TJBA - 8158276-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/03/2025 17:34
Expedição de sentença.
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10/03/2025 08:33
Expedição de despacho.
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10/03/2025 08:33
Concedida a Segurança a TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ - CPF: *28.***.*36-06 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8158276-38.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Taise Cristina Santa Barbara Silva Queiroz Advogado: Nilo Cesar De Oliveira Lopes (OAB:DF62204) Advogado: Tiago Matheus Lopes (OAB:DF36709) Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DESPACHO Processo: 8158276-38.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Ao Ministério Público.
Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2025.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
19/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2025 12:14
Expedição de despacho.
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10/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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30/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:55
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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07/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8158276-38.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Taise Cristina Santa Barbara Silva Queiroz Advogado: Nilo Cesar De Oliveira Lopes (OAB:DF62204) Advogado: Tiago Matheus Lopes (OAB:DF36709) Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8158276-38.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA Vistos, etc.
Relata a impetrante que é integrante do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, e que foi aprovada nas etapas iniciais de concurso público para acesso a cargo de Perito Criminal do DPT da Bahia.
Narra que, após sua aprovação, é iminente a realização do pertinente curso de formação (12 de novembro de 2024).
Aduz que formulou requerimento administrativo destinado ao impetrado, almejando obter autorização para afastamento temporário de suas funções, de forma a poder se dedicar ao aludido curso.
Diz não ter recebido resposta até o momento, mas afirma que a postura do impetrado, já manifestada diante de requerimentos análigos, tem sido a de indeferir tais pedidos, motivo pelo qual diz temer sofrer prejuízo com a perda da possibilidade de participar das subsequentes etapas do certame já referido.
Requer assim provimento de urgência a fim de que seu afastamento – remunerado – seja autorizado.
Pleiteia também gratuidade judiciária.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, autoriza o Juízo a liminarmente proferir provimento acautelatório/antecipatório da tutela requerida, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (urgência).
Os documentos de numeração 471072924 e 471072923 revelam que a impetrante foi aprovada em etapas de concurso público para provimento do cargo referido na inicial, e convocada para o curso de formação.
A impetrante comprovou – também junto à inicial (doc.471072919) – que o afastamento, em casos tais, vem sendo indeferido pela Administração.
A Lei 7.990/2001 dispõe o seguinte: Art. 23 - O policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: (...) XII - ter passado à disposição de órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; A norma em questão, embora faça referência a afastamento para exercício de cargo, emprego ou função, pode ser interpretada de forma extensiva para abranger a situação tratada nos autos, em que o afastamento se faz necessário para cumprimento de uma etapa prévia e necessária à investidura em um outro cargo.
Assim tem entendido de modo firme o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO AGREGADO.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014.
II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905).
Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E.
III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma.
IV - Agravo interno improvido”. [AgInt no REsp 1404735/RN, 2ª T., Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018] Como a postura do impetrado, já manifestada em casos análogos, representa óbice ao exercício do direito, que ora se reconhece em favor da impetrante, de se afastar de suas funções para concluir as iminentes etapas finais do concurso público de que participa, plausível é a pretensão e urgente é a sua realização.
A necessidade de afastamento é atual, sendo impossível à impetrante conciliar o ônus decorrente do concurso e suas obrigações perante a Administração, de modo que a falta da tutela requerida acabaria por impor à interessada o sacrifício de um desses dois direitos, quais sejam, o de participar do aludido curso de formação e o de não ser considerado descumpridora das obrigações afins ao seu vínculo com a Administração estadual por conta do seu afastamento.
Destarte, CONCEDO a medida liminarmente requerida e declaro autorizada a requerente a se afastar – podendo optar por sua remuneração ou pela bolsa/auxílio concedida no decorrer do curso (STJ, AgInt no REsp 1404735/RN, 2ª T., DJe 17/08/2018) – de suas funções como bombeiro militar enquanto perdurar o curso de formação mencionado na inicial, ficando assegurado o seu retorno às suas funções caso sua posse no novo cargo não ocorra quando do término do multicitado curso.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que em 10 (dez) dias preste informações.
Ciência também ao Estado da Bahia.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
01/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 22:40
Conclusos para decisão
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28/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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