TJBA - 8001473-81.2019.8.05.0072
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:01
Juntada de movimentação processual
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05/03/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 07:59
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 07:59
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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25/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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25/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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25/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8001473-81.2019.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Governador Mangabeira Autor: Reginaldo Moreira Ferreira Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001473-81.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: REGINALDO MOREIRA FERREIRA Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA (OAB:BA25909) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO MOREIRA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes empreendida pela instituição financeira ré.
Alegou que a empresa consignou, em 03/11/2022, a existência de um suposto débito no valor de R$ 3.577,98 (**), vencido desde 01/08/2019.
Afirma que em contato com o banco réu foi informado que a negativação se deu devido a inadimplência da parcela 22 do contrato de financiamento mantido com a ré, no valor de R$ 1.192,66, vencida no dia 11/07/2019.
Alega que a referida parcela fora paga em 11/07/2019, de modo que requereu a procedência da ação com (1) a declaração de inexistência do débito e a consequente remoção do seu nome dos cadastros negativos de proteção ao crédito; a condenação da parte adversa (2) ao pagamento de indenização a título de danos morais; e (3) a inversão do ônus da prova.
Em resposta, a parte ré juntou aos autos contestação suscitando, preliminarmente, ausência de condições da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da ação, diante da regularidade da suposta contratação e da ausência de danos morais na espécie.
Realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram resolução autocompositiva.
Vieram-me os autos conclusos.
DA PRELIMINAR AO MÉRITO Aduziu a contestante em sede de preliminar que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento.
Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação.
Além disso, a parte ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual.
Afasto, então, a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO Com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento do mérito.
De início, convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso.
A condição de vulnerabilidade da parte autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista.
Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos eventualmente sofridos e cuja reparação postula.
Impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos descritos na peça vestibular, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova desconstitutiva dos fatos referidos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou o registro do apontamento negativo do seu nome em cadastro de restrição creditícia a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
A parte ré, por sua vez, a fim de subsidiar a existência de pactuação inadimplida, limitou-se a informar que agiu em exercício regular do direito, na medida que se trata de dívida legitimamente contraída pela parte autora, mas sequer mencionou a origem ou a natureza do débito imputado ao autor.
Em verdade, a instituição financeira não apresentou gravações de áudio, fotografias, vídeos, telas sistêmicas, instrumentos contratuais ou termos de adesão.
Ainda assim, ofereceu resistência à pretensão autoral, replicando-a: "[...] ao lançar o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, somente agiu o Réu no EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO, restando inconteste que, de forma alguma, incorreu em ato ilícito, a ser reparado judicialmente." Ocorre que, a parte ré não foi capaz de colimar elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos pleitos autorais, consoante art. 373, inciso II, do CPC/2015, estando patenteada a sua responsabilidade pela falha no serviço, situação que conduz ao reconhecimento da inexistência do contrato e do débito denunciado.
Com efeito, faz jus a parte autora a indenização extrapatrimonial, diante do apontamento indevido em cadastro de inadimplentes.
Trata-se, pois, de injustificado fato desabonador que enseja dano moral in re ipsa.
Cumpre destacar que, na fixação do valor da indenização por dano moral, não deve o Juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora.
Mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas ou desprovidas de natureza didático-preventiva, a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e as condições financeiras das partes, arbitro o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO MOREIRA FERREIRA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a inexistência do débito objeto do litígio e para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros legais desde a data da inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará em benefício da parte autora, observadas as cautelas de praxe.
Por fim, determino que a Secretaria desta Vara proceda a baixa do apontamento por meio do SERASAJUD ou por intermédio de ofício dirigido ao órgão mantenedor do cadastro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço.
Deixo, assim, de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Governador Mangabeira / BA, 29 de outubro de 2024.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:40
Expedição de citação.
-
29/10/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:35
Juntada de informação
-
21/09/2023 07:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/09/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
-
14/09/2023 11:30
Juntada de ata da audiência
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11/09/2023 11:10
Juntada de informação
-
11/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 02:33
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:15
Expedição de citação.
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10/08/2023 12:13
Juntada de mandado
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10/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/09/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
-
03/08/2023 23:02
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:57
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 13:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 08:21
Juntada de informação
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24/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 10:10
Conclusos para decisão
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17/11/2020 10:09
Juntada de Certidão
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16/11/2020 14:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/11/2020 14:31
Juntada de Certidão
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07/02/2020 02:36
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:36
Publicado Intimação em 29/01/2020.
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28/01/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 09:28
Declarada incompetência
-
08/11/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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