TJBA - 0505046-20.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0505046-20.2018.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jorge Felipe Cerqueira De Almeida Advogado: Marta Almeida Pinto (OAB:BA50604-A) Apelante: Municipio De Itabuna Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505046-20.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): APELADO: JORGE FELIPE CERQUEIRA DE ALMEIDA Advogado(s):MARTA ALMEIDA PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO.
INFORMAÇÃO INDEVIDA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERANTE O ENTE PÚBLICO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) QUE IMPEDIU O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.
COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL EXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A ação versa sobre responsabilidade civil objetiva do ente público estadual por supostos danos causados aos administrados, de modo que a pretensão encontra respaldo na regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
Quanto ao capítulo destinado à fixação da indenização por danos morais, vejo que os aludidos danos decorrem da própria situação fática enfrentada pelo autor, vez que teve o seguro desemprego cancelado em razão de erro do ente público apelante que informou equivocadamente a relação empregatícia com o ente público. 3.
O dano moral sofrido pelo autor é evidente e, no meu sentir, extrapola o conceito de meros inconvenientes ou aborrecimentos, ensejando, pois, o dever de reparação. 4.
Também restou provado o nexo de causalidade, uma vez que o erro do réu foi o causador do prejuízo financeiro e abalo emocional do autor.
Ressalta-se que dessa responsabilidade o apelante não se irresignou. 5.
Baseado nos critérios e circunstâncias do caso, tenho por improcedente o argumento do Apelante, reconhecendo que o valor fixado para os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estão dentro dos parâmetros fixados pelo STJ. 6.
Quanto a condenação dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, escorreita a sentença, vez que arbitrado dentro dos parâmetros legais. 7.
Diante do Exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO manejado pelo Município. 8.
Majoro os honorários em 3%, com fulcro no art. 85 §11 do NCPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505046-20.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e como apelada JORGE FELIPE CERQUEIRA DE ALMEIDA.
ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
11/12/2021 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 18:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 18:54
Expedição de intimação.
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22/11/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 14:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 14:40
Expedição de intimação.
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08/11/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 14:39
Intimação
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08/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 00:00
Expedição de documento
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08/11/2021 00:00
Expedição de documento
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08/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/09/2021 00:00
Mandado
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08/09/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Mero expediente
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30/04/2020 00:00
Expedição de documento
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25/04/2020 00:00
Petição
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23/04/2020 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Mandado
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13/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Liminar
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15/10/2018 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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