TJBA - 0500371-31.2014.8.05.0088
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 0500371-31.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rubem Silveira Da Silva Advogado: Leonardo Meireles Barbosa (OAB:BA62751) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500371-31.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: RUBEM SILVEIRA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA (OAB:BA62751) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA registrado(a) civilmente como DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) SENTENÇA RUBEM SILVEIRA DA SILVA, SD PM, Mat. 30308954-3, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente “Ação Cautelar Inominada” em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando suspender o ato administrativo que ensejou na aplicação da penalidade de 10 (dez) dias de detenção em seu desfavor, bem como o eventual reconhecimento da nulidade do ato punitivo.
Aduz que fora deflagrado Processo Disciplinar Sumário, tombado sob o número PDS 007/10/2013, publicado no dia 29/10/2013, para apuração das circunstâncias ínsitas à sua falta na parada geral ocorrida no dia 18/10/2013, conforme recomendação do Comandante.
Relata que não esteve na Base Geral entre os meses de agosto e setembro de 2013, uma vez que se encontrava na fazenda da sua família, e, por tal motivo, sequer teve ciência da ocorrência da parada geral.
Aponta que, à época, inexistia na localidade qualquer sinal de celular, internet e semelhantes, contexto que destacaria a impossibilidade de ser informado da referida obrigação.
Verificada a situação em comento, pontua que lhe foi aplicada sanção de 10 (dez) dias, por infração ao inciso I do art. 39, inciso VIII do art. 41 e incisos VI e VII do art. 51, todos do Estatuto da Polícia Militar da Bahia, cuja natureza se afigura demasiadamente gravosa e culmina em flagrante equívoco, pois deveria ter-lhe sido aplicada a sanção de advertência e não de detenção.
Ao final, pede a suspensão do ato administrativo que ensejou a punição de 10 (dez) dias de detenção para a parte Autora e, no mérito, requer a confirmação da liminar, acaso concedida, ou a conversão da penalidade impugnada em “Advertência”.
Juntou documentação (evento ID. 117205072).
Intimado para apresentação de documento imprescindível ao julgamento do feito em exame (ID. 117205075), apresentou o Autor a cópia integral do Procedimento Administrativo vergastado (evento ID. 117205077).
Em análise preliminar, indeferiu o juízo declinante os pleitos liminares, determinando, no ato, a citação do ESTADO DA BAHIA (ID. 117206121).
Devidamente citado, deixou o ESTADO DA BAHIA transcorrer in albis os prazos dispostos para contestação (conforme certidão ID. 117206137).
Ato contínuo, em análise ao objeto da presente Ação, julgou-se incompetente a 2ª Vara de Feitos Cíveis e Anexos da comarca de Guanambi/BA, determinando, por oportuno, a remessa dos autos a esta Vara de Auditoria Militar (Decisão ID. 117206139).
Com a chegada dos autos, determinou-se a intimação das partes para manifestação (ID. 377995594).
Após a remessa da ação principal, a fim de ser regularmente analisada por este juízo (ID. 408749967), determinou-se a intimação do MP (ID. 409795596), manifestando-se o referido Órgão Ministerial pela não intervenção no feito (ID. 410976067). É o relatório.
Examinados, decido.
O processo encontra-se apto para o julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação fora ajuizada ainda sob a égide do CPC/1973, constatado o devido e posterior ajuizamento da Ação Principal, ainda pendente de julgamento.
Conforme fora relatado, ajuizou o autor uma Ação Cautelar objetivando a suspensão e a consequente anulação da punição disciplinar de 10 (dez) dias de detenção a ele aplicada, decorrente do PDS n.º 007/10/2013.
Cediço resta que, no ordenamento jurídico brasileiro, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si.
Dessa maneira, inequívoca é a premissa que o eventual controle judicial relacionado a Processos Administrativos Disciplinares ou assemelhados se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na condução do referido procedimento, correlacionados à dimensão da legalidade necessária aos atos decorrentes da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo disposto em tais decisões.
Assim sendo, inexiste, no caso analisado, nulidade absoluta ou supressão de direito capaz de atrair a possibilidade de intervenção judicial ao contexto administrativo, uma vez que é dever da própria administração militar, sob o aspecto ético-disciplinar, promover a apuração de fatos desabonadores a respeito dos seus subordinados e adequadamente aplicar-lhes a medida punitiva pertinente, manifestando-se obrigatoriamente dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar e característico, objetivamente dispondo acerca da penalidade adotada, cujo rigor e gravidade seguem amoldados às características institucionais constitucionalmente consagradas e atribuídas às Instituições Militares, sobretudo por representarem o braço armado do Estado.
Nesse sentido, disciplina o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (EPM): Art. 58 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou processo disciplinar.
Destarte, uma vez observada a consecução procedimental adequada na aplicação da penalidade vergastada, o respeito às garantias processuais e de defesa do acusado na via administrativa e a devida motivação do ato impugnado, não se verifica a existência de ilegalidades que justifiquem a procedência dos pedidos pleiteados, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário frente à possibilidade de modificação dos atos administrativos não corroboraram as violações indicadas na Exordial.
Ademais, fulcral destacar que, em que pese a presente ação apresente forma adstrita a uma intrínseca natureza cautelar, entendo, de logo, em análise ao teor dos pedidos expostos e à ação que se pretende ajuizar, que o pedido em questão apresenta natureza manifestamente antecipatória e satisfativa, inexistindo, dessa maneira, qualquer natureza evidentemente cautelar em seu âmago, vez que medidas cautelares são direcionadas à estipulação de providência diversa da que constitui o objeto da tutela definitiva, visando assegurar a utilidade prática de um iminente processo principal.
Assim sendo, em análise à inicial, verifica-se que, muito embora a presente ação seja formalmente cautelar, veicula em seu objeto uma pretensão de natureza materialmente antecipatória, definitiva e satisfativa, alheia a qualquer caráter acautelatório, circunstância que evidencia a necessidade de indeferimento da medida proposta, ante a flagrante impertinência da via adotada.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida requerida e, no mérito, julgo improcedentes os pleitos exordiais, declarando a extinção, com resolução de mérito, do presente feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em atenção à litigiosidade observada, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, em desfavor do vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade outrora concedida.
Sem custas (Art. 712, CPPM).
Gratuidade.
PRI.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador (BA), 22 de novembro de 2023 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
17/08/2021 19:00
Conclusos para decisão
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24/07/2021 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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24/07/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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08/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Incompetência
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22/11/2020 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Petição
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22/04/2016 00:00
Petição
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14/10/2015 00:00
Mero expediente
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14/06/2014 00:00
Publicação
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03/06/2014 00:00
Liminar
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09/05/2014 00:00
Publicação
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08/05/2014 00:00
Petição
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05/05/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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