TJBA - 0553158-65.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0553158-65.2018.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marivaldo Souza Santos Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:BA5545) Reu: Lazaro Santana Ferreira Sacramento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0553158-65.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIVALDO SOUZA SANTOS Advogado(s): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO (OAB:BA5545) REU: Lazaro Santana Ferreira Sacramento Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Instado a manifestar interesse e a praticar ato processual essencial no prosseguimento do feito, quedou-se inerte o exequente.
Em se tratando de feito executivo, manifesta a desídia do credor, o arquivamento provisório do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Nesta intelecção, preleciona ASSUMPÇÃO NEVES: “Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário [...].
Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo”. (In Manual de Direito Processual Civil. 11.
Ed.
Salvador: Juspovm, 2019, p. 811).
Em consonância, entende o E.
TJBA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 924 DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O MERO ARQUIVAMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051721420148050274, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) Ante o exposto, considerando que a extinção da pretensão executória somente terá lugar se presente uma das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, que não se revela nos presentes fólios, determino o arquivamento dos autos, para aguardar a provocação dos interessados ou até que o presente título executivo judicial seja atingido pela prescrição.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
30/10/2024 10:42
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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05/11/2022 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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05/11/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2022 00:00
Mero expediente
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19/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2022 00:00
Expedição de documento
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20/11/2021 00:00
Petição
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20/10/2021 00:00
Publicação
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19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2021 00:00
Mero expediente
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07/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2021 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2021 00:00
Mero expediente
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12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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21/07/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Publicação
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18/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/07/2019 00:00
Publicação
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12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Mandado
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24/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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22/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/04/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2019 00:00
Procedência
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31/03/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2019 00:00
Expedição de documento
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23/01/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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18/12/2018 00:00
Mandado
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26/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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21/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2018 00:00
Mero expediente
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13/11/2018 00:00
Audiência Designada
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12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2018 00:00
Mero expediente
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04/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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