TJBA - 8035809-82.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:19
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:25
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:57
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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01/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 03:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 19:06
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8035809-82.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Advogado: Jaqueline Franceschetti (OAB:RS56212) Executado: Marli De Jesus Almeida Advogado: Daniella Freitas Ferreira Barbosa (OAB:BA42534) Advogado: Raphael Freitas Ferreira Barbosa (OAB:BA33012) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8035809-82.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Polo ativo: EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Polo passivo: EXECUTADO: MARLI DE JESUS ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, na qual, o autor pleiteou a execução do seu crédito (ID 343941637).
Intimada a devedora para o pagamento (ID 403874185), decorreu o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem impugnação e ante a ausência de pagamento foi determinado o bloqueio do valor.
Intimada para os fins do art. 854, § 3º do CPC, não se verifica manifestação da executada nos autos.
Sucinto relato.
Decido.
Tem-se que a inércia da devedora, que intimada para se manifestar sobre a penhora, por seus advogados, deixou transcorrer o prazo de impugnação, pressupõe que esta optou por satisfazer a obrigação e autoriza o levantamento dos valores bloqueados, implicando na extinção da execução.
Ante o exposto, tenho por satisfeito o crédito objeto da presente e JULGO EXTINTO o referido cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Eventuais custas remanescentes pela executada, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para liberação dos valores em favor do credor.
Em seguida, recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
31/10/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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27/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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17/07/2024 15:48
Juntada de informação
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11/07/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 22:56
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
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20/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 03:27
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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17/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 05:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 12:46
Declarada incompetência
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11/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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29/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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