TJBA - 8000459-25.2023.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000459-25.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB:MG84933) REU: MINI EOLICA URANDI LTDA. e outros Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB:MG135641), PEDRO FRANCO MOURAO (OAB:MG136318) DECISÃO Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse, distribuída sob o número 8000459-25.2023.8.05.0136 , ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DAS ALMAS I S.A. (doravante "Autora") em face de MINI EÓLICA URANDI LTDA. e MINAS DE VENTO ENERGIAS RENOVÁVEIS PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante "Rés"). A Autora, qualificada como produtora independente de energia, objetiva a constituição de servidão administrativa sobre uma faixa de terras medindo 2,8522 hectares, situada em imóvel que alega ser de propriedade ou posse das Rés, no município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia.
A finalidade da servidão é a implantação de uma estrada de acesso ao seu empreendimento eólico, denominado "Parque Eólico Serra das Almas I".
A petição inicial, protocolada sob o ID 391629774, fundamentou o pleito, originalmente, na Declaração de Utilidade Pública (DUP) consubstanciada no Decreto nº 33/2023, de 31 de março de 2023, expedido pelo Município de Licínio de Almeida/BA (identificador ID 391640618).
Mencionou-se, ademais, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.849, de 26 de maio de 2020, posteriormente atualizada pela Resolução Autorizativa nº 14.068, de 21 de março de 2023, como atos que autorizaram a Autora a implantar e explorar a Central Geradora Eólica Serra das Almas I.
O valor atribuído à causa foi de R$ 27.652,23, correspondente à oferta indenizatória pela área serviente. No curso processual, em 12 de junho de 2023, este Juízo deferiu a medida liminar de imissão provisória na posse, conforme decisão de ID 392363740.
Contudo, após petitório das Rés (ID 393768821), no qual se arguiu, entre outros pontos, a potencial inviabilização de seu próprio projeto eólico caso a servidão fosse efetivada no traçado proposto, a referida liminar foi revogada em 13 de junho de 2023, por meio da decisão de ID 393819901. Posteriormente, em ato que se revela crucial para a presente análise de competência, a Autora, em 24 de setembro de 2023, protocolou a petição de ID 411478643, por meio da qual juntou aos autos a Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.872, de 19 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2023.
Referida resolução declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Autora e outras sociedades empresárias integrantes do Complexo Eólico Serra das Almas, a mesma área objeto da presente lide.
A justificativa apresentada pela Autora para a juntada do aludido documento foi a de se tratar de "documento novo e de suma importância para a solução da controvérsia", apto a "comprovar a destinação pública da área em comento". Em face dessa nova realidade processual, as Rés, por intermédio da petição de ID 417522980, datada de 30 de outubro de 2023, suscitaram, entre outras matérias, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito.
Argumentaram, em síntese, que a Declaração de Utilidade Pública emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por ser esta uma autarquia federal, atrairia a competência da Justiça Federal para a causa. A controvérsia subjacente à presente ação de servidão administrativa revela um conflito de interesses entre dois empreendimentos de geração de energia eólica.
De um lado, o projeto da Autora, "Parque Eólico Serra das Almas I", caracteriza-se como um complexo de grande envergadura, com histórico de estudos que remontam a mais de uma década, detentor de múltiplas licenças (ambientais, ANEEL, IPHAN) e com um investimento estimado em aproximadamente R$ 1,8 bilhão.
A servidão pleiteada destina-se à construção de uma estrada de acesso, alegadamente a "única opção exequível" para o transporte dos equipamentos de grande porte necessários à sua implantação. De outro lado, o projeto das Rés, denominado "Mini Eólica Urandi", é um empreendimento de pequeno porte, concebido para operar com um único aerogerador (com capacidade de 4.2 MW, conforme relatório da Camargo Schubert, ID 397973278 ), voltado ao mercado de geração distribuída e com início em 2019.
As Rés alegam ter realizado investimentos em estudos técnicos, projetos, regularização fundiária (cuja conclusão é contestada pela Autora) e licenciamento ambiental, este último com pendências indicadas pelo INEMA (conforme notificação de ID 393768829 ).
Afirmam, ainda, a existência de contratos com a COELBA para a conexão de seu empreendimento à rede. O cerne do conflito reside na alegação das Rés de que a área pretendida pela Autora para a servidão (estrada de acesso) se sobrepõe ao local onde planejam instalar seu aerogerador e a respectiva área de montagem, o que, segundo elas, inviabilizaria por completo o seu projeto.
