TJBA - 8142191-11.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8142191-11.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ariosvaldo Tabajara Dos Passos Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8142191-11.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSVALDO TABAJARA DOS PASSOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc...
Inicialmente, convém ressaltar que embora a parte Autora alegue que a presente demanda verse acerca da operação de Reserva de Crédito Consignada (RCC), sendo modalidade distinta da Reserva de Margem Consignada (RMC), tal alegação não merece prosperar tendo em vista que os Tribunais têm entendido que trata-se de operações de mesma natureza - Cartão de Crédito Consignado.
Segue entendimentos jurisprudenciais: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RCC.
RMC.
CONTRATAÇÃO DE MODALIDADE DIVERSA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
REGULARIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei n. 10.820/2003.
Restando demonstrada a contratação na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (Reserva de Margem Consignável de Cartão - RCC / RMC) e não logrando a parte autora demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, o ajuste contratual deve ser considerado válido.
Recurso conhecido e não provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7055803-51.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 09/10/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70558035120238220001, Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 09/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
CARTÕES DE CRÉDITO.
RMC E RCC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR MANTIDO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização.
Sentença de parcial procedência.
Recursos das partes.
Primeiro, mantém-se a declaração da inexistência da relação jurídica.
Cartões de crédito RMC e RCC.
Ausência de prova a demonstrar a realização dos negócios jurídicos.
Réu que deixou de apresentar qualquer documento referente aos contratos impugnados.
Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ.
Nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores reconhecidas.
Reconhecida a invalidade das contratações, devida a devolução dos valores descontados à autora.
Segundo, mantém-se a condenação de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente.
Caso singular em que restou demonstrada cobrança de má-fé do banco réu.
Não se pode admitir em face do consumidor uma conduta comercial violadora da boa-fé.
O banco sustentou a legitimidade das contratações, numa demonstração de adoção de um método comercial sem cautelas e com descaso para segurança das operações, restando reconhecida a contratação de má-fé.
Restituição dobrada mantida.
E terceiro, mantém-se a reparação de danos morais.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069495320238260281 Itatiba, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Em sede de Contestação (ID 426772261), a parte Ré alega, preliminarmente, pela ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
O processo civil hodierno não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
Dessa forma, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizam o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado.
Ante ao exposto, não assiste razão a alegação da parte Ré de que não haveria interesse por parte do Autor, haja vista que este não teria buscado a resolução da avença de forma extrajudicial/administrativa.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir – Acolhimento - Desnecessidade do esgotamento da via administrativa - Inobservância do princípio constitucional do livre acesso à justiça - Presente o interesse de agir - Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053762220218260322 SP 1005376-22.2021.8.26.0322, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022). (Grifei).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Grifei).
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo demais preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado na forma do Art. 357 do CPC.
Fixo controverso o ponto da ocorrência de falha na prestação do serviço ao consumidor.
Por derradeiro, registre-se que a presente ação que discute a contratação do empréstimo reserva de margem consignada no cartão de crédito.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, foi determinado a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
O Egrégio Tribuna de Justiça da Bahia afetou o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 20, com DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO depois da fase de produção de provas, hipótese dos autos.
Posto isto, suspendo o presente, até julgamento do IRDR.
Fixada tese, voltem conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
29/10/2024 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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15/04/2024 13:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 15/04/2024 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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14/04/2024 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 14:16
Recebidos os autos.
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21/03/2024 18:37
Decorrido prazo de ARIOSVALDO TABAJARA DOS PASSOS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 19:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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28/02/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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23/02/2024 10:57
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/04/2024 13:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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09/01/2024 18:56
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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09/01/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 16:06
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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19/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 13:00
Expedição de despacho.
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23/11/2023 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ARIOSVALDO TABAJARA DOS PASSOS - CPF: *01.***.*22-00 (AUTOR).
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23/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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