TJBA - 0508794-42.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0508794-42.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Jorge Gomes De Almeida Advogado: Luiz Claudio Barbosa Da Silva (OAB:BA47857) Representado: Edna Maria Gomes De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0508794-42.2017.8.05.0001 ACIONANTE: JORGE GOMES DE ALMEIDA CPF: *40.***.*27-00, LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA CPF: *97.***.*90-49 ACIONADO(A): SENTENÇA JORGE GOMES DE ALMEIDA, qualificada nos autos, por conduto de advogado, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de EDNA MARIA GOMES DE ALMEIDA, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.
Em sentença de ID.201104405, o processo foi extinto por abandono.
A parte autora interpôs apelação de ID.208642349, sendo acolhido em decisão de ID.262029676.
Consta salientar, que encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por meio do seu advogado via DJE, para manifestar-se acerca de certidão negativa, tendo mais de 1 (um) ano desde a intimação, e quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do §único, do art. 274, do CPC.
Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Salvador(BA), 25 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito dm -
14/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2022 07:31
Conclusos para decisão
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21/06/2022 21:27
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2022 21:26
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2022 21:08
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2022 11:24
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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26/05/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2022 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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31/01/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/11/2021 00:00
Publicação
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11/11/2021 00:00
Mero expediente
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29/09/2021 00:00
Expedição de documento
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28/07/2021 00:00
Publicação
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26/07/2021 00:00
Mero expediente
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08/09/2020 00:00
Petição
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05/12/2019 00:00
Mero expediente
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02/04/2019 00:00
Petição
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28/03/2019 00:00
Publicação
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25/03/2019 00:00
Mero expediente
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23/03/2019 00:00
Publicação
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20/03/2019 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Expedição de documento
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21/05/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Mero expediente
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23/02/2017 00:00
Publicação
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22/02/2017 00:00
Petição
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17/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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