TJBA - 0000777-22.2007.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/03/2025 09:48
Decorrido prazo de EDIVAN MATOS DE JESUS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000777-22.2007.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Terceiro Interessado: José Pedro Miranda De Jesus Reu: Edivan Matos De Jesus Advogado: Cleide Jane De Cerqueira (OAB:BA12886) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIMINAL DE TUCANO 0000777-22.2007.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Jurisdição: Tucano Destinatário: Edivan Matos De Jesus Endereço: Fazenda Cinco Umbuzeiros, Povoado Poção, s/n, Zona Rural, TUCANO - BA - CEP: 48790-000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0000777-22.2007.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Grave, Competência da Justiça Estadual] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: EDIVAN MATOS DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado por EDIVAN MATOS DE JESUS.
Considerando a data em que os fatos ocorreram, a ausência de denúncia pelo órgão de acusação, o lapso temporal decorrido, a ausência de diligências e atos processuais desde então, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição punitiva.
Sendo assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos ocorreram supostamente em 11 de agosto de 2007, sem o ajuizamento de ação penal até o presente momento, não ocorrendo qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescricional.
Portanto, considerando a pena prevista para o crime sob investigação, concluímos que já transcorreu o lapso temporal suficiente para a aplicação do instituto da prescrição punitiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição e consequente arquivamento do presente inquérito, aduzindo o seguinte: “O crime imputado ao suposto autor do fato, consistente na modalidade simples de lesão corporal, possui pena máxima de 01 (um) ano.
Nessa hipótese, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal.
Apesar de o Ministério Público ter entendido, à época, que o fato poderia configurar crime mais grave, requerendo a continuidade da investigação, nenhuma diligência foi realizada.
Diante do grande decurso de tempo do acontecido, é inviável requerê-las agora.
Desse modo, considerando que os fatos noticiados no presente TCO ocorreram há mais de 17 (dezessete) anos, requer o Ministério Público o ARQUIVAMENTO do feito, sendo declarada a extinção da punibilidade do autor pelos fatos noticiados, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal”.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de EDIVAN MATOS DE JESUS, com fulcro no artigo 107, IV, e art. 109, ambos do Código Penal, e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquive-se e proceda a devida baixa dos presentes autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 20:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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21/10/2024 22:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de ARQUIVAMENTO_PRESCRIÇÃO_LESÃO CORPORAL
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29/08/2024 21:30
Expedição de intimação.
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25/01/2023 16:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/12/2022 23:59.
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31/10/2022 22:20
Expedição de intimação.
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28/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
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13/10/2022 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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26/09/2022 23:01
Comunicação eletrônica
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26/09/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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05/09/2022 14:34
Devolvidos os autos
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31/08/2022 11:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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31/08/2022 09:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/07/2022 14:16
REATIVAÇÃO
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28/08/2010 09:55
DEFINITIVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2007
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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