TJBA - 0004101-11.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0004101-11.2011.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Gilvan Clece Dos Santos Advogado: Rudinei Fortes Drumm (OAB:BA1191-A) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004101-11.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILVAN CLECE DOS SANTOS Advogado(s): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB:BA1191-A) DESPACHO RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra GILVAN CLECE DOS SANTOS imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos Artigos 33 da Lei 11.343/06 e Art. 155,§ 4º, inciso I c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por decorrência de fato criminoso supostamente ocorrido em 30 de outubro de 2011 (ID 132631622).
A denúncia foi recebida em 20/04/2012 (ID 132631629), estando o feito pendente de julgamento até o presente momento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - ART. 155,§ 4º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
O crime tipificado no Art. 155,§ 4º, inciso I do Código Penal, está sujeito à pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão.
No entanto, em face da prática do crime na modalidade tentada e subsequente aplicação da causa de diminuição da pena estabelecida no artigo 14, inciso II do mesmo diploma legal, é cediço que a pena poderá atingir, na pior das hipóteses, o valor máximo de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, o que atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos, na forma do Art. 109, inciso III do Código Penal.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita com relação a este crime em específico.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no Art. 155,§ 4º, inciso I c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/06.
O crime tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/06 está sujeito à pena de reclusão, de cinco a quinze anos.
Dessa maneira, considerando o lapso de tempo de tramitação do feito, é possível, em tese, o reconhecimento da prescrição virtual.
ANTE O EXPOSTO: a) em relação ao crime tipificado no Art. 155,§ 4º, inciso I c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILVAN CLECE DOS SANTOS pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c Art. 109, inciso III do Código Penal, ; e b) no tocante ao delito tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/06, manifeste-se o Ministério Público sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição virtual; c) após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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26/08/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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27/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 10:22
Comunicação eletrônica
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19/04/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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30/08/2021 15:58
Devolvidos os autos
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18/02/2021 11:38
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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26/06/2017 12:34
PETIÇÃO
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13/06/2017 15:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/06/2017 15:18
RECEBIMENTO
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10/04/2017 15:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/08/2016 15:10
DOCUMENTO
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25/02/2013 16:37
RECEBIMENTO
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24/01/2013 16:36
CONCLUSÃO
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10/01/2013 16:28
PETIÇÃO
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10/01/2013 15:58
RECEBIMENTO
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16/10/2012 14:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/10/2012 16:25
DOCUMENTO
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26/09/2012 12:53
RECEBIMENTO
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14/09/2012 13:01
CONCLUSÃO
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29/05/2012 14:45
DOCUMENTO
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25/05/2012 15:50
MANDADO
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18/05/2012 12:36
RECEBIMENTO
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19/12/2011 18:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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