TJBA - 8001135-36.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 08:03
em cooperação judiciária
-
29/07/2025 09:07
em cooperação judiciária
-
29/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 19:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001135-36.2024.8.05.0136 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jacaraci Requerente: Jaime Guimaraes Guedes Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Requerente: Joeci De Aguiar Guedes Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Requerido: Michele Aguiar Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001135-36.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: JAIME GUIMARAES GUEDES e outros Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) REQUERIDO: MICHELE AGUIAR GUEDES Advogado(s): DESPACHO Consulte-se, através do SISBAJUD, sobre a existência de saldo em contas e investimentos de titularidade do “de cujus”.
Juntada a resposta, manifestem-se os requerentes em cinco dias Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar certidão de dependentes habilitados do falecido junto ao INSS 2) havendo outros herdeiros, junte procuração outorgando poderes ao advogado. 2) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos autores, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheira ou outros filhos, bem como a inexistência de outros bens a inventariar.
Se presentes dependentes menores de idade, intime-se o Ministério Público para intervir no feito, após a apresentação de todos os documentos.
Intimem-se.
A declaração do INSS pode ser, em regra, requisitada através do site www.gov.br/inss/ pt-br ; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitadosapensao-por-morte Lado outro, pode a própria parte requerente solicitá-la na agência no INSS.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, solicitando aos(as) Srs.(as) Gerentes das Instituições Financeiras e de uma das agências da Previdência Social, as informações acima delineadas, devendo a parte interessada encaminhar cópia e colacionar a resposta nos autos, para os fins aqui delineados, no prazo de 15 dias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
31/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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