TJBA - 8065012-67.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/05/2025 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DOS SANTOS RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:13
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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08/04/2025 16:41
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2025 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 09:23
Comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:30
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8065012
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18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 14:00
Concedida a Segurança a CLAUDEMIR DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *29.***.*80-53 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 12:29
Concedida a Segurança a CLAUDEMIR DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *29.***.*80-53 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 16:03
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:19
Incluído em pauta para 06/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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04/02/2025 15:03
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 18:09
Juntada de Petição de MS_8065012_67.2024.8.05.0000_NÃO INTERVENÇÃO G
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13/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DOS SANTOS RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de mandado
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04/11/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8065012-67.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Claudemir Dos Santos Rodrigues Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065012-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDEMIR DOS SANTOS RODRIGUES contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seus proventos de inatividade.
Em suas razões iniciais, ID. 71812716, informou que é policial militar aposentado e que, com a sua transferência para a inatividade, passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente.
Desse modo, defendeu que faz jus à percepção da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente a tal posto.
Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Juntou documentos de ids. 71812717 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Registre-se que embora a jurisprudência venha relativizando a aplicação do referido dispositivo legal nos casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, este não é o caso dos autos, já que o Impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, caso seja deferido o pleito liminar, há risco de irrepetibilidade dos valores pagos ao Impetrante, em função do seu caráter alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
01/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 03:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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