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social.
Por seu caráter inovador, são tratadas com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade, seguindo as regras que lhe são peculiares dos arts. 1.253 e seguintes, exceto, como veremos, quanto à disciplina do direito de retenção. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Reais. 11ª ed., v.5.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 143).
De qualquer forma, pode-se compreender benfeitorias como gênero do qual é espécie a acessão, o que não impede o conhecimento dos pedidos, em especial quanto à indenização.
Na hipótese, consoante se infere da contestação e documentação anexa, é de se considerar que a parte demandada alegou ter realizado benfeitorias no terreno, como a construção da casa onde reside, o que restou incontroverso pela autora.
Em contrapartida, a parte Autora não impugnou tais alegações ou afirmou desconhecer as benfeitorias realizadas, pelo contrário, aduziu que são meramente voluptuárias, devendo ser compensadas como forma de ressarci-la pelo tempo de privação do bem, não havendo que se falar em indenização, pois trata-se, o Réu, de possuidor de má-fé.
Inexiste, além disso, disposição contratual regulando a rescisão do contrato e eventual indenização.
Nada há, por conseguinte, o que afasta a aplicação dos artigos 1.219 do CC, e art. 34 da Lei n.º 6.766/79, sendo que em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Ou seja, até a rescisão do contrato mediante notificação (que, ressalte-se, apesar de alegada pela Autora nos autos, não foi comprovada), os compromissários compradores têm direito integral às benfeitorias úteis e necessárias e ao levantamento das voluptuárias se não lhe forem pagas e se do levantamento não implicar danos ao bem.
Após a rescisão contratual, terá direito apenas às necessárias.
Certo é, que a Requerida desembolsou as quantias exercendo posse mansa e pacífica, sob anuência tácita da Autora, que permitiu a construção do imóvel, sem opor embargos, caracterizando-se, por isso, como possuidor de boa-fé, cessando esta apenas com o advento do termo fixado em contrato, pois o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, segundo o art. 347 do CC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO.
POSSE PRECÁRIA.
RECUSA NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE CARACTERIZA ESBULHO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
INTERVERSÃO DA POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO RECORRIDO.
BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS E ACESSÕES.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ALUGUEL A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 6.
Sendo incontroverso que o recorrido realizou benfeitorias necessárias e úteis no bem, além de acessões, como confessado pela apelante em seu depoimento pessoal, reconhece-se o direito à respectiva indenização (art. 1.219 do CC). 7.
O quantum indenizatório deverá ser apurado em sede de liquidação por artigos, onde se averiguará quais são as benfeitorias úteis e necessárias existentes no imóvel e as acessões realizadas, procedendo-se à sua avaliação, devendo abater-se os importes devidos pelo recorrido a título de aluguel (CC, art. 582) entre a sua citação válida, quando foi constituído em mora, e a efetiva desocupação do imóvel, no valor de mercado a ser verificado. 8.
Considerando a sucumbência mínima da apelante, condena-se o recorrido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$1.000,00, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da lei n. 1.060/50, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA – Classe: Apelação, Número do Processo: 0000047-27.2014.8.05.0144, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 30/10/2014) COMPRA E VENDA – Rescisão – Sentença de procedência, para declarar a rescisão do contrato, determinar a devolução da integralidade dos valores pagos, devidamente atualizada e acrescida de juros legais, deduzindo-se, tributos e despesas de condomínio; condenar a ré a pagar aos autores indenização pelas construções e benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas no imóvel até o trânsito em julgado da sentença e pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel após o trânsito em julgado da sentença; e condená-la, ainda, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em 10% da condenação – Irresignação da ré – Loteadora que alienou terreno e, pouco tempo depois, imóvel onde realizado referido loteamento foi tornado bem indisponível – Rescisão que ocorre por culpa da ré – Retorno ao status quo ante – Descabida outras retenções dos valores pagos além daquelas já dispostas na sentença – Dever da ré, entretanto, de indenizar o autor no valor da acessão, destacada do valor do lote, no estado em que se encontrava até a data da rescisão contratual – Decisum modificado em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1025165-54.2014.8.26.0224; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) Logo, evidenciada a boa-fé do Réu, e transcorrido vasto lapso temporal sem qualquer fiscalização ou contrariedade da proprietária, impõe-se assegurar àquele o direito à indenização, devendo a Autora indenizar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas até o trânsito em julgado da sentença.
