TJBA - 8001427-89.2024.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:57
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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29/07/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:29
Expedição de intimação.
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24/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:59
Expedição de intimação.
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24/07/2025 16:59
Expedição de intimação.
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24/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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20/07/2025 20:36
Decorrido prazo de VALDECIR ROBERTO DE MARCHI em 21/03/2025 23:59.
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20/07/2025 20:36
Decorrido prazo de DIRCEU MARCOS DELATORRE em 21/03/2025 23:59.
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18/07/2025 20:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 20:36
Expedição de intimação.
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18/07/2025 20:36
Expedição de intimação.
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13/07/2025 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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09/05/2025 11:28
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:28
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:25
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:25
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:22
Expedição de citação.
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 07:59
Expedição de decisão.
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15/02/2025 10:46
Expedição de intimação.
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15/02/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 24/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8001427-89.2024.8.05.0081 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Requerente: Valdecir Roberto De Marchi Advogado: Bruna Petreli Rodrigues Da Silva Bruno (OAB:BA35305) Requerente: Dirceu Marcos Delatorre Advogado: Bruna Petreli Rodrigues Da Silva Bruno (OAB:BA35305) Requerido: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001427-89.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: VALDECIR ROBERTO DE MARCHI e outros Advogado(s): BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO (OAB:BA35305) REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por VALDECIR ROBERTO DE MARCHI e DIRCEU MARCOS DELATORRE contra o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA), visando ao restabelecimento dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) das propriedades dos autores, suspensos sem processo administrativo formal, sem decisão administrativa e sem concessão de contraditório ou ampla defesa.
Alega o autor, em síntese, que: Possuem registros fundiários regulares e consolidados há mais de uma década, inclusive com reservas legais aprovadas e averbadas.
As propriedades cadastradas sob as matrículas nº 1792, 2069 e 2498 estão registradas em nome dos autores desde os anos 2000.
Cada matrícula possui reserva legal registrada, sendo que: - A matrícula 1792, pertencente a VALDECIR ROBERTO DE MARCHI, possui uma área de 632 hectares, com reserva legal aprovada em 2010 e CAR finalizado em 2015. - A matrícula 2069, pertencente a DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros condôminos, abrange 2.281,4066 hectares e possui reserva legal aprovada pelo IBAMA e certificada pelo INCRA, com o CAR concluído em 2013. - A matrícula 2498, também de DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros, possui uma área de 814,41 hectares, com reserva legal aprovada em 2010 e CAR igualmente finalizado em 2013 .
Que a suspensão dos registros se deu após um pedido formulado por JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, que solicitou ao INEMA o cancelamento de licenciamento ambiental e do CAR referente às propriedades em questão, alegando problemas dominiais.
A Procuradoria Jurídica do INEMA emitiu o Parecer 2.258/2024, no qual recomendou a suspensão do CAR e licenças das propriedades, com base no artigo 132 do Decreto Estadual nº 15.180/2014, mas não houve decisão formal.
Segundo os autores, o INEMA deu seguimento à recomendação do parecer como se fosse uma ordem administrativa, ignorando o direito dos proprietários ao contraditório e à ampla defesa .
Que a ausência do CAR inviabiliza a continuidade de suas atividades agrícolas, dado que o cadastro é requisito para acessar financiamentos junto a instituições financeiras.
Que a falta de financiamento neste momento crítico, próximo ao plantio, ameaça a viabilidade econômica das propriedades, expondo-os a prejuízos significativos .
Que o procedimento do INEMA apresenta nulidades.
Em primeiro lugar, a suspensão do CAR foi realizada sem oitiva dos proprietários, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição (art. 5º, LV) e pelo Decreto Federal nº 7.830/2012, que exige processo administrativo regular para modificações no CAR.
Além disso, a ausência de decisão administrativa formal configura, segundo os autores, vício de motivação, pois a suspensão se baseia em parecer jurídico opinativo, que não possui força vinculativa, sendo inadmissível sua execução como decisão administrativa.
Diante do exposto, os autores requerem: Liminarmente, o restabelecimento dos Cadastros Ambientais Rurais das matrículas 1792, 2069 e 2498, para assegurar a continuidade das operações financeiras e evitar o colapso da produção agrícola.
Definitivamente, a declaração de nulidade da suspensão do CAR, bem como o reconhecimento da manutenção de seus registros ambientais, por terem sido realizados em conformidade com a legislação e consolidado há mais de uma década.
