TJBA - 0030646-63.2009.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:45
Baixa Definitiva
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06/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 22:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0030646-63.2009.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Ana Paula Torres Muniz (OAB:BA26157) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Parte Re: Manoel Silva Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0030646-63.2009.8.05.0001 AUTOR: PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: PARTE RE: MANOEL SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença proferida no id. 459479868, sob o fundamento de contradição e omissão (id. 462477715).
Conheço dos embargos interpostos, por serem tempestivos, mas OS REJEITO, e assim o faço porque, pelo que deixa entrever o recorrente o que ele pretende, em verdade, é o reexame da matéria, não por existir quaisquer dos vícios apontados no atual art.1022 do Código de Processo Civil, e sim, por inconformismo com o teor da decisão embargada.
De logo, insta esclarecer que a contradição a ensejar este recurso deve ocorrer entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão, e não entre razões da decisão e o conjunto probatório ou alegações das partes (STJ, 2ª T., Resp 928075/PE, Rel.Min.
Castro Meira), tal como argumenta o embargante.
Já a omissão que autoriza o manejo deste recurso se configura quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1022, II, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, constata-se mediante leitura atenta dos fundamentos da decisão recorrida que não há contradição, nem omissão, já que este Juízo externou os motivos por que entendeu está caracterizado o abandono do processo, pelo autor, sendo de rigor, por isso, a rejeição dos presentes aclaratórios.
Cumpre registrar, nesse passo, que o autor fora intimado, não só pessoalmente (id.456445859), como também através do advogado indicado no id.251448820 (id.446948285), mas não se manifestou.
Ademais, é sempre bom relembrar que para corrigir suposto error in judicando, tese apresentada pelo embargante, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios, motivos pelos quais deixo de acolher estes embargos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 20:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:54
Decorrido prazo de MANOEL SILVA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 22:40
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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20/09/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2024 18:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:08
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/07/2020 00:00
Publicação
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02/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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28/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2017 00:00
Petição
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20/06/2017 00:00
Publicação
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14/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2017 00:00
Mero expediente
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28/06/2016 00:00
Concluso para Sentença
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04/03/2016 00:00
Recebimento
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29/02/2016 00:00
Publicação
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25/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2014 00:00
Mero expediente
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05/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2011 15:57
Conclusão
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02/03/2011 10:57
Petição
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07/05/2010 01:24
Publicado pelo dpj
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06/05/2010 12:53
Enviado para publicação no dpj
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03/05/2010 16:23
Ato ordinatório
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03/05/2010 16:23
Documento
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03/02/2010 16:00
Protocolo de Petição
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25/09/2009 16:47
Expedição de documento
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17/08/2009 09:17
Expedição de documento
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09/07/2009 18:00
Expedição de documento
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09/07/2009 14:36
Expedição de documento
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08/07/2009 23:44
Publicado pelo dpj
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08/07/2009 14:45
Enviado para publicação no dpj
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06/07/2009 18:00
Expedição de documento
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16/04/2009 17:09
Conclusão
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16/04/2009 17:07
Processo autuado
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15/04/2009 17:50
Recebimento
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06/03/2009 09:09
Remessa
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05/03/2009 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2009
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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