TJBA - 8001722-78.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:23
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 19:42
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:42
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:42
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:51
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:51
Decorrido prazo de CAMILA BRITO SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001722-78.2023.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Interessado: Maria De Fatima Dos Santos Da Silva Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Advogado: Camila Brito Santana (OAB:BA57297) Interessado: Tabelionato De Notas Cumulado Com Protesto De Titulos Da Comarca De Lauro De Freitas-ba Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001722-78.2023.8.05.0076 Parte Autora: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA Parte Ré: TABELIONATO DE NOTAS CUMULADO COM PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA e outros DECISÃO Vistos etc.
Consta no ID 468417068 acordo realizado entre MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade jurídica de julgamento parcial do mérito, nas hipóteses do art. 356, a saber: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Verifico que o caso dos autos encontra-se apto a receber o julgamento antecipado do mérito no que se refere à homologação do acordo realizado, amoldando-se, portanto, ao art. 356 do CPC.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
DO SANEAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO Determino à Secretaria que certifique a tempestividade da contestação, caso ainda não tenha sido atestada.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, oportunidade em que deverá informar as provas que pretende produzir.
Com a chegada da réplica, intime-se a parte ré para se manifestar sobre novas provas, no prazo de 05 dias, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
01/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:01
Decorrido prazo de CAMILA BRITO SANTANA em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:01
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 07:50
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 25/04/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:50
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 25/04/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/04/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:50
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 25/04/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:50
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 25/04/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:50
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 25/04/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/04/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:50
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 25/04/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/05/2024 13:45 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:09
Expedição de citação.
-
08/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 12:09
Expedição de citação.
-
08/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/04/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2024 13:45 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 21:18
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:32
Expedição de despacho.
-
14/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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