A existência dessa sobreposição é ilustrada em mapas juntados aos autos (ID 397974448).
Enquanto as Rés sustentam a possibilidade de traçados alternativos para o acesso da Autora, esta defende que a opção atual é a única tecnicamente viável após estudos aprofundados. Adiciona complexidade ao cenário a Ação Civil Pública nº 8000056-14.2024.8.05.0268, mencionada no ID 441004962 (documento anexado pelas Rés).
Esta ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de PARQUE EÓLICO SERRA DAS ALMAS II S.A. (empresa do mesmo grupo econômico da Autora e integrante do mesmo complexo eólico) e outros, em decorrência de supostas irregularidades no processo de licenciamento ambiental do Complexo Eólico Serra das Almas e danos ambientais, notadamente o assoreamento da barragem do Rio Cabeceiras e Raiz, fonte de abastecimento do município de Urandi.
Embora não seja o objeto direto desta decisão, tal ação contextualiza a magnitude dos interesses públicos envolvidos e a fiscalização a que o empreendimento da Autora está submetido. O ponto controvertido principal para a presente decisão interlocutória cinge-se, portanto, à competência deste Juízo Estadual para continuar o processamento e julgamento da causa, especialmente após a juntada da Declaração de Utilidade Pública emitida pela ANEEL (ID 411478643).
Decido A questão central a ser dirimida é a competência deste Juízo Estadual para o julgamento da presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa, mormente após a Autora ter colacionado aos autos a Declaração de Utilidade Pública (DUP) emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (ID 411478643), entidade autárquica de âmbito federal.
Da Questão Superveniente da Competência em Razão da Declaração de Utilidade Pública Emanada de Autarquia Federal A Autora, PARQUE EÓLICO SERRA DAS ALMAS I S.A., ao ingressar com a presente demanda, alicerçou sua pretensão na Declaração de Utilidade Pública formalizada pelo Decreto Municipal nº 33/2023, do Município de Licínio de Almeida/BA.
No entanto, no curso do processo, especificamente em 24 de setembro de 2023, por meio da petição de ID 411478643, a própria Autora introduziu um novo elemento de significativa relevância jurídica: a Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.872, de 19 de setembro de 2023.
Este ato administrativo, emanado de uma autarquia federal, também declara de utilidade pública, para os mesmos fins de instituição de servidão administrativa, a área objeto da presente lide, em favor da Autora e de outras empresas do mesmo complexo eólico.
A justificativa para tal juntada foi a de se tratar de "documento novo e de suma importância para a solução da controvérsia", apto a "comprovar a destinação pública da área em comento". A apresentação desta DUP federal pela Autora, com o intuito de robustecer seu pleito, acarreta uma inegável alteração no panorama jurídico da causa.
O fundamento que confere o status de utilidade pública à área em disputa, e que, por conseguinte, legitima a pretendida restrição ao direito de propriedade das Rés, passa a ser, também, um ato de autoridade federal.
Ao invocar a DUP da ANEEL como elemento crucial para a "solução da controvérsia", a Autora, ainda que de forma implícita, reconhece a centralidade e, possivelmente, a preponderância da esfera federal na legitimação da intervenção estatal para a consecução de seu empreendimento energético.
Esta alteração no fundamento da utilidade pública de um ato eminentemente municipal para um ato de uma autarquia federal possui consequências diretas e inafastáveis na definição do foro competente para dirimir a lide.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , é uma autarquia federal com a finalidade precípua de regular e fiscalizar o setor elétrico brasileiro.
Conforme dicção expressa do Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...". Complementarmente, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cristalizou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". No caso vertente, a DUP que agora também serve de supedâneo à pretensão autoral foi expedida pela ANEEL.
Tal ato administrativo não é meramente homologatório ou secundário; ele é o instrumento que, sob a ótica federal, confere o atributo de utilidade pública à intervenção na propriedade privada das Rés.
Destarte, a validade, o alcance, as condicionantes e as implicações deste ato normativo federal são questões que, ineludivelmente, atraem o interesse jurídico da ANEEL.
A discussão sobre a legitimidade da servidão, quando amparada por uma DUP federal, recai, necessariamente, sobre a interpretação e aplicação de normas e atos federais, cuja apreciação é afeta à Justiça Federal.
As Rés, em sua manifestação de ID 417522980, bem pontuaram que, se a demanda tivesse sido originariamente fundamentada na DUP da ANEEL, a competência seria, desde o início, da Justiça Federal.
