TJBA - 0776429-90.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 14:00
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FERREIRA LINS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0776429-90.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Salvador Apelante: Paulo Rogerio Ferreira Lins Advogado: Thiago Lopes Santana (OAB:BA61491-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776429-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: PAULO ROGERIO FERREIRA LINS Advogado(s): THIAGO LOPES SANTANA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Paulo Rogério Ferreira Lins, contra o pronunciamento primevo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento da execução fiscal movida por Município de Salvador.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sob o argumento de inocorrência do fato gerador tributário, haja vista que a inscrição em cadastro municipal, como autônomo, não é suficiente para a cobrança da TFF de 2014 e 2015, mormente quando houve baixa da empresa em 02.07.2020.
Requereu a aplicação analógica do artigo do CTMRS, que preceitua que a falta de movimento tributável por 02 anos implicará na inatividade empresarial.
Assim, o Município deveria ter suspendido a inscrição da contribuinte.
Ao final, visou ao provimento do recurso.
Certificado o decurso do prazo conferido ao apelado, vide ID n.º 63106566.
Despacho de ID n.º69447551 determinou a intimação do recorrente, para “manifestar-se acerca da inadmissibilidade da apelação, em caso de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e ordena a continuidade da execução fiscal (erro grosseiro, por ser hipótese de agravo de instrumento), sob pena de preclusão e não conhecimento da insurgência”.
Certificado o decurso do prazo conferido ao apelante, vide ID n.º 71116345.
Este, em suma, o relatório.
DECIDO.
Após o cotejo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que a presente apelação não merece ser conhecida, porquanto existente fator eminentemente processual que obsta o seu conhecimento, a comportar, inclusive, julgamento prévio, nos termos do art. 932, III, do novel Código de Processo Civil.
Com efeito, mostram-se manifestamente inadmissíveis as presentes razões recursais, haja vista que, tendo sido rejeitada a exceção de pré-executividade do contribuinte, é incabível a interposição de apelo contra decisão que determinou de forma expressa, o prosseguimento da execução fiscal, porquanto não tenha dirimido, de forma definitiva, a questão submetida ao crivo jurisdicional.
Como cediço, os recursos, em geral, submetem-se ao princípio da taxatividade legal, de modo que, não estando estes enquadrados no rol normativo, incabível se mostra a irresignação que visa devolver a matéria, a esta Instância Recursal.
Dessarte, da literalidade do Código Adjetivo, extrai-se que somente a sentença é apelável (art.1.009 do Codex), razão pela qual, para que pudesse ser admitida a modalidade recursal eleita, indispensável que a insurgência se voltasse contra ato judicial que culminasse na extinção da execução fiscal.
Na especificidade dos autos, entretanto, o Juiz Primevo, ao proferir a decisão de ID n.º63106560, julgou “improcedente a Exceção de Pré-Executividade”, com ordem expressa de continuidade do executivo fiscal, pronunciamento jurídico que, indene de dúvidas, não pôs termo ao litígio em análise.
Destarte, torna-se inviável o manejo de apelação, ante o inequívoco caráter interlocutório da decisão primeva.
Insta esclarecer, ainda, a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida quanto à natureza jurídica do decisum singular, a ser desafiado por conduto de agravo de instrumento, nos termos do quanto disposto no art. 1.015 do CPC.
Evidencia-se, pois, o erro grosseiro na interposição do apelo sub oculis, até porque, para que fosse possível reverter o comando objurgado, incumbir-lhe-ia formar um instrumento de agravo em apartado, observando-se os requisitos ínsitos à sua cognoscibilidade, a exemplo da observância de prazo diferenciado e a juntada de peças obrigatórias.
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.
Incidência do óbice da súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.260.263/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015.
III.
Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016. (...) VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DO AUTOR.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão que reconhece a prescrição de parte da pretensão do autor, sem por fim ao processo, é interlocutória.
Assim, o recurso que a desafia não é o de Apelação, mas sim de Agravo de Instrumento.
Não se aplica no caso o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes desta Corte.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1318312/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2014) Conclui-se, destarte, ter o Recorrente incorrido em flagrante erro grosseiro, ao interpor apelação contra decisão interlocutória, cujos fundamentos e conclusões apenas poderiam ser revertidos mediante o manejo de agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO da apelação, diante do erro grosseiro em sua interposição, por ser recurso manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05 -
01/11/2024 04:30
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:19
Não conhecido o recurso de PAULO ROGERIO FERREIRA LINS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE)
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14/10/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FERREIRA LINS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 05:40
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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01/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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