Após esta data, o Réu terá direito apenas às necessárias.
DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato.
São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta.
No entanto, para que a parte faça jus a lucros cessantes é preciso que comprove que, em virtude de um determinado fato, deixou de auferir determinado rendimento, ou seja, que deixou de obter determinado proveito econômico.
Consoante art. 944, CC/2002, dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No presente caso, a parte autora não apresenta provas do prejuízo alegado.
Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: Os danos emergentes traduzem os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão.
Há um desfalque atual em seu patrimônio real e efetivo acarretando imediato déficit patrimonial.
O dano emergente tanto pode referir-se à redução do ativo como o aumento do passivo.
Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento.
Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do lesado.
FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civel, volume 2: Direito das Obrigações.
São Paulo: Editora JusPodivim, 2013.
Nesse sentido, a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
REFORMA PONTUAL DO ARESTO. 1.
A sentença apelada acolheu o pedido de reintegração na posse, ratificando liminar concedida ?inaudita altera parte?; reconheceu o dano moral, compensando-o no valor de dez mil reais, a ser pago pelo condomínio; e denegou o pedido de perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) por falta de prova. 2. É lícito ao autor cumular com pedido possessório o de condenação em perdas e danos. 3.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
Em caso de esbulho possessório que perdurou oito anos, admite-se a condenação do condomínio responsável e dos invasores no pagamento do valor do tributo, a ser apurado em liquidação de sentença, por tratar-se de obrigação tributária que decorre da Constituição e da legislação tributária, inafastável à fazenda pública. 4.
A indenização por danos materiais não comporta o pagamento por prejuízos hipotéticos, exigindo-se que a vítima aponte documentalmente o que efetivamente perdeu (danos emergentes) e/ou o que deixou de lucrar (lucros cessantes).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5665231-88.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Goiânia - 26ª Vara Cível, julgado em 15/07/2021, DJe de 15/07/2021) g.n.
Portanto, por tais razões não é cabível a indenização pleiteada pelos lucros cessantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente DECLARAR RESCINDIDO o negócio jurídico firmado, retornando as partes ao status quo ante, reintegrando o Autor na posse do imóvel indicado na inicial mediante o pagamento da indenização a Requerida no valor relacionado às benfeitorias realizadas no imóvel, que deverá ser apurado em liquidação de sentença; bem como para condenar o Requerido ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel a título de arras conforme estipulação contratual.
Após liquidação da sentença com apuração dos valores acima assinalados e devidamente pagos, valerá a presente como ordem de reintegração de posse em favor do Autor.
Condeno o Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
30/10/2024 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/10/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 20:13
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO PORTO GOES em 23/04/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:15
Decorrido prazo de THIAGO TONHA CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:15
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 18:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
20/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
18/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:43
Decorrido prazo de THIAGO TONHA CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:15
Decorrido prazo de THIAGO TONHA CARDOSO em 05/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:15
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO PORTO GOES em 05/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO PORTO GOES em 20/09/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 10:10
Decretada a revelia
-
19/08/2023 09:39
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
19/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
28/07/2023 10:40
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO PORTO GOES em 14/03/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 18:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:00
Publicação
-
18/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 00:00
Mero expediente
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
09/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2022 00:00
Publicação
-
26/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/12/2021 00:00
Mandado
-
03/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 00:00
Mero expediente
-
04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2021 00:00
Petição
-
19/08/2021 00:00
Publicação
-
17/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2020 00:00
Publicação
-
05/12/2020 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/12/2020 00:00
Mero expediente
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 00:00
Mero expediente
-
06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/11/2019 00:00
Mandado
-
05/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
09/01/2019 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Documento
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/04/2018 00:00
Mandado
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
27/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
07/02/2018 00:00
Mero expediente
-
01/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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