TJBA - 0000091-09.2015.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:40
Baixa Definitiva
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22/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:17
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000091-09.2015.8.05.0048 Procedimento Sumário Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Jose Nildo De Jesus Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Advogado: Marcelo Dos Santos Carneiro Porto (OAB:BA38232) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000091-09.2015.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JOSE NILDO DE JESUS Advogado(s): ALIRIO MACEDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ALIRIO MACEDO ANDRADE (OAB:BA40278), LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358), MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO (OAB:BA38232) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação sob o rito sumário proposta por JOSE NILDO DE JESUS em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro – DPVAT.
Segundo narra a petição inicial, o autor foi vítima de acidente de trânsito em 31/05/2013 e, em razão dos danos sofridos, requereu indenização perante a ré.
Afirma que o laudo médico apontou a existência de incapacidade permanente para o trabalho, o que lhe dá direito à indenização no patamar máximo do valor de 40 salário mínimos, tendo a ré, porém, lhe indenizado no valor de apenas R$ 3.375,00 (Três mil, trezentos e setenta e cinco reais.
Por esta razão, requer a condenação da ré a lhe indenizar o valor de R$ 27.120,00 (Vinte sete mil, cento e vinte reais).
Foi deferido, em despacho inicial, o benefício da justiça gratuita ao autor (Id. 11595376 – Pág. 33).
A ré, citada, apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de laudo pericial indispensável à propositura da demanda e a ausência de interesse de agir pelo fato de já haver sido realizado pagamento da indenização devida.
No mérito, sustentou a constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11945/09 e que a indenização foi paga de forma proporcional ao grau da invalidez do autor, em atenção aos limites da Lei n. 11.945/2009, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pleito (Id. 11595376 – Págs. 63/74).
Réplica presente no Id. 56011338.
Intimados para manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte Ré requereu perícia.
O autor, por sua vez, informou que não possui interesse em produzir outras provas (Id. 122745897).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O feito encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram acostadas, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial.
Com efeito, conforme se verifica da petição inicial e da manifestação do autor em Id. 122745897, não se questiona o laudo pericial produzido administrativamente, mas apenas o valor da indenização devida diante da invalidez permanente apurada.
O próprio autor, frise-se, manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas em sua petição de Id. 122745897, considerando que os documentos juntados aos autos seriam o suficiente à apreciação do seu pleito.
Neste cenário, considerando que a controvérsia repousa sobre matéria somente de direito, indefiro o pedido da ré de produção de prova pericial e, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
As preliminares apresentadas pelo réu não merecem ser acatadas.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito não é documento essencial à propositura da demanda, sendo certo que os danos sofridos pelo autor podem ser verificados no curso do feito, pela análise da perícia administrativa acostada aos autos ou até mesmo pela realização de nova perícia em Juízo – o que, no presente caso, sequer foi necessário.
Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não questiona a regularidade da indenização já recebida, mas sim o direito ao recebimento de indenização suplementar, o qual, não tendo sido reconhecido administrativamente, houve de ser pleiteado pela via judicial, o que evidencia a utilidade e o interesse da presente demanda.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O acidente de trânsito sofrido pelo autor e o nexo causal com as lesões sofridas estão comprovados tanto pelos documentos acostados aos autos como pela conduta adotada pela ré administrativamente ao proceder ao pagamento da indenização que entendia devida.
Cabe analisar, portanto, o direito à indenização total ou proporcional.
Razão não assiste ao autor.
As Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09 trouxeram alterações substanciais à Lei nº 6.194/74, estabelecendo teto máximo indenizatório e gradação para os casos de invalidez permanente parcial.
O acidente sofrido pelo autor ocorreu em 2013, logo, sob a égide das citadas leis.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já afastou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/2009, no sentido de ser possível o estabelecimento de gradações para a invalidez permanente.
Pois bem.
Ao contrário do valor máximo informado pelo autor em sua petição inicial, o art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974 prevê que, no caso de invalidez permanente, a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A hermenêutica ensina que a lei não contém palavras inúteis, o que, aplicado ao caso, permite afirmar que a palavra “até” significa que as indenizações poderão ser pagas em valores diversos, sendo certo que o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) consiste na indenização máxima, e não em indenização fixa.
Exatamente em razão da possibilidade de gradação da indenização de acordo com a invalidez permanente, se total ou parcial, completa ou incompleta, o art. 3º, II, e § 1º, I e II, da Lei n. 6.194/1974, estabelece que: a) se a invalidez permanente for total, será efetuado pagamento de indenização no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) se a invalidez permanente for parcial e completa, será efetuado pagamento de indenização de maneira proporcional à gravidade da lesão, de acordo com a tabela incluída pela Lei n. 11.945/2009, ou seja, em 70%, 50%, 25% ou 10% do valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); c) se a invalidez permanente for parcial e incompleta, será realizado inicialmente o enquadramento à tabela mencionada anteriormente e, em seguida, será realizado o pagamento da indenização de acordo com o grau de repercussão da invalidez em 70%, 50%, 25% ou 10%.
A gradação das indenizações está pacificada na jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 no sentido de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
A seguradora procedeu de maneira correta, portanto, ao graduar o valor da indenização de acordo com a extensão e a gravidade da invalidez permanente.
Como registrado anteriormente, não há controvérsia quanto ao grau da lesão apurado no exame pericial realizado administrativamente, mas apenas com relação ao valor da indenização devida, uma vez que o autor sustenta que, tendo o acidente ocorrido em 2013 e sendo a invalidez permanente, há direito à indenização sempre no patamar máximo de 40 salários mínimos – o que, como já visto, carece de razão.
O laudo da equipe médica pericial juntado aos autos (Id. 11595376 – Págs. 95/96) evidencia que, realizado o exame, diagnosticou-se que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta, caracterizada pela perda completa da mobilidade do segmento cervical, fato que, após o enquadramento e a aplicação das frações previstas respectivamente no art. 3º, incisos I e II da Lei n. 6.194/1974, enseja o direito à indenização no valor de R$ 10.125,00 (Dez mil, cento e vinte e cinco reais).
Nestes termos, já tendo sido pago administrativamente o valor devido (Id. 11595376 – Págs. 97/98), não há direito a indenização suplementar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, porém, a exigibilidade suspensa em atenção ao art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
22/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 14:41
Expedição de petição.
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18/11/2023 14:41
Expedição de petição.
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18/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 23:22
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE JESUS em 03/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2021 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/05/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 12:16
Conclusos para despacho
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11/04/2018 12:42
Juntada de Certidão
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11/04/2018 12:40
Juntada de movimentação processual
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18/10/2017 16:48
MERO EXPEDIENTE
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05/10/2015 15:04
CONCLUSÃO
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21/09/2015 15:00
PETIÇÃO
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21/09/2015 14:59
PETIÇÃO
-
21/09/2015 14:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/09/2015 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/08/2015 09:00
DOCUMENTO
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30/06/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/06/2015 13:50
MERO EXPEDIENTE
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08/06/2015 09:32
CONCLUSÃO
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08/06/2015 09:30
PETIÇÃO
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25/05/2015 09:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/04/2015 11:06
MERO EXPEDIENTE
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15/04/2015 13:22
CONCLUSÃO
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07/04/2015 10:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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