TJBA - 8001198-04.2024.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MILENA CORREIA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:06
Expedição de citação.
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10/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:01
Expedição de citação.
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05/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8001198-04.2024.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Gilka De Jesus Pedroso Santos Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Requerido: Municipio De Maiquinique Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001198-04.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: GILKA DE JESUS PEDROSO SANTOS Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita requerida.
GILKA DE JESUS PEDROSO SANTOS, qualificada na inicial, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado na exordial.
Aduz, em síntese, que se inscreveu no concurso público da Prefeitura de Maiquinique/BA (edital em anexo ), inscrição nº 0000001453, para seleção ao cargo de Auxiliar de Professor gerais, que fora realizado em 2016, e que o Concurso Público regido por este Edital supracitado visava ao preenchimento de 15 (quinze) vagas para o cargo supracitado do Quadro de Pessoal do Município.
Afirma que muito embora integre o cadastro de reserva/suplência, durante a validade do certame surgiram novas vagas para o cargo supracitado decorrentes de exonerações, terceirizações ilícitas, presença de servidores não concursados no quadro do município, os quais alcançam a sua classificação, se impondo de imediato, portanto, a respectiva nomeação (documentos anexos), e que o réu continua a chamar candidatos, sendo que a parte autora ainda não foi chamada ou seja, ultrapassando a sua classificação.
Alega que consoante se infere dos documentos apresentados, a administração vem, sistematicamente, designando contratados para substituírem os candidatos aprovados na lista de classificação, medida essa utilizada diante da carência de servidores.
Informa que apresentou Requerimento Administrativo requerendo a sua nomeação para posse no cargo de auxiliar de professor, e que o pedido administrativo foi deferido e houve a convocação da Promovente, PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS REAIS DE CARÁTER EFETIVO, através da Portaria nº 095, de 08 de dezembro de 2022.
Ou seja, a própria prefeitura admitiu ter vagas disponíveis no município, bem como reconheceu o direito da autora em assumir o cargo.
No entanto, para sua surpresa, aduz que houve a revogação da portaria mencionada, sem qualquer motivo ou explicação, o qual gerou uma quebra de expectativas, e que a autora tem direito de ser nomeada ao cargo que regularmente foi aprovada, e que se não houvesse direito a própria prefeitura não teria realizado a convocação.
Requer a tutela de urgência inaudita altera pars para que seja assegurada a investidura da parte autora no cargo para o qual foi regularmente aprovada.
Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, elucida-se que a tutela de urgência para ser pleiteada, deve sempre preencher os requisitos autorizadores, quais sejam, prova inequívoca e probabilidade do direito alegado, visando prevenir o dano ou fazer com que não ocorra.
Assim, configurados os requisitos supracitados, o juiz deve antecipar os efeitos da tutela, dando prevalência à segurança jurídica.
Em cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito alegado pela autora.
Compulsando os autos, verifico que a autora foi aprovada fora do número de vagas.
Por outro lado, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previstos no Edital, e no prazo do certame, e que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, o Município pode revogar seus próprios atos administrativos, usando de seu poder discricionário, como também pode anular, no exercício de sua autotutela.
O fato é que não há como conceder a liminar para determinação de imediata nomeação e posse da autora ao cargo no qual obteve aprovação, na medida em que tal resultaria em inoportuno prejulgamento e inclusive, exaurimento da questão objeto da ação, o que não é possível, de modo que a matéria não pode ser aferida nesta via de cognição sumária, requerendo a cautela aguardar-se a formação do contraditório a fim de aferir-se, com precisão.
Ademais, repiso. o certame está dentro do prazo.
Ademais, o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando objetive reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos, ou seja, a nomeação e posse da autora implica inclusão na folha de pagamento do Município, e consequente liberação de recursos para pagamento de vencimentos.
Hipótese em que é vedada a concessão de liminar.
Por sua vez, a lei 8.437/1992 dispõe in verbis que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Resta aplicável ainda as vedações da Lei do Mandado de Segurança insertas no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que reza que: não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Mister ressaltar que se deve atentar ainda se o provimento é irreversível, ou seja, se o pedido imediato for reversível, nada obsta a antecipação dos efeitos da tutela.
De outra vértice, se o pedido for irreversível, como é o caso em apreço, configurando-se pressuposto negativo.
Cumpre-se realizar mais a fundo um juízo de ponderação.
Ante todo o exposto, DENEGO a Tutela de Urgência postulada.
Cite-se o réu, através de seu representante legal, para contestar aos termos da presente, no prazo legal, sendo advertidos dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
Em seguida, se for o caso, intime-se a parte autora, através de sua advogada, que apresente réplica no prazo de quinze dias.
DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
30/10/2024 07:56
Expedição de citação.
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29/10/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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