TJBA - 0513405-38.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0513405-38.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Sao Miguel Logistica E Distribuicao Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Advogado: Camilla Lopes De Canario (OAB:BA39138) Advogado: Felipe Silva Abreu Ferreira De Souza (OAB:BA51936) Executado: Vivaldo Oiticica Pires Junior - Me Advogado: Maraivan Goncalves Rocha (OAB:BA4678) Advogado: Keila Lira Rocha (OAB:BA30364) Advogado: Liz Esteves Ferreira Rocha (OAB:BA32054) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0513405-38.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), CAMILLA LOPES DE CANARIO (OAB:BA39138), FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA51936) EXECUTADO: VIVALDO OITICICA PIRES JUNIOR - ME Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA (OAB:BA4678), KEILA LIRA ROCHA (OAB:BA30364), LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA (OAB:BA32054) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, em face de VIVALDO OITICICA PIRES JUNIOR – ME. À princípio, diante da renúncia da patrona CAMILLA LOPES DE CANÁRIO FREIRE OAB/BA 39.138, à secretaria promova a sua exclusão dos autos.
A parte exequente vem em petição id. 424324242 requerer a desconsideração da pessoa jurídica.
Eis o breve relatório, decido.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui uma medida excepcional, aceita somente nos casos de desvio de finalidade, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
Ressalta-se que não foram realizadas todas as diligências necessárias para a completa investigação patrimonial da parte executada.
Importante esclarecer que a mera insolvência do devedor, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A falta de ativos não permite presumir automaticamente o uso da sociedade para propósitos fraudulentos.
Não existem nos autos indícios de desvio de finalidade, abuso de personalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, é necessário observar que o pedido do advogado constitui um incidente processual cujo procedimento não foi devidamente seguido, conforme estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC.
Vejamos: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
O artigo 50 do Código Civil de 2002, norma matriz em nosso sistema jurídico no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, preconiza que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Assim, a mera ausência de bens passíveis de penhora não justifica a abertura do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, nem a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme se depreende da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, para a instauração do incidente, é imperativo que o exequente evidencie o preenchimento dos requisitos legais específicos, resumidos em uma única palavra: fraude.
Com efeito, a fraude se erige como um elemento crucial para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo um requisito indispensável para desvelar a entidade jurídica e permitir que seus ativos respondam por obrigações pessoais dos sócios.
Além disso, ressalta-se que a eventual ausência de bens penhoráveis, analisada de forma isolada, não é suficiente para embasar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não revela, por si só, a ocorrência de fraude ou abuso.
Afinal, conforme o Enunciado nº 146 da III Jornada de Direito Civil, “nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no CC 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”.
Sobre o tema, vejamos: Agravo de instrumento.
Decisão agravada que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e arbitrou os honorários advocatícios em favor dos patronos dos ex-sócios da Executada em 15% do valor da execução.
Ausência de elementos que autorizem a desconsideração pleiteada.
Verificação nos autos de que sequer foi diligenciado no endereço em que consta se encontrar estabelecida a Executada, bem como sequer foram realizadas pesquisas acerca da existência de bens em nome da Executada.
Meras alegações, acerca de suposto intuito fraudulento com o pedido de recuperação judicial ou de pagamento de dívidas em que os então sócios figuravam como co-obrigados, não autorizam a desconsideração pretendida.
Acolhimento do recurso apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 5% do valor da Execução.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083466-28.2018.8.26.0000; Relator: João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018). É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA.
I - Conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa.
II - O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora. (...).
IV - Recurso Especial improvido”. (REsp. 1141447/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 08.02.2011).
Portanto, constata-se a ausência de elementos suficientes para justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo menos neste momento.
Diante do exposto, considerando a falta de elementos probatórios que justifiquem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO O PEDIDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, 05 DE SETEMBRO de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/10/2024 04:55
Decorrido prazo de CAMILLA LOPES DE CANARIO em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:55
Decorrido prazo de FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:55
Decorrido prazo de KEILA LIRA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MARAIVAN GONCALVES ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:55
Decorrido prazo de LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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29/09/2024 22:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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05/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:44
Decorrido prazo de MARAIVAN GONCALVES ROCHA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:44
Decorrido prazo de KEILA LIRA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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11/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
11/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
11/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:56
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:06
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:00
Expedição de despacho.
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12/07/2023 11:00
Outras Decisões
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10/06/2023 12:24
Decorrido prazo de SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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01/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:39
Expedição de despacho.
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23/05/2023 05:34
Decorrido prazo de MARAIVAN GONCALVES ROCHA em 26/01/2023 23:59.
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10/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 06:40
Decorrido prazo de KEILA LIRA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
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06/05/2023 06:40
Decorrido prazo de LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
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04/05/2023 12:13
Expedição de despacho.
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04/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:42
Expedição de despacho.
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20/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 04:06
Decorrido prazo de MARAIVAN GONCALVES ROCHA em 25/01/2023 23:59.
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10/04/2023 04:06
Decorrido prazo de FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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05/04/2023 14:27
Decorrido prazo de CAMILLA LOPES DE CANARIO em 25/01/2023 23:59.
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30/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:07
Decorrido prazo de LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de KEILA LIRA ROCHA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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14/01/2023 18:44
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 12:03
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 07:08
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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04/01/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 23:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 23:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 22:03
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 09:04
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 09:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
02/01/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
23/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/08/2020 00:40
Decorrido prazo de SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 02:17
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
26/07/2020 02:17
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
07/07/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Mero expediente
-
06/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
13/07/2019 00:00
Publicação
-
10/07/2019 00:00
Procedência
-
10/02/2019 00:00
Petição
-
21/01/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
-
10/10/2018 00:00
Recebimento
-
10/10/2018 00:00
Remessa
-
26/09/2018 00:00
Recebimento
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Publicação
-
03/08/2018 00:00
Incompetência
-
27/11/2017 00:00
Petição
-
18/11/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Mero expediente
-
28/07/2017 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
10/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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