Argumentam, ainda, que a simples juntada da DUP federal não tem o condão de convalidar eventuais vícios da DUP municipal, nem de afastar a necessidade de observância dos trâmites legais específicos relativos à DUP federal, como a notificação prevista no Art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, que alegam não ter sido realizada pela Autora após a expedição do ato pela ANEEL.
Tais argumentos reforçam a percepção de que a DUP da ANEEL não é um simples adendo documental, mas um elemento que reconfigura a própria base legal da pretensão autoral, com implicações processuais diretas, sendo a principal delas a competência jurisdicional. Da Natureza da Controvérsia: Disputa Envolvendo Empreendimentos de Geração de Energia Eólica e a Intervenção Regulatória Federal A disputa em tela transcende a esfera de um simples conflito possessório ou de direito de servidão.
Ela se insere no contexto da implantação de infraestrutura energética, envolvendo dois projetos de geração de energia eólica com características e escalas distintas, conforme detalhado na tabela abaixo: A regulação do setor elétrico, a outorga para implantação de centrais geradoras e a declaração de utilidade pública para fins de servidão administrativa de áreas destinadas a tais empreendimentos são matérias de competência primordial da União, exercida precipuamente pela ANEEL.
A controvérsia, ao envolver a viabilidade e a coexistência de dois projetos energéticos, um deles de grande porte e integrado ao Sistema Interligado Nacional, e o outro voltado à geração distribuída, ambos dependentes do uso de áreas específicas e potencialmente conflitantes, insere-se diretamente no âmbito da política energética nacional.
A DUP emitida pela ANEEL é a manifestação concreta dessa intervenção e regulação federal no caso específico.
A Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.872/2023 não é um documento acessório, mas um ato administrativo complexo que resulta de análises técnicas e de ponderação do interesse público realizadas pela agência reguladora federal.
A declaração de utilidade pública por parte da ANEEL para projetos de energia é um instrumento essencial para viabilizar a infraestrutura energética do país.
A discussão sobre seus efeitos, sua implementação e os conflitos dela decorrentes com direitos de terceiros - como o alegado direito das Rés de implantar seu próprio empreendimento - recai, naturalmente, na esfera de competência da Justiça Federal, que é o foro constitucionalmente designado para controlar os atos das autarquias federais e dirimir os litígios que envolvam a aplicação de políticas e regulações federais.
A disputa sobre a servidão, uma vez que a DUP da ANEEL foi invocada como fundamento pela própria Autora, torna-se, em essência, uma disputa sobre a implementação de uma política federal de energia e a execução de um ato administrativo federal, cujo interesse público subjacente é federalmente qualificado. Contextualização Adicional: A Ação Civil Pública e o Interesse Público Transcendente A existência da Ação Civil Pública nº 8000056-14.2024.8.05.0268 , movida pelo Ministério Público Estadual em face de empresa do mesmo grupo da Autora, questionando o licenciamento ambiental e os impactos do Complexo Eólico Serra das Almas, demonstra a alta complexidade e o significativo interesse público que circundam o empreendimento da Autora.
Questões ambientais e de licenciamento de grandes projetos de infraestrutura energética, como o da Autora, frequentemente transcendem o interesse meramente local a potencial atuação de órgãos federais de fiscalização e controle.
Embora esta ACP não seja o fator isoladamente determinante para o declínio de competência nesta ação específica de servidão, ela serve para contextualizar a magnitude da disputa e reforça o argumento de que controvérsias envolvendo grandes projetos de infraestrutura energética, especialmente quando um ato de DUP emitido por autarquia federal é invocado, tendem a congregar múltiplos interesses de natureza federal, tornando a Justiça Federal o foro mais adequado para uma análise abrangente e sistêmica. Ante o exposto, e com fundamento no Art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a natureza da controvérsia e a superveniência da Declaração de Utilidade Pública emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, ID 411478643): DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa.
DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado da Bahia, para distribuição a uma das Varas Federais competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:03
Declarada incompetência
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10/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000459-25.2023.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Parque Eolico Serra Das Almas I S.a.
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Reu: Mini Eolica Urandi Ltda.
Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Advogado: Pedro Franco Mourao (OAB:MG136318) Reu: Minas De Vento Energias Renovaveis Participacoes Ltda.
Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Advogado: Pedro Franco Mourao (OAB:MG136318) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000459-25.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB:MG84933) REU: MINI EOLICA URANDI LTDA. e outros Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB:MG135641), PEDRO FRANCO MOURAO (OAB:MG136318) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MINI EÓLICA URANDI S.A. em face da decisão id. 447673057.
