TJBA - 0003339-45.2012.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0003339-45.2012.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Josimar De Jesus Advogado: Mario Oliveira Da Silva (OAB:PE46688) Reu: Herculano Da Conceicao Reu: Arminda Maria Da Conceicao Reu: Maria Delza Dos Santos Reu: Uilson Jose Do Rego Reu: Guinora Maria De Jesus Reu: Adonildo De Jesus Intimação: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, VIA DIÁRIO Processo nº 0003339-45.2012.8.05.0223 AUTOR: JOSIMAR DE JESUS REU: HERCULANO DA CONCEICAO, ARMINDA MARIA DA CONCEICAO, MARIA DELZA DOS SANTOS, UILSON JOSE DO REGO, GUINORA MARIA DE JESUS, ADONILDO DE JESUS SENTENÇA JOSIMAR DE JESUS, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face de HERCULANO DA CONCEICAO e outros (5), pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O feito encontra-se pendente de atos e diligências da requerente.
A parte autora foi intimada pessoalmente, para se manifestar e promover o andamento do feito, quedando-se inerte.
A paralisação do processo pelo período de mais de 30 dias, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção.
Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, II, do CPC/2015.
Custas remanescentes pela parte autora.
P.R.I.
Em caso de ausência de advogado regular habilitado em nome da parte autora, intime-se pessoalmente, caso haja endereço válido nos autos, atentando-se para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado, com aplicação subsidiária do art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC, aguarde-se o prazo recursal desta sentença da data de publicação no DJE.
Serve a presente como mandado/carta.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA, 31 de outubro de 2024 Ramon Moreira Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 07:08
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/07/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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28/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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25/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2019 10:10
Conclusos para despacho
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23/07/2019 14:35
Devolvidos os autos
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22/07/2019 15:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/03/2015 13:00
CONCLUSÃO
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04/12/2014 11:58
Ato ordinatório
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03/12/2014 12:11
AUDIÊNCIA
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22/03/2013 15:47
CONCLUSÃO
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22/03/2013 15:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/03/2013 09:34
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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08/11/2012 15:43
CONCLUSÃO
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08/11/2012 15:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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