TJBA - 8000687-11.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 17:34
Baixa Definitiva
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20/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000687-11.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Agenario Da Conceicao Da Silva Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000687-11.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: AGENARIO DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por AGENARIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A, conforme narrado na inicial.
Aduz que a demandada consignou em seu benefício previdenciário indevidamente o empréstimo n. 26-*49.***.*15-10.
Alega não ter realizado qualquer transação financeira com o banco réu que autorizasse os descontos mensais no valor de R$ 23,25 (-).
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, excluindo o atual acionado, passando a constar, exclusivamente, o Banco BNP Paribas Brasil S.A, inscrito no CNPJ sob o 01.***.***/0001-82.
DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia se cinge em saber se os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora foram/são válidos.
In casu, entendo que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando os descontos mensais.
Com efeito, a parte requerida juntou aos autos o contrato objeto da presente demanda (contrato ID n. 448458299), com assinatura da parte autora, bem como comprovou a transferência de valor à conta bancária do demandante.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado por parte da acionante, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018).
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Ruy Barbosa, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
31/10/2024 11:57
Expedição de citação.
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31/10/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:19
Expedição de Informações.
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28/06/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/06/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2024 13:19
Expedição de citação.
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28/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/06/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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10/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 21:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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