A parte embargante insiste, em síntese, na falta de especialização do perito designado e do indeferimento do ofício para Aneel.
Seguidamente invoca, mais uma vez, desacerto no tocante à ilegitimidade ativa do demandante embargado, já vez que a legislação atual passou a viger após o ajuizamento da ação.
Reitera ainda que a matéria fática não foi devidamente delimitada vez que a justa indenização não pode ser averiguada somente pelo valor da terra nua, mas levando em consideração o efetivo prejuízo causado ao demandado.
Irresignou-se novamente contra o indeferimento dos ofícios à Aneel e ao Município de Licínio Almeida.
Contrarrazões no id. 452554863.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Versa o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimentos dos embargos declaratórios que se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou suprir erro material.
Compulsando os autos, verifico a tempestividade dos aclaratórios.
O demandante embargante suscitou nulidade em razão da ausência de intimação, e a devolução do prazo não se deu de maneira inequívoca na decisão anterior, mas isso não ocorreu porque já na própria decisão de embargos este Juízo discorreu, apreciou e julgou os pontos de irresignação apresentados pelo embargante, em relação ao despacho saneador.
Não há qualquer insegurança jurídica nesse aspecto, até porque, mantendo-se a insatisfação, o novo prazo para interposição de recurso se daria a partir da intimação da nova decisão.
Sendo assim, se todos as insatisfações referentes ao despacho saneador já haviam sido descritas na peça recursal, não se mostrava razoável, pelo princípio da economia processual, que se devolvesse prazo para manifestação.
Da mesma forma, não assiste razão ao Embargante no que diz respeito à alegação de ilegitimidade da parte ré.
A decisão anterior já foi clara o suficiente, demonstrando o entendimento desse magistrado a respeito.
Veja-se: “No mais, mesmo antes da alteração inserta do Decreto 3365/41, a doutrina já entendia pela legitimidade do autorizatário de serviço público, já que este está compreendido no conceito de delegatário.
Veja-se: Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo".
São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008).
Grifei” Nota-se que quanto a este ponto o recorrente revela mero inconformismo, o que não é admitido pela via de Embargos de Declaração.
A mesma sorte tem a insatisfação do indeferimento de ofício à Aneel e a Municipalidade.
Veja-se que, da mesma forma, este juízo fundamentou a razão da sua decisão: Importante ressaltar que o ofício à Aneel foram indeferidos em razão de entendimento já pacificado no STJ, a saber: “É incontroversa a competência da Aneel para "declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica" (art. 10 da Lei 9.074/1995).
Ademais, nos termos do art. 29, IX, da Lei 8.987/1995, cabe à concessionária "a responsabilidade pelas indenizações cabíveis" em caso de desapropriações.
Ora, se a concessionária é responsável pelas indenizações por desapropriações, o mesmo vale em relação à simples instituição de servidão administrativa, que, como aquelas, é ato de intervenção na propriedade privada necessário à prestação do serviço público.” Outrossim, após a interposição desse novo recurso, faz-se necessária a mudança de entendimento em relação a perícia, que, a meu sentir, deve ser realmente desmembrada em 02 partes: 1) A avaliação do potencial eólico do imóvel e dos investimentos do empreendimento eólico, que deverá ser feito por engenheiro de energia. 2) A avaliação da área do imóvel propriamente dita, que deverá ocorrer por engenheiro agrônomo.
Note-se que não há que se avaliar a incompatibilidade entre os projetos de autor e réu pois, sabe-se, na ação de desapropriação discute-se apenas a justa indenização, sendo defesa a discussão à respeito do ato de desapropriação propriamente dito.
Pelo mesmo motivo não deve ser deferida perícia para avaliar a da viabilidade de outros traços de acesso, pois se trata de matéria afeta ao mérito administrativo.
Indefere-se a perícia a ser realizada por engenheiro civil.
Sendo assim, diante da complexidade a perícia, oficie-se o CREA-BA para que indique peritos experts, ao menos em Engenharia Agrônoma ou de Energia capazes de realizar os trabalhos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para sanar a omissão apresentada pelo recorrente, conforme a fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 19:16
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:16
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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20/07/2024 10:21
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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18/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS NANKRAN ROSA DIAS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO FRANCO MOURAO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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18/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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14/06/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO FRANCO MOURAO em 22/04/2024 23:59.
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29/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 16:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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19/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/05/2024 16:44
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:42
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:35
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:04
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:53
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 08:17
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:56
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
13/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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