TJBA - 8000123-86.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000123-86.2024.8.05.0200 Inventário Jurisdição: Pojuca Inventariado: Edivaldo Novaes De Almeida Inventariante: Pablo Ramon Tavares De Almeida Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213) Advogado: Juliana Antonia Rabelo Trindade Oliveira (OAB:BA70465) Herdeiro: Gleidson Tavares De Almeida Herdeiro: Edivaldo Tavares De Almeida Herdeiro: Luan Henrique Sena De Almeida Herdeiro: Selma Tavares De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: INVENTÁRIO n. 8000123-86.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INVENTARIANTE: PABLO RAMON TAVARES DE ALMEIDA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA56213), JULIANA ANTONIA RABELO TRINDADE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIANA ANTONIA RABELO TRINDADE OLIVEIRA (OAB:BA70465) INVENTARIADO: EDIVALDO NOVAES DE ALMEIDA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu com a determinação da decisão retro.
Desse modo, considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Advirta-se que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:37
Decorrido prazo de PABLO RAMON TAVARES DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 16:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
07/04/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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