TJBA - 8000629-25.2018.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 04:38
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2024 19:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000629-25.2018.8.05.0248 Divórcio Litigioso Jurisdição: Serrinha Requerente: Isabela Maria Dos Santos Oliveira Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:BA18349) Requerido: Eduardo Jose Da Costa Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000629-25.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: ISABELA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO (OAB:BA18349) REQUERIDO: EDUARDO JOSE DA COSTA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável; partes acima nominadas, qualificadas no fólio.
Petição inicial (id 12013283), na qual se pede: i) reconhecimento e dissolução de união estável, no período de 2006 a 2018; ii) partilha de bens, na forma de cinquenta por cento (50%) para cada; Há bens a partilhar, conforme minudente descrição (id 12013283, p. 5-6): imóvel situado na Rua Av.
Maria do Carmo Lima, nº 17, Vaquejada, Serrinha, Bahia; imóvel situado no Loteamento Parque Santana, nº 240, Fundo do Estádio Municipal, Centro, Serrinha, Bahia; imóvel situado no Loteamento Parque Santana, nº 240 A, Fundo do Estádio Municipal, Centro, Serrinha, Bahia; imóvel situado na Av.
Maria do Carmo, S/N, Vaquejada, Serrinha, Bahia; imóvel situado na Rua do Cruzeiro, Lote nº 02, Quadra L, Loteamento Condomínio Floresta Tropical, Cruzeiro, Serrinha, Bahia.
Há filho(a)(s).
Documento intitulado “Escritura Publica união estável” (id 12013347).
Documento intitulado “Alvará de Construção casa do Casal” (id 12013363).
Deferida a gratuidade judiciária (id 14156518).
Certidão de nascimento (id 12013382; id 12013392).
Documento(s) de identidade (id 12013338).
Em contestação, a parte ré aduziu (id 17385864): i) que os bens descritos pela parte autora teriam sido adquiridos por sub-rogação de indenização trabalhista, sendo incomunicáveis. ii) que havia dívidas à partilha.
Documento intitulado “2 Dívidas Condenação TRT Planilha Cálculo” (id 17385868).
Documento intitulado “3 Dívidas Eduardo José da Costa” (id 17385872).
Documento intitulado “7 Documento dos Imóveis Eduardo José da Costa” (id 17385899).
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica id 20919570), reiterando os termos da petição inicial.
Sentença parcial de mérito (id 29543033) julgou procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, prosseguindo o feito em relação ao pedido de partilha de bens.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 29543033).
As partes requereram a produção de prova oral.
Audiência de instrução (id 184129794) realizada, oportunidade em que foi colhida a prova oral.
Pela parte autora, memoriais apresentados (id 184873537).
Pela parte ré, memoriais apresentados (id 185052520).
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. *** Encerrada a instrução em audiência, impõe-se o julgamento dos pedidos.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A Constituição da República proclama: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O Código Civil dispõe: CAPÍTULO III Do Regime de Comunhão Parcial Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. [...] Art. 1.663.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665.
A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Título III Da União Estável Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. [...] Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Reconhecida e dissolvida a união estável, no período de 23/6/2006 até 27/4/2018 (id 29543033).
A controvérsia recai sobre a existência de bens comuns.
O fato de os bens imóveis listados pela parte autora terem sido adquiridos durante a convivência marital é incontroverso.
Em sede de contestação (id 17385864), a tese consistiu em afirmar que os bens imóveis descritos na petição inicial teriam sido adquiridos com valores oriundos de indenização recebida pelo acionado, resultado de processo trabalhista proposto anteriormente ao início da união estável.
A testemunha DARLEIDE PEREIRA COSTA disse que (termo id 184129794, p. 4): [...] que quando conheceu a autora ela tinha uma casa no bairro bomba, que depois o requerido comprou outra casa na vaquejada; que a casa era uma mansão, que adquiram essa casa quando estavam juntos; que sabe dizer que o casal tinha um sítio, mas não chegou a conhecer; que o requerido tinha uma casa de aluguel no estádio; [...] que a respeito da casa do estádio, ficou sabendo através da cunhada da autora [...]; que não sabe dizer se o requerido entrou com ação na justiça do trabalho contra a empresa; [...] que a casa da bomba pertencia ao requerido [...].
A testemunha CRISLANE DOS SANTOS SILVA disse que (termo id 184129794, p. 5): [...] que o requerido tinha casas alugadas, que tinha um sítio em chapada e uma casa na vaquejada; que não sabe dizer como essa casa da vaquejada foi adquirida; [...] que não sabe dizer se o requerido estava com o benefício da previdência suspenso; que não sabe dizer se o casal foi para a justiça do trabalho; [...] que não sabe dizer se a casa da bomba é do requerido ou de sua família; que não sabe dizer se a casa da bomba é do requerido ou de sua famíli; [...].
