TJBA - 8006696-44.2021.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:41
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006696-44.2021.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Cassia Barbosa Constantinidis Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:BA17912) Autor: Themistocles Constantinidis Filho Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:BA17912) Reu: Baviera Veiculos Ltda Advogado: Lucas Sampaio De Almeida Santos (OAB:BA20723) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Reu: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006696-44.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CASSIA BARBOSA CONSTANTINIDIS e outros Advogado(s): CELSO AUGUSTO VILAS BOAS (OAB:BA17912) REU: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA20723), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSIA BARBOSA CONSTANTINIDIS e THEMISTOCLES CONSTANTINIDIS FILHO (ID 473544117) e por BAVIERA VEICULOS LTDA (ID 473940573) em face da sentença proferida no ID 472529078, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 1.605,26 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Em seus embargos, os autores apontam omissão e erro material na sentença quanto à condenação por danos morais, alegando que o valor de R$ 5.000,00 deveria ser arbitrado individualmente para cada autor, considerando que ambos sofreram os transtornos narrados na inicial.
Por sua vez, a requerida BAVIERA sustenta contradição, erro material e omissões na sentença.
Aponta contradição ao considerar o vício do produto como fato incontroverso e erro material ao mencionar "recolher o aparelho".
Alega omissão quanto às preliminares de ilegitimidade ativa de THEMISTOCLES CONSTANTINIDIS FILHO, ilegitimidade passiva da BAVIERA e perda do objeto em razão da alienação do veículo.
Ressalta ainda omissão quanto à ausência de pretensão resistida.
Posteriormente, a VOLKSWAGEN DO BRASIL apresentou petição informando o depósito judicial do valor integral da condenação (R$ 10.303,26), conforme documentos juntados no ID 477955931.
Em manifestação subsequente (ID 480458860), a BAVIERA requereu a desistência dos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, homologo a desistência dos embargos declaratórios apresentados pela BAVIERA VEICULOS LTDA, nos termos do art. 998 do CPC.
Passo à análise dos embargos opostos pelos autores.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, não assiste razão aos embargantes.
A sentença é clara ao fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor dos autores.
Embora não tenha explicitado, o quantum indenizatório foi estabelecido considerando os transtornos e aborrecimentos experimentados por ambos os autores em decorrência dos vícios apresentados no veículo, sendo desnecessário o arbitramento individual da indenização.
O valor fixado mostra-se adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos pelos autores, sem caracterizar enriquecimento indevido, devendo ser mantido nos exatos termos da sentença.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração opostos pelos autores.
Intimem-se, inclusive para que a parte autora manifeste-se sobre o depósito de realizado pela VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Cruz das Almas, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025) -
28/01/2025 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/12/2024 22:56
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006696-44.2021.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Cassia Barbosa Constantinidis Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:BA17912) Autor: Themistocles Constantinidis Filho Advogado: Celso Augusto Vilas Boas (OAB:BA17912) Reu: Baviera Veiculos Ltda Advogado: Lucas Sampaio De Almeida Santos (OAB:BA20723) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Reu: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006696-44.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CASSIA BARBOSA CONSTANTINIDIS e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CELSO AUGUSTO VILAS BOAS REU: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e examinados.
Como se sabe, o Juiz é o destinatário das provas e apreciará o pedido à luz da prova constante dos autos – independentemente do sujeito que a tiver promovido – e declarará as razões da formação de seu convencimento (arts. 370 e 371, ambos do CPC).
Assim, diante da desnecessidade de produção de prova oral, porque a matéria discutida nos autos é eminentemente de Direito, INDEFIRO o pedido de depoimento de testemunhas, e anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Registre-se que tal providência não é meramente uma faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC).
Proceda a Secretaria em realizar conclusão dos autos em fila própria de processos conclusos para emissão de ato de julgamento, apondo etiqueta indicativa da matéria que se discute nos autos, a fim de facilitar o trato temático das matérias a se decidir.
Cumpra-se .
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
01/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO VILAS BOAS em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURICIO DANTAS GOES E GOES em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:13
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
16/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
16/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:44
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO VILAS BOAS em 22/09/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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27/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
29/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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