TJBA - 8041563-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 15:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUZIA QUINTAS RADEL em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA QUINTAS RADEL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME REQUIAO RADEL em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 21:21
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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17/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:22
Expedição de despacho.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8041563-14.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Maria Quintas Radel Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260) Executado: Guilherme Requiao Radel Executado: Luzia Quintas Radel Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8041563-14.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA QUINTAS RADEL, GUILHERME REQUIAO RADEL, LUZIA QUINTAS RADEL
Vistos.
Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA QUINTAS RADEL e OUTROS, fundada em cédula de crédito rural.
Determinada a citação dos executados, foram expedidas as respectivas cartas e juntados aos autos os ARs de Ids. 383865256; 384059746; 384131445; 384871285 e 384941236.
Ao Id. 383205703 a executada Maria Quintas Radel apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a existência de conexão em relação à demanda de n.º 8180632-95.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 3.ª Vara Cível desta Capital, a inexistência de título executivo exigível, suscitando a aplicação do art. 5.º da Lei 14.166/2021 que determinou a prorrogação do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO, dentre outras matérias.
Peça duplicada ao Id. 383209159.
A parte exequente requereu a citação dos demais executados por oficial de justiça (Id. 390078121).
Ao Id. 401207533 apresentou a impugnação à exceção.
Ao Id. 418967084 a executada pugna seja o Banco Exequente compelido a disponibilizar o boleto atinente à 3.ª parcela do aditivo de crédito rural, no vencimento aprazado.
Analisados os autos.
Decido.
Compulsando os autos do feito reputado conexo, observa-se que se trata de ação declaratória cujo objeto é o mesmo contrato ora em execução.
Nesse contexto, certo é reconhecer que o resultado do julgamento da referida demanda poderá produzir efeitos neste feito, evidenciando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Estabelece o art. 55 do CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Desse modo, diante do disposto no art. 55, §3º, do CPC, que estabelece a necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, mister se faz adoção da reportada medida.
No caso concreto, o juízo prevento é o da 3.ª Vara Cível, porquanto, a ação que lá tramita foi distribuída em 15/12/2022, enquanto esta em 03/04/2023.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a 3ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação de nº 88180632-95.2022.8.05.0001.
P.I.C.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
05/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/10/2024 12:49
Declarada incompetência
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22/10/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2023 15:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 16:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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05/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/06/2023 16:33
Decorrido prazo de MARIA QUINTAS RADEL em 11/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 16:18
Expedição de Carta.
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05/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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