A testemunha LAEDSON SANTOS SANTIAGO disse que (termo id 184129794, p. 6): [...]que o requerido entrou com uma ação na justiça do trabalho contra a mineradora; que ele chegou a comentar que recebeu um valor na justiça do trabalho; que o requerido chegou a lhe dizer que fez a casa do casal com os valores da indenização, bem como a reforma do sítio; que ele comentou que teve o benefício previdenciário suspenso; [...] que não se recorda o ano que o requerido recebeu a indenização; que acha que o requerido vive de aluguel de um imóvel; que o requerido lhe falou a pouco tempo que não cria mais animal; que há 10 anos o requerido tinha animal, mas não sabe se era por renda ou hobby; [...] que acredita que a casa e a reforma do sítio foram feitos durante o período que o casal estava junto; que não sabe dizer o valor que foi retirado da indenização para investir nos imóveis.
A testemunha JOAO ROSALVO DE OLIVEIRA disse que (termo id 184129794, p. 8): [...] que não sabe dizer se ele entrou com um processo na justiça contra a Vale do Rio Doce; que não sabe dizer quando a casa da vaquejada foi adquirida; que nunca soube se o requerido recebeu algum valor de indenização; que só conhece essa casa do requerido; [...].
Documento intitulado “2 Dívidas Condenação TRT Planilha Cálculo” (id 17385868).
Documento intitulado “3 Dívidas Eduardo José da Costa” (id 17385872).
Documento intitulado “7 Documento dos Imóveis Eduardo José da Costa” (id 17385899).
Dispõe o Código Civil: “Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” Embora não haja consenso sobre a partilha dos direitos aquisitivos amealhados, não foi produzida prova idônea acerca de alguma das situações dispostas em lei, como cláusula de exclusão (CC, art. 1.659).
Os documentos adunados (id 17385876; 17385882) pela parte acionada não se prestam à alegação de que os bens – imóvel situado na Rua Av.
Maria do Carmo Lima, nº 17, Vaquejada, Serrinha, Bahia; imóvel situado no Loteamento Parque Santana, nº 240, Fundo do Estádio Municipal, Centro, Serrinha, Bahia; imóvel situado no Loteamento Parque Santana, nº 240 A, Fundo do Estádio Municipal, Centro, Serrinha, Bahia; imóvel situado na Av.
Maria do Carmo, S/N, Vaquejada, Serrinha, Bahia; imóvel situado na Rua do Cruzeiro, Lote nº 02, Quadra L, Loteamento Condomínio Floresta Tropical, Cruzeiro, Serrinha, Bahia. – seriam exclusivos dela.
Houve comunicação patrimonial (CC, artigos 1.658 e 1.660), impondo-se partilha respectiva: cinquenta por cento (50%) para cada cônjuge.
Bens.
Ausência de discriminação completa com respectiva documentação hábil.
Exame de direito pessoal, apenas.
Quanto às dívidas alegadas, não foi demonstrado que decorrem de “obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (CC, art. 1.664), motivo pelo qual não devem ser incluídas na partilha. *** Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) e determino a partilha dos direitos aquisitivos descritos na inicial na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação.
Ciência ao Ministério Público, nas hipóteses do artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado.
Dou à presente força de ofício e de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
30/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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07/04/2022 05:31
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:12
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 04:36
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
05/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 04:02
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
05/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
25/03/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2022 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:49
Juntada de Termo de audiência
-
12/01/2022 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
-
05/12/2021 02:31
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:34
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:21
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
09/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 13:21
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
09/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 03:28
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 03:28
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:50
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
06/05/2020 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 15:51
Conclusos para despacho
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14/04/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 09:30
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 27/04/2020 10:00.
-
19/02/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 00:22
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:22
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 17/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:14
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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10/02/2020 15:13
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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06/02/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:16
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 11/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 10:41
Conclusos para despacho
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26/09/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 01:19
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
20/09/2019 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 11:54
Expedição de intimação.
-
18/09/2019 11:54
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:34
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 10:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/05/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 12:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/06/2019 12:02
Expedição de intimação.
-
26/04/2019 10:02
Expedição de intimação.
-
27/03/2019 03:34
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/03/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2019 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 08:33
Conclusos para despacho
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16/11/2018 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 11:44
Juntada de ata da audiência
-
30/10/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2018 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 15:06
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 10:15.
-
04/10/2018 15:05
Expedição de citação.
-
04/10/2018 15:05
Expedição de intimação.
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04/10/2018 01:21
Publicado Intimação em 04/10/2018.
-
04/10/2018 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 15:37
Expedição de intimação.
-
02/10/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 12:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2018 11:44
Juntada de ata da audiência
-
28/09/2018 10:52
Juntada de ata da audiência
-
19/09/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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