TJBA - 8098443-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Documento_1
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13/03/2025 12:50
Expedição de despacho.
-
13/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:40
Juntada de informação
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29/01/2025 11:32
Juntada de informação
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28/01/2025 11:36
Juntada de informação
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28/01/2025 11:00
Juntada de informação
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16/01/2025 06:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 06:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/12/2024 12:40
Expedição de despacho.
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10/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8098443-89.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Bruno Dos Reis Macedo Advogado: Matheus Biset Priatico Maia (OAB:BA44636) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8098443-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO DOS REIS MACEDO Advogado(s): MATHEUS BISET PRIATICO MAIA (OAB:BA44636) DECISÃO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de BRUNO DOS REIS MACEDO, acusado da suposta prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, perpetrado entre 02/08/2017 a outubro de 2017.
Recebida a denúncia em 08/06/2020, conforme decisão de Num. 454875951 - Pág. 26-27, antes de Apresentar Resposata, em sede preliminar, requereu a aplicação de ANPP.
O Ministério Público, ID 468931487, manifestou-se contrário à aplicação de ANPP porque esta "não se mostra suficiente a reprovação do crime, primeiro porque o Denunciado não confessou o delito (Num. 454875950 - Pág. 13-15), argumentando que teria feito tudo sob o amparo das regras pré-existentes no estabelecimento comercial.
Ademais, por considerar que o Acusado aproveitando-se da confiança depositada em seu favor, subtraiu para outrem grande numerário de veículos, em período prolongado de tempo (02/08/2017 a 20/10/2017), provavelmente apenas cessando sua empreitada em razão de ter sido descoberto em novembro daquele ano", requerendo por fim t que os autos retornem a defesa para fins de resposta à acusação. É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público, pois como muito bem salientado o Acordo de Não Persecução Penal não se trata de um direito subjetivo do acusado, conforme julgado no STF - HC 201610 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.06.2021, pois uma vez preenchidos alguns os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, os mesmos não são suficientes para concretizar o acordo, a medida em que o parquet deve posicionar-se se o instrumento mostra-se necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, diante das particularidades do caso concreto.
Tendo o Ministério Público entendido o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal.
Assim, determino intimação da defesa para apresentar Resposta à Acusação no prazo de lei.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024.
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 11:48
Expedição de decisão.
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01/11/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 23:21
Juntada de Petição de Documento_1
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08/10/2024 10:45
Expedição de despacho.
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08/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:13
Juntada de informação
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24/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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