TJBA - 0563775-21.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0563775-21.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco J.
Safra S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Apelante: Adriana Carrillo Santos Borges Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563775-21.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADRIANA CARRILLO SANTOS BORGES Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA.
PRECLUSÃO INOCORRIDA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1-A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 só é cabível em hipóteses de improcedência da ação de busca e apreensão, sendo inaplicável quando a extinção da ação ocorre sem resolução de mérito. 2-A sentença transitada em julgado que extinguiu a ação sem resolução do mérito não mencionou a penalidade, sendo, portanto, indevida sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3-A jurisprudência consolidada do STJ impede a inclusão de penalidades não fixadas no título executivo judicial. 4-Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0563775-21.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANA CARRILLO SANTOS BORGES e como apelada BANCO J.
SAFRA S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
05/10/2022 16:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/10/2022 16:40
Baixa Definitiva
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05/10/2022 16:40
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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03/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco Jsafra SA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Adriana Carrillo Santos em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:14
Publicado Ementa em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 17:01
Baixa Definitiva
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06/09/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 15:06
Conhecido o recurso de Banco Jsafra SA (ESPÓLIO) e não-provido
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06/09/2022 12:56
Deliberado em sessão - julgado
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25/08/2022 16:57
Incluído em pauta para 06/09/2022 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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24/08/2022 08:22
Solicitado dia de julgamento
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09/07/2022 01:08
Decorrido prazo de Adriana Carrillo Santos em 07/07/2022 23:59.
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02/07/2022 01:36
Decorrido prazo de Banco Jsafra SA em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Adriana Carrillo Santos em 29/06/2022 23:59.
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23/05/2022 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:40
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 15:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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12/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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06/02/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco Jsafra SA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Adriana Carrillo Santos em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Adriana Carrillo Santos em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco Jsafra SA em 26/01/2022 23:59.
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10/12/2021 00:01
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 05:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 09:19
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 21:23
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2021 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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