TJBA - 8000205-37.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000205-37.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Rodrigo Passos Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Passos Dos Santos Advogado: Rodrigo Passos Dos Santos (OAB:BA56432) Reu: Representação Embasa Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000205-37.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: RODRIGO PASSOS registrado(a) civilmente como RODRIGO PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO PASSOS registrado(a) civilmente como RODRIGO PASSOS DOS SANTOS (OAB:BA56432) REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9099/95.
RODRIGO PASSOS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – EMBASA.
Em síntese, o autor alega o seguinte: "Que foi vítima de um acidente de trânsito, quando conduzia sua moto modelo HONDA CG TITAN START 150CC, ANO 2015, no dia 29 de julho de 2020, por volta das 17 horas, na rua José Tomás do Nascimento, nas proximidades do Supermercado Economia e da oficina KV Motos [...] a empresa acionada realizou uma obra no referido local, o que deixou a via danificada por aproximadamente 30 dias e que, após o término, deixou a área sem isolamento e sequer colocou sinalização de advertência, contendo no local um buraco expressivo que atinge totalmente a mão direita da via para quem vai sentido à praça da feira livre, e parcialmente a mão contrária para quem sobe. [...] desse modo, ao passar pelo buraco, o pneu dianteiro do veículo perdeu aderência ao solo e em contato com os pedregulhos soltos, consequentemente derrapou".
Ademais, afirma que sofreu lesões físicas (escoriações no joelho direito, na mão direita e luxação no pulso direito), danos morais e materiais.
Foi realizada audiência, contudo, sem acordo (id 107228126).
Apresentada contestação em id 105942706, constando preliminar de ausência de legitimidade do autor para pleitear indenização por danos materiais, dada a ausência de comprovação da propriedade da motocicleta supostamente envolvida no acidente.
No mérito, argumenta que não existe prova sobre a ocorrência do acidente.
Em petição de id 276883928, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a requerida (id 294672622) solicitou audiência de instrução para depoimento pessoal do requerente.
Em relação à tal pedido, entendo que não restou demonstrada a utilidade de tal prova, de modo que sua realização seria meramente protelatória.
Sobre o indeferimento de depoimento pessoal, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Assim, indefiro o pedido de prova oral feito pelo réu, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas de forma que incide a norma do art. 355, I, do CPC/2015.
Passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa.
A ré aponta preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não comprovou ser proprietário do veículo que alega ter sofrido danos materiais, pugnando pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito.
O novo Código de Processo Civil prevê: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso em comento, constata-se que o requerente não logrou demonstrar que é parte legítima para pleitear indenização pelos danos materiais havidos no veículo, pois deixou de comprovar a propriedade do bem.
Não colacionou qualquer documento nesse sentido, tal como cópia do Certificado de Licenciamento do Veículo (CLRV) em seu nome, ou cópia de contrato de compra e venda, além de não ter pleiteado a produção de provas quanto a esse fato, pois limitou-se a juntar fotografias dos danos e orçamento relativo ao conserto.
Sendo assim, entendo ser o autor parte ilegítima para pleitear direitos em relação à dano material do veículo em questão.
No entanto, entendo que o feito não pode ser extinto diante da preliminar, uma vez que existe pedido de condenação a indenização por suposto abalo moral sofrido, que se compreende nos seus direitos pessoais, havendo em relação a este pedido pertinência subjetiva no polo ativo da lide.
Passo ao exame do mérito.
Pugna o autor que seja a parte ré condenada a pagar indenização por suposto dano moral sofrido.
Entendo que o pleito não merece prosperar, uma vez que as fotografias apresentadas, por si só, não são capazes de provar de forma concreta a ocorrência do fato.
Poderia o requerente ter apresentado, por exemplo, Boletim de Ocorrência e/ou guia de atendimento hospitalar, com o fim de comprovar a ocorrência do evento, local, horário, bem como seu envolvimento, o que não o fez, de modo que não há que se falar em dano moral se não restar comprovado o evento danoso.
Sabidamente, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, dispõe o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Ora, para que se configure, portanto, a responsabilidade pretendida, seria necessária a demonstração de ocorrência de conduta, dano e nexo causal entre eles.
Ocorre que, conforme exposto, não houve comprovação do nexo causal entre o suposto dano e conduta perpetrada pela ré, de forma que a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dispensadas custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
MUTUÍPE/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
21/11/2023 20:53
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 20:52
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 18:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 27/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 18:53
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 10:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
15/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
06/10/2023 16:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:16
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2023 23:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 16/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 22:32
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
17/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:36
Juntada de conclusão
-
16/11/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
27/10/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:32
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:54
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 10:54
Outras Decisões
-
25/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:55
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/10/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
29/08/2022 19:00
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 18:54
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/10/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
29/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:05
Juntada de conclusão
-
27/05/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 19:13
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/05/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
20/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 14:52
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
12/05/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
07/05/2021 11:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/05/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
07/05/2021 11:04
Expedição de intimação.
-
07/05/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2021 16:26
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
19/01/2021 14:40
Expedição de citação via Sistema.
-
19/01/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 14:38
Audiência conciliação videoconferência designada para 19/02/2021 09:00.
-
19/01/2021 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2020 04:39
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
18/08/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 19:08
Juntada de conclusão
-
04/08/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8038990-06.2023.8.05.0000
Matheus Moraes Sacramento
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Matheus Moraes Sacramento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 14:56
Processo nº 0539657-15.2016.8.05.0001
Glenda Regina Freitas dos Santos
Alexandro Lino dos Santos
Advogado: Fabiana Cristina Vergani
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 11:14
Processo nº 8002216-60.2022.8.05.0113
Milena Kaenna Oliveira Moreira do Nascim...
Advogado: Moises Viana do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2022 17:01
Processo nº 8001026-24.2022.8.05.0158
Verano Joaquim de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jadilton Araujo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:53
Processo nº 8088494-46.2021.8.05.0001
Baby Beef Express Comercio de Alimentos ...
Secretario da Fazenda do Municipio de SA...
Advogado: Vitor Wiering Dunham
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:38