TJBA - 8158300-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:51
Expedição de despacho.
-
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:01
Expedição de despacho.
-
10/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158300-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andrea Xavier Goncalves Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158300-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDREA XAVIER GONCALVES Advogado(s): REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Chamado os autos para impulso, observa-se que ANDREA XAVIER GONÇALVES, qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL pleiteando, em suma, a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais em razão dos constantes cancelamentos injustificados e ilegais perpetrados pela requerida, entre outras asserções e pleitos.
Vieram os autos conclusos. É necessário a relatar.
Passo a decidir.
De início, verifico que na demanda em epígrafe incide o quanto pontuado no artigo 58 do CPC que dispõe sobre a reunião das ações conexas no juízo prevento.
A identificação dos critérios para a ocorrência de conexão pressupõe a análise dos elementos da ação: pedido e a causa de pedir.
A causa de pedir – fatos que fundamentam a pretensão manifestada pela parte autora – constitui-se de causa próxima e remota.
A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir.
A demanda em epígrafe possui identidade de causa de pedir remota – com ação anterior de nº 8123169-64.2023.8.05.0001 – que implica em conexão, justificando, por corolário, a reunião das ações perante o juízo prevento a fim de serem julgadas em conjunto, evitando decisões conflitantes e gerando maior eficiência à atividade processual.
Em outras linhas, o contrato aderido pela parte autora nestes autos e objeto de pedido indenizatório é o mesmo que se persegue revisão dos aumentos no bojo da demanda acima sublinhada em curso na 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, anteriormente distribuída, implicando, assim, na reunião das demandas.
Dessa forma, verifica-se dos autos a incidência do instituto da conexão, vez que a ação intentada primeiramente tornou a 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR como competente para análise, processamento e julgamento também da presente.
Nessa linha, em hipótese processual assemelhada: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
AÇÃO CONEXA.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
APELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL.
REJEIÇÃO.
RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL A SER PAGO PELO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MULTA.
ASTREINTE.
VALOR.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da norma processual civil, contida no art. 55, § 3º, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, devem ser reunidos para julgamento simultâneo, ainda que inexista conexão entre eles.
De acordo com o artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Havendo observância às regras estabelecidas nos artigos 10 e 55, § 3º, do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença. 2. .
Para a concessão de efeito suspensivo à apelação, é necessário que a parte interessada cumpra as formalidades legais exigidas no art. 375-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3.
Se a cobrança que embasou a rescisão unilateral do plano de saúde do autor é indevida, fundada em procedimento cuja cobertura era obrigatória, impõe-se o seu restabelecimento. 4.
Inexiste embasamento legal para a limitação do percentual de coparticipação a ser suportado pelo beneficiário, devendo as operadoras de saúde fixa-lo e indica-lo previamente no instrumento contratual. 5.
O cancelamento indevido de plano de saúde enseja em dano moral indenizável. 6.
O valor fixado a título de astreinte deve guardar relação de proporcionalidade e equilíbrio com a obrigação que se pretende alcançar. (TJ-MG - AC: 10000190840058003 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)”.
Destacamos, Outrossim, preceitua o § 3º, do art. 55, do CPC que: serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Trata-se de novidade legislativa capaz de minimizar a possibilidade de existência, dentro da realidade jurídica, de decisões conflituosas.
Acerca desta matéria assim se manifestam os doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier (et al.): Neste dispositivo, recomenda-se a reunião de causas mesmo que estas não sejam conexas, de modo a serem evitadas decisões conflitantes ou contraditórias entre si. (...) Precitado § 3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reproduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (et al).
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª ed.
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2015.
P. 123).
Assim sendo, verifica-se de ofício nos autos a incidência do instituto da conexão, vez que a demanda de nº 8123169-64.2023.8.05.0001 protocolizada primeiramente tornou a 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR como competente para análise, processamento e julgamento da presente.
Isto posto, observado de ofício nos autos a incidência do instituto da prevenção e, na forma do art. 55, §3º e art. 58, todos do CPC, reconheço como competente a 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR para conhecer e julgar a presente causa.
P.
R.
I.
Remetam-se.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
30/10/2024 08:55
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 14:41
Declarada incompetência
-
29/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000122-75.2022.8.05.0199
Delegacia de Policia Civil Territorial D...
Lucas Silva Santos
Advogado: Erinaldo Rocha da Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 21:34
Processo nº 8053486-37.2023.8.05.0001
Anderson dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Juana Araujo e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 19:19
Processo nº 8009695-52.2023.8.05.0022
Borgno Transportes LTDA
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Cassio Vieceli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 11:16
Processo nº 0000312-96.2013.8.05.0133
Cloves Dias de Novais
Municipio de Itororo-Ba
Advogado: Adilson Miranda de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2013 11:19
Processo nº 8013705-24.2024.8.05.0146
Maria Lucia Souza da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Waldelio Souza da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 17:33