TJBA - 8000459-25.2023.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:03
Declarada incompetência
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10/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000459-25.2023.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Parque Eolico Serra Das Almas I S.a.
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Reu: Mini Eolica Urandi Ltda.
Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Advogado: Pedro Franco Mourao (OAB:MG136318) Reu: Minas De Vento Energias Renovaveis Participacoes Ltda.
Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB:MG135641) Advogado: Pedro Franco Mourao (OAB:MG136318) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000459-25.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB:MG84933) REU: MINI EOLICA URANDI LTDA. e outros Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB:MG135641), PEDRO FRANCO MOURAO (OAB:MG136318) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MINI EÓLICA URANDI S.A. em face da decisão id. 447673057.
A parte embargante insiste, em síntese, na falta de especialização do perito designado e do indeferimento do ofício para Aneel.
Seguidamente invoca, mais uma vez, desacerto no tocante à ilegitimidade ativa do demandante embargado, já vez que a legislação atual passou a viger após o ajuizamento da ação.
Reitera ainda que a matéria fática não foi devidamente delimitada vez que a justa indenização não pode ser averiguada somente pelo valor da terra nua, mas levando em consideração o efetivo prejuízo causado ao demandado.
Irresignou-se novamente contra o indeferimento dos ofícios à Aneel e ao Município de Licínio Almeida.
Contrarrazões no id. 452554863.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Versa o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimentos dos embargos declaratórios que se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou suprir erro material.
Compulsando os autos, verifico a tempestividade dos aclaratórios.
O demandante embargante suscitou nulidade em razão da ausência de intimação, e a devolução do prazo não se deu de maneira inequívoca na decisão anterior, mas isso não ocorreu porque já na própria decisão de embargos este Juízo discorreu, apreciou e julgou os pontos de irresignação apresentados pelo embargante, em relação ao despacho saneador.
Não há qualquer insegurança jurídica nesse aspecto, até porque, mantendo-se a insatisfação, o novo prazo para interposição de recurso se daria a partir da intimação da nova decisão.
Sendo assim, se todos as insatisfações referentes ao despacho saneador já haviam sido descritas na peça recursal, não se mostrava razoável, pelo princípio da economia processual, que se devolvesse prazo para manifestação.
Da mesma forma, não assiste razão ao Embargante no que diz respeito à alegação de ilegitimidade da parte ré.
A decisão anterior já foi clara o suficiente, demonstrando o entendimento desse magistrado a respeito.
Veja-se: “No mais, mesmo antes da alteração inserta do Decreto 3365/41, a doutrina já entendia pela legitimidade do autorizatário de serviço público, já que este está compreendido no conceito de delegatário.
Veja-se: Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo".
São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008).
Grifei” Nota-se que quanto a este ponto o recorrente revela mero inconformismo, o que não é admitido pela via de Embargos de Declaração.
A mesma sorte tem a insatisfação do indeferimento de ofício à Aneel e a Municipalidade.
Veja-se que, da mesma forma, este juízo fundamentou a razão da sua decisão: Importante ressaltar que o ofício à Aneel foram indeferidos em razão de entendimento já pacificado no STJ, a saber: “É incontroversa a competência da Aneel para "declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica" (art. 10 da Lei 9.074/1995).
Ademais, nos termos do art. 29, IX, da Lei 8.987/1995, cabe à concessionária "a responsabilidade pelas indenizações cabíveis" em caso de desapropriações.
Ora, se a concessionária é responsável pelas indenizações por desapropriações, o mesmo vale em relação à simples instituição de servidão administrativa, que, como aquelas, é ato de intervenção na propriedade privada necessário à prestação do serviço público.” Outrossim, após a interposição desse novo recurso, faz-se necessária a mudança de entendimento em relação a perícia, que, a meu sentir, deve ser realmente desmembrada em 02 partes: 1) A avaliação do potencial eólico do imóvel e dos investimentos do empreendimento eólico, que deverá ser feito por engenheiro de energia. 2) A avaliação da área do imóvel propriamente dita, que deverá ocorrer por engenheiro agrônomo.
Note-se que não há que se avaliar a incompatibilidade entre os projetos de autor e réu pois, sabe-se, na ação de desapropriação discute-se apenas a justa indenização, sendo defesa a discussão à respeito do ato de desapropriação propriamente dito.
Pelo mesmo motivo não deve ser deferida perícia para avaliar a da viabilidade de outros traços de acesso, pois se trata de matéria afeta ao mérito administrativo.
Indefere-se a perícia a ser realizada por engenheiro civil.
Sendo assim, diante da complexidade a perícia, oficie-se o CREA-BA para que indique peritos experts, ao menos em Engenharia Agrônoma ou de Energia capazes de realizar os trabalhos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para sanar a omissão apresentada pelo recorrente, conforme a fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 19:16
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:16
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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20/07/2024 10:21
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
20/07/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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18/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS NANKRAN ROSA DIAS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO FRANCO MOURAO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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18/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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14/06/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO FRANCO MOURAO em 22/04/2024 23:59.
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29/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 16:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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19/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/05/2024 16:44
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
19/04/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:42
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:35
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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09/08/2023 23:04
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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09/08/2023 22:53
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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09/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 08:17
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:56
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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13/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:53
Desentranhado o documento
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13/06/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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