Indenização por danos materiais e morais, decorrentes dos prejuízos financeiros e do abalo de sua estabilidade econômica, em razão da perda de financiamento e inviabilidade de dar continuidade à produção agrícola.
O valor atribuído à causa é de R$ 20.000,00 .
Juntou, dentre outros documentos: Matrícula (outros documentos - (ID 470733963 e seguintes) Parecer Jurídico do INEMA (outros documentos - (ID 470733968): (...) Ante o exposto, esta Procuradoria recomenda o seguinte: a ) que o processo seja remetido à ASTEC, a fim de que proceda à suspensão dos cadastros dos imóveis rurais com matriculas n° 1.792, 2.069 e 2.498, com fundamento no artigo 132 do Decreto Estadual nº. 15.180/ 2014; b) que o processo seja remetido à DIRRE, a fim de que verifique se atos vigentes e/ou requerimentos de licenças/ autorizações referentes aos imóveis em questão e, em caso positivo, proceda a devida suspensão.
Recurso dirigido ao INEMA pelos autores (outros documentos - (ID 470733969) Liminar em favor dos autores em ação de interdito proibitório (outros documentos - (ID 470733971 e seguinte).
Problemas com financiamento (outros documentos - (ID 470733973).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório inicial.
DECIDO.
Para concessão da tutela cautelar de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que é necessária a presença de dois requisitos: (1) a “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e (2) o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora).
Em análise dos autos, verifico que os autores apresentaram justificativas e provas documentais suficientes, em cognição sumária, para a concessão da liminar.
Explico.
Os documentos apresentados pelos requerentes indicam que a suspensão do CAR foi realizada com base em um parecer opinativo emitido pela Procuradoria Jurídica do INEMA (ID 470733968), o qual recomenda a suspensão dos registros sem que houvesse decisão administrativa formal.
Tal ato, desprovido de notificação prévia e decisão fundamentada, aparenta contrariar os princípios do devido processo legal e do contraditório, ambos previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual garante que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O devido processo legal, no âmbito administrativo, requer que qualquer ato que afete direitos individuais seja precedido de um processo regular, com a possibilidade de defesa e de ciência prévia do interessado.
No caso em análise, há indícios de que os autores foram privados desses direitos, uma vez que a suspensão ocorreu sem oitiva dos proprietários e sem decisão fundamentada, limitando-se a um parecer de caráter opinativo.
Cabe ainda destacar que o Cadastro Ambiental Rural dos imóveis em questão está, em análise sumária, consolidado há mais de uma década e é utilizado para acessar linhas de crédito agrícola.
Considerando a natureza consolidada dos registros e a ausência de qualquer ato administrativo formal de anulação, o direito invocado pelos autores à regularização do CAR demonstra-se plausível.
Outrossim, o perigo de dano irreparável é evidente.
Documentos anexados pelos autores (ID 470733973) demonstram que, em razão da suspensão do CAR, instituições financeiras, como o Banco do Nordeste, bloquearam o acesso a financiamentos rurais destinados ao plantio, gerando prejuízos iminentes e significativos para a produção agrícola.
Esta circunstância se torna ainda mais grave considerando-se a proximidade do período de plantio, em que o acesso a crédito é essencial para o funcionamento da atividade econômica nas propriedades em questão.
A suspensão do CAR sem processo formal coloca os autores em situação de extrema vulnerabilidade financeira e econômica, sendo a obtenção de financiamentos essencial à continuidade da exploração agrícola, atividade base da subsistência e do rendimento econômico dos imóveis.
A urgência do restabelecimento do CAR é, portanto, patente, pois o atraso poderá resultar em danos econômicos irreparáveis, comprometendo o ciclo produtivo e a segurança financeira dos proprietários.
Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar ao INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) que, no prazo de 48 horas, restabeleça os Cadastros Ambientais Rurais das matrículas nº 1792, 2069 e 2498, garantindo a regularidade dos registros enquanto se discute o mérito da presente demanda.
Determino ainda que o INEMA abstenha-se de promover qualquer nova suspensão ou modificação nos registros dos CAR mencionados sem a instauração de processo administrativo formal, assegurando aos proprietários o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, limitada a 30 dias.
CITE-SE o réu para, querendo, responder a ação no prazo legal sob pena de confissão e revelia.
Dada a natureza da causa, INTIME-SE o Ministério Público.
Força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
01/11/2024 08:40
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:28
Expedição de citação.
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01/11/2024 08:15
Expedição de decisão.
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01/11/2024 07:52
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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