TJBA - 8028129-75.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 13:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490598721
-
14/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028129-75.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Transportadora Gmk Ltda Advogado: Giovana Aguiar Alves De Araujo (OAB:BA38341) Requerente: Marconny Aguiar Alves Araujo Advogado: Giovana Aguiar Alves De Araujo (OAB:BA38341) Requerido: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Requerido: Fiori Veiculo S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028129-75.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: TRANSPORTADORA GMK LTDA e outros Advogado(s): GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO (OAB:BA38341) REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a simples armação de pobreza, devendo a parte trazer provas que demonstrem sua incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal Federal (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Assim, cabe à requerente instruir seu pedido com provas de sua real situação financeira, tais como balanço patrimonial contábil, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, a fim de possibilitar a análise requisitos legais para a concessão do